Maria Elidia Freitas Da Silva x Banco Do Brasil S.A. e outros

Número do Processo: 0826925-80.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826925-80.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de superendividamento, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 104-A e seguintes do CDC, proposta por Maria Elidia Freitas da Silva, em face de Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade De Credito Direto S.A., Valor S/A Sociedade De Credito Financiamento e Investimento, Lojas Torra Magazine Ltda, Natura Cosméticos S.A., Dmcard Cartões de Crédito S/A, Nu Pagamentos S.A, Fidc Ipanema Multiseguimentos e Mercado Pago. Alega que os descontos incidentes sobre sua renda estão privando-a do mínimo existencial necessário à sua subsistência, tendo em vista que recebe renda mensal líquida de R$ 4.621,08 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e oito centavos), sobre a qual incidem descontos no montante de R$ 3.660,19 (três mil, seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos), restando o valor de R$ 881,06 (oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos). Assim, requer a limitação dos descontos efetuados ao percentual de 30%. Juntou documentos (EP 1.14). A justiça gratuita foi concedida no EP 6, com determinação para designação de audiência. Contudo, a parte autora peticionou no EP 34 que o pedido liminar não foi apreciado. É o relatório. Decido. Sabe-se que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, reconhece o direito da pessoa natural, de boa-fé, em situação de superendividamento, à repactuação judicial de dívidas de consumo, com vistas à preservação do mínimo existencial e à sua reintegração ao mercado de consumo. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da , devendo ainda estar presente fundado ou probabilidade do direito perigo de dano risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. No presente caso, embora a autora demonstre comprometimento de seus rendimentos líquidos com dívidas bancárias, os documentos anexados aos autos não evidenciam, de forma cabal e individualizada, a composição completa de suas despesas essenciais mensais, a ponto de comprovar que o saldo remanescente seja efetivamente insuficiente para cobrir necessidades básicas imediatas, não havendo, pois, prova inequívoca de violação atual e concreta do mínimo existencial. Ademais, o pedido de limitação de descontos antes da fase conciliatória prevista no procedimento especial de superendividamento poderia prejudicar o equilíbrio das negociações , além de acarretar risco de irreversibilidade prática ao esvaziar a função da audiência de coletivas repactuação, que tem por finalidade justamente viabilizar a adequação dos pagamentos à capacidade financeira do consumidor, após análise completa da situação econômica, credores, natureza das dívidas e propostas de pagamento. Com efeito, a legislação consumerista prevê que a repactuação deva ocorrer mediante apresentação de plano de pagamento, participação dos credores e apreciação judicial em audiência designada, sendo esta a via adequada para definição de eventual limitação de descontos, de forma proporcional e com observância da isonomia entre os credores, evitando favorecimento unilateral ou insegurança jurídica. Dessa forma, tenho que os documentos apresentados não são suficientes, por ora, para comprovar a existência de dano iminente grave ou comprometimento absoluto do mínimo existencial, tampouco há demonstração de ilegalidade nos descontos realizados até o momento. Assim, , por não estarem configurados indefiro o pedido de tutela provisória de urgência os requisitos do art. 300 do CPC. Ademais, aguarde-se o prazo para realização de audiência designada pelo CEJUSC, após retornem os autos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826925-80.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de superendividamento, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 104-A e seguintes do CDC, proposta por Maria Elidia Freitas da Silva, em face de Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Eagle Sociedade De Credito Direto S.A., Valor S/A Sociedade De Credito Financiamento e Investimento, Lojas Torra Magazine Ltda, Natura Cosméticos S.A., Dmcard Cartões de Crédito S/A, Nu Pagamentos S.A, Fidc Ipanema Multiseguimentos e Mercado Pago. Alega que os descontos incidentes sobre sua renda estão privando-a do mínimo existencial necessário à sua subsistência, tendo em vista que recebe renda mensal líquida de R$ 4.621,08 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e oito centavos), sobre a qual incidem descontos no montante de R$ 3.660,19 (três mil, seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos), restando o valor de R$ 881,06 (oitocentos e oitenta e um reais e seis centavos). Assim, requer a limitação dos descontos efetuados ao percentual de 30%. Juntou documentos (EP 1.14). A justiça gratuita foi concedida no EP 6, com determinação para designação de audiência. Contudo, a parte autora peticionou no EP 34 que o pedido liminar não foi apreciado. É o relatório. Decido. Sabe-se que o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, reconhece o direito da pessoa natural, de boa-fé, em situação de superendividamento, à repactuação judicial de dívidas de consumo, com vistas à preservação do mínimo existencial e à sua reintegração ao mercado de consumo. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da , devendo ainda estar presente fundado ou probabilidade do direito perigo de dano risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. No presente caso, embora a autora demonstre comprometimento de seus rendimentos líquidos com dívidas bancárias, os documentos anexados aos autos não evidenciam, de forma cabal e individualizada, a composição completa de suas despesas essenciais mensais, a ponto de comprovar que o saldo remanescente seja efetivamente insuficiente para cobrir necessidades básicas imediatas, não havendo, pois, prova inequívoca de violação atual e concreta do mínimo existencial. Ademais, o pedido de limitação de descontos antes da fase conciliatória prevista no procedimento especial de superendividamento poderia prejudicar o equilíbrio das negociações , além de acarretar risco de irreversibilidade prática ao esvaziar a função da audiência de coletivas repactuação, que tem por finalidade justamente viabilizar a adequação dos pagamentos à capacidade financeira do consumidor, após análise completa da situação econômica, credores, natureza das dívidas e propostas de pagamento. Com efeito, a legislação consumerista prevê que a repactuação deva ocorrer mediante apresentação de plano de pagamento, participação dos credores e apreciação judicial em audiência designada, sendo esta a via adequada para definição de eventual limitação de descontos, de forma proporcional e com observância da isonomia entre os credores, evitando favorecimento unilateral ou insegurança jurídica. Dessa forma, tenho que os documentos apresentados não são suficientes, por ora, para comprovar a existência de dano iminente grave ou comprometimento absoluto do mínimo existencial, tampouco há demonstração de ilegalidade nos descontos realizados até o momento. Assim, , por não estarem configurados indefiro o pedido de tutela provisória de urgência os requisitos do art. 300 do CPC. Ademais, aguarde-se o prazo para realização de audiência designada pelo CEJUSC, após retornem os autos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Boa Vista, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  4. 22/07/2025 - Intimação
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  5. 22/07/2025 - Intimação
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  6. 22/07/2025 - Intimação
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  7. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº 0826925-80.2025.8.23.0010 REQUERENTE: MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL S/A e outros BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, sediado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º andar, Edifí cio Banco do Brasil, Brasí lia/DF, cenopserv.oficioscwb@bb.com.br por seu advogado infra assinado, constituí do nos termos do mandato em anexo, com endereço profissional timbrado no rodape desta, onde recebera intimaço es e notificaço es de estilo, vem, a presença de Vossa Excele ncia, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO1 a AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) que lhe move MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA, o que passa a fazer mediante as relevantes razo es de fato e de direito a seguir expendidas: DO CHECKLIST DE REQUISITOS DA LEI 14.181/21. 1 A parte e seus advogados declaram, para os fins do art. 425, IV e VI do Código de Processo Civil, bem como do art. 11, § 1º da Lei 11.419/2006, que todos os documentos reproduzidos e juntados nos autos conferem com os originais. I – DA BREVE RESENHA DO PLEITO AUTORAL A Autora informa que, em raza o da contrataça o de diversos empre stimos banca rios, recaiu em situaça o de superendividamento, pelo que pleiteia a limitaça o de todos os descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, atrave s da elaboraça o de plano de pagamento. Pore m, conforme sera abaixo amplamente demonstrado, o direito e a raza o na o socorrem ao pleito da Parte Autora, raza o pela qual devem ser julgados absolutamente improcedentes os pedidos feitos em sede de Petiça o Inicial. Vejamos: II – PRELIMINARES II.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INCIDÊNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - LIMITE DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO É COMPUTADO PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RAZÕES PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO Depreende-se da leitura dos autos que o Requerente almeja, por meio da presente aça o, a limitaça o de todos os descontos mensais feitos em raza o dos empre stimos contraí dos ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus proventos, baseando-se o pedido da inicial na noví ssima Lei n° 14.181/2021 – Lei do Superendividamento. No entanto, o procedimento previsto pelo Artigo 104-A do Co digo de Defesa do Consumidor na o foi devidamente cumprido, pois não foram preenchidos pela Autora os requisitos necessários e nem apresentados todos os documentos essenciais para a propositura da ação com base na mencionada Legislação. Primeiramente, se faz essencial demonstrar que a Autora na o cumpriu um dos requisitos essenciais e basilares que justificam a propositura de aça o judicial com base na Lei do Superendividamento, qual seja, o requisito da boa-fé do consumidor ao contratar. Vejamos o que determinam os dispositivos da Lei n° 14.181/2021: Art. 54-A. Este Capí tulo dispo e sobre a prevença o do superendividamento da pessoa natural, sobre o cre dito responsa vel e sobre a educaça o financeira do consumidor. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contrataça o de produtos e serviços de luxo de alto valor. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz podera instaurar processo de repactuaça o de dí vidas, com vistas a realizaça o de audie ncia conciliato ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juí zo, com a presença de todos os credores de dí vidas previstas no art. 54-A deste Co digo, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dí vidas provenientes de contratos de cre dito com garantia real, de financiamentos imobilia rios e de cre dito rural. (grifos nossos) A ause ncia de boa-fe do consumidor, ora Requerente, ao contratar todos os empre stimos que esta o sendo questionados na presente aça o, se denota em raza o de que a Autora, como Servidora Pu blica Estadual, e claramente pessoa instruí da, raza o pela qual na o se faz plausí vel a alegaça o de que na o tinha noça o dos termos contratuais e valores, inclusive do valor da parcela mensal, de cada contrataça o. Vejamos: **Print retirado do Contracheque da Autora anexado aos autos Assim, pode-se concluir que a aplicaça o dos benefí cios trazidos pela Lei n° 14.181/2021 – Lei do Superendividamento depende da efetiva demonstraça o, pelo Requerente, de que os de bitos cuja repactuaça o esta sendo requerida foram adquiridos de boa- fe , isto e , sem a pre via conscie ncia de que o consumidor na o conseguiria quita -los. A observa ncia do requisito da boa-fe nas contrataço es e essencial, tendo em vista que a sua inobserva ncia resultaria na deturpaça o da finalidade da Lei, estimulando os consumidores a contrair dí vidas fora da sua realidade financeira para, posteriormente, propor aça o buscando a repactuaça o do de bito em parcelas que lhe sa o convenientes – o que claramente foi feito pela parte autora. Por fim, resta claro que, com base no que dispo em os Arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC, a Autora deixou de apresentar documentos essenciais a propositura da aça o, tendo em vista a ause ncia de todos os instrumentos contratuais correspondentes aos empre stimos contratados, da sua composiça o familiar, de modo a demonstrar quais despesas sa o de fato arcadas por si, e o demonstrativo do comprometimento do seu mí nimo existencial, ensejando assim o indeferimento da Petiça o Inicial. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petiça o inicial na o preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de me rito, determinara que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisa o o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (grifos nossos) Ale m disso, conforme Decreto nº 11.150/20222, as operaço es de cre dito decorrentes de legislaça o especí fica na o sera o levadas em consideraça o para a ana lise do comprometimento do mí nimo existencial. Vejamos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Após um lapso temporal, inclusive de insegurança jurídica, houve a regulamentação necessária do que deve ser compreendido atualmente como "mínimo existencial", pelo que já se verifica entendimento jurisprudencial, restando excluídas as operações de crédito consignado e contrato garantido por meio de fiança ou aval, para sua aferição, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LEI 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto 11.150/22. II - Ocorre a preclusão para a apresentação de emenda à petição inicial quando a parte não atende à determinação no momento oportuno. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1628756, 07072492020228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, , Relator Designado:VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 15/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "Conforme observou o MM. Juiz sentenciante, quanto a esses empréstimos, não se verifica a presença de interesse de agir, porque os descontos de empréstimos consignados possuem limite previsto em lei como margem consignável da apelante-autora, limite esse que visa exatamente evitar o comprometimento das necessidades básicas do consumidor. O Decreto 11.150/2022 que regulamenta a aplicação do CDC com a nova redação da Lei 14.181/21 e define as situações relacionadas à preservação e não comprometimento do mínimo existencial, disciplina no art. 49, parágrafo único, inc. l, alínea "h", que estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo quanto a esse capítulo.” (TJFT. Apelação 0707249-20.2022.8.07.0001, Rel. Des. Vera Andrighi, julgada em 21.10.2022). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO E REVISIONAL DE DÍVIDAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA QUE NÃO É PASSÍVEL DE SER SUBMETIDA AOS DITAMES DA “LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO”. EXCEÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 104-A DO CDC. 2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11567.htm INAPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009991-47.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.11.2022) Temos que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, em seu art. 3º, considera mí nimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), in verbis: "Art. 3° - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, o Art. 54-A, §1º, do Co digo de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n° 14.181/2021, determina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fe , pagar a totalidade de suas dí vidas de consumo, exigí veis e vincendas, sem comprometer seu mí nimo existencial nos termos da regulamentaça o." Ocorre que, em uma conta matemática básica, mesmo computando os descontas das operações, o mínimo existencial da Autora resta preservado. Perceba que ate mesmo o contracheque trazido pela Autora em sua inicial prova que ele recebe mensalmente a quantia a tí tulo de valor bruto de R$ 5.480,52, e apo s os descontos sofridos, descontos estes que incluem os obrigato rios e os descontos mensais dos empre stimos consignados firmados pela Autora, percebe a quantia de R$ 2.532,03 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e três centavos) de valor líquido, restando claro que o mí nimo existencial esta sendo preservado. Sena o, veja-se: **Print retirado do Contracheque da Autora anexado aos autos Mesmo subtraindo todo o valor que a Autora afirma estar sendo debitado de seu contracheque e de sua conta corrente, resta ainda a quantia total de R$ 2.532,03 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e três centavos), que, nos termos da Lei, equivale a um valor bastante superior ao considerado mí nimo existencial. Sobre o tema do mí nimo existencial a jurisprude ncia reconhece o acima argumentado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O fenômeno social do "superendividamento" ensejou a edição da Lei n.14.181/2021, a qual busca aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. De acordo com novel legislação, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A do CDC). 3. O regulamento específico atribui, por sua vez, ao "mínimo existencial" o valor equivalente a renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 3º, caput, do Decreto 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, cuja norma segue com presunção de constitucionalidade. 4. Além disso, exclui da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial as parcelas oriundas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação, entre outras (art. 4º, parágrafo único, inc. I, alíneas "f", "h" e "i", do Decreto 11.150/22). 5. Não há obrigatoriedade de instauração da segunda fase do procedimento especial de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), se não preenchidos os pressupostos legais. 6. Inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei n.14.181/2021, se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas, em especial, a conduta abusiva dos credores, mesmo porque a prevenção e o combate ao superendividamento, com vista à preservação do mínimo existencial do mutuário, não devem se dar por meio de uma indevida intervenção judicial na autonomia da vontade. 7. Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1719216, 07368129320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22. NÃO COMPROMETIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito dos arts. 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido da parte autora. 2. A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos no art. 104-A, §4º, do CDC, introduzido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). (...) Assim, após os descontos compulsórios e os descontos decorrentes das operações de crédito debitados em conta corrente, sobra à agravante renda de R$10.125,60 (dez mil cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), o que corresponde a mais de 16 (dezesseis) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4. Ainda que fossem considerados os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei especial da servidora militar - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria. Isso porque, na hipótese, esses descontos somam a importância de R$4.792,88 (quatro mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), de modo que ao fim e ao cabo, a apelante tem renda disponível de 5.332,72 (cinco mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), montante corresponde a aproximadamente 9 (nove) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 5. Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento da apelante na condição de superendividada para os fins legais, mostra-se escorreita a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de repactuação de dívidas. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748743, 07362609420228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (N.U 1042275-06.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 24/11/2022) (grifos nossos). Tal e o entendimento do Judicia rio Brasileiro que, em Sentença proferida nos autos do Processo nº 0200971-06.2023.8.06.0049 – TJCE (em anexo), o Excelentí ssimo Magistrado, ao interpretar as disposiço es da Lei nº 14.181, de 2021, extinguiu o processo sem resoluça o de me rito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, em raza o do na o comprometimento do mí nimo existencial da Autora, impossibilitando, portanto, o processamento da demanda. Vejamos abaixo trechos da referida Decisa o: “Embora a parte requerente tenha afirmado que não há valor líquido e certo para o requisito, sendo necessária a análise do caso concreto, ressalto que o Decreto 11.150/2022, após modificação pelo Decreto 11.567/2023, regulamentando as situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabeleceu como, valor relativo ao tema, especificamente para as ações desta natureza, o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor inferior ao que ainda é disposto livremente pelo demandante, após o pagamento dos débitos, segundo a inicial (fl. 02/04), de modo que, para os fins deste procedimento, não há comprometimento de seu mínimo existencial (...) Diante disso, a via escolhida pelo demandante mostra-se inadequada para a sua pretensão, havendo, portanto, ausência do interesse de agir. (...) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.” Desta forma, patente a inépcia da petição inicial e a flagrante ausência de interesse processual, haja vista o na o preenchimento dos requisitos indispensa veis ao ajuizamento da aça o com base na Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, consoante Artigos 330, I e 485, I e VI, CPC, pelo que requer a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Caso assim na o se entenda, flagrante a insegurança jurí dica que sera instaurada, pois sera elevado o risco de inadimplemento atrave s do uso indevido deste procedimento. II.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No presente caso, a parte autora na o apresentou prova concreta da alegada insuficie ncia de recursos. Ale m disso, ha elementos nos autos que indicam sua capacidade financeira para suportar as despesas do processo, conforme se demonstra: • A parte Autora e funcionária pública e conforme informaço es extraí das do contracheque da Autora, aufere renda de R$ 5.480,52. • Constituiu advogado particular de sua livre escolha, arcando com os custos do patrocí nio, sem qualquer indí cio de que tenha buscado a Defensoria Pu blica; • Na o apresentou qualquer comprovante robusto que ateste sua situaça o de miserabilidade (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88); • Na o foi demonstrado que esteja patrocinada por advogado pertencente ao quadro da assiste ncia judicia ria (Lei Estadual 13.166/99); • Na o indicou expressamente prefere ncia pela nomeaça o de defensor pu blico, conforme exigido nos artigos 2º e 4º da Lei Estadual 13.166/99; Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1359527, 07132904020218070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, mesmo sendo o nus exclusivo da parte autora comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, o Requerente na o junta sequer uma Declaraça o de Hipossuficie ncia gene rica, deixando de anexar outros documentos que provem de fato a situaça o financeira de superendividamento alegada, a exemplo da Declaraça o de Imposto de Renda dos u ltimos 03 (tre s) exercí cios e dos extratos de todas as contas banca rias de titularidade do Requerente. Diante disso, requer-se a revogação da justiça gratuita. Alternativamente, caso entenda o Juí zo necessa rio o aprofundamento da ana lise, requer-se a produça o de provas mais robustas, como declaraça o de bens e rendimentos junto a Receita Federal e extratos dos u ltimos tre s de todas contas que a parte autora possui. II.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando a possibilidade de impugnar o valor atribuí do a aça o pela parte Autora em sua petiça o inicial, o Demandado passa a impugnar o valor da causa, conforme previsto no Art. 337, inciso III do Código de Processo Civil, que diz: Art. 337. Incumbe ao re u, antes de discutir o me rito, alegar: III - incorreça o do valor da causa; Analisando o presente processo, temos que o Requerente atribuiu a causa o valor de R$ 313.352,37 (trezentos e treze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos)., valor este que corresponde a somato ria do valor total dos contratos de empre stimo e dí vidas que possui a Autora, objeto do pedido de repactuaça o. Pore m, o valor da causa na o corresponde ao conteu do em discussa o, posto que na o se discute, na presente aça o, a validade ou a pro pria existe ncia dos contratos de empre stimo pactuados pela Autora, mas ta o somente a renegociaça o das dí vidas, de modo a restringir os descontos mensais ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. Vejamos abaixo o que determina o Art. 292, II e §2º, do CPC: Art. 292. O valor da causa constara da petiça o inicial ou da reconvença o e sera : II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifos nossos) Nesse sentido, o Artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, traz ainda o seguinte entendimento: Art. 292. O valor da causa constara da petiça o inicial ou da reconvença o e sera : § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Ressalta-se que nas aço es fundadas na Lei do Superendividamento, na o se visa originar nenhuma espe cie de proveito econo mico para a Autora, buscando somente a repactuaça o de suas dí vidas de forma que possibilitem o seu pagamento, assegurando aos credores, no mí nimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, permanecendo a dí vida sob responsabilidade do Demandante. Assim, considerando que o Demandante na o visa discutir a existe ncia ou a validade do de bito, mas ta o somente a sua renegociaça o, o valor de R$ 313.352,37 (trezentos e treze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) atribuído a causa pelo Requerente se mostra absurdo, raza o pelo qual merece ser revisto, evitando qualquer habilidade processual pelos litigantes, inclusive para fins de arbitramento de honora rios advocatí cios. Isto posto, o Banco Promovido impugna o valor dado a causa pelo Promovente, e solicita a Vossa Excele ncia que designe intimar a Autora para esclarecer o valor dado a causa a esta aça o, sob pena de extinça o do processo. II.4 – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPÕE O POLO PASSIVO DA DEMANDA. O art. 109 da Constituiça o da Repu blica determina que sera de compete ncia da Justiça Federal processar e julgar as causas em que as entidades auta rquicas atuarem como autoras, re s, assistentes ou opoentes. Vejamos o teor do dispositivo constitucional: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a Unia o, entidade auta rquica ou empresa pública federal forem interessadas na condiça o de autoras, re s, assistentes ou oponentes, exceto as de fale ncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho (Marcaço es Nossas) No caso vertente, apercebe-se, de logo, que ao manejar a presente demanda, a parte Promovente na o observou os crite rios de compete ncia absoluta, visto que propo s aça o na Justiça Estadual quando deveria te -la ajuizado na Justiça Federal, pois a Caixa Econo mica Federal compo e o polo passivo da lide. Apropriado ao caso a aplicaça o da Su mula 150 do STJ “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, porquanto o ente federativo, cujo exercí cio corresponde prerrogativas de soberania, bem saber, a Caixa Econômica é credora da parte autora. Diante do exposto, requesta-se que seja proferida decisa o deste douto juí zo reconhecendo sua incompete ncia para julgar a lide, restando pela extinça o do feito sem resoluça o de me rito. III – DO MÉRITO. III.1 – DA REALIDADE DOS FATOS Inicialmente, de modo a esclarecer o que de fato ocorreu no presente caso, faz-se necessa rio que o Banco Requerido exponha a realidade dos fatos, de forma a esclarecer quais sa o os contratos ativos que o Requerente possui junto ao Demandado, bem como suas cla usulas negociais, as espe cies de produtos, e as legislaço es especí ficas que se aplicam a cada um deles. Nesse contexto, analisemos as especificaço es dos contratos que a Autora pretende repactuar. O Crédito Consignado é um empréstimo pessoal com desconto das prestações em folha de pagamento de salário, mediante formalização de convênio com o empregador. E responsabilidade da Empresa ou o rga o pu blico que possua conve nio de cre dito consignado firmado com o Banco do Brasil realizar a consignaça o em folha de pagamento e repasse do valor mensal ao Banco. As prestaço es sa o debitadas automaticamente na folha de pagamento do empregado, sendo repassadas pelo Empregador de acordo com o cronograma de pagamento negociado, a cre dito da conta vinculada ao conve nio, ou na conta corrente do tomador do empre stimo, na impossibilidade de descontar a prestaça o no sala rio do Empregado. Ressalta-se que, quando da concessa o de um empre stimo, o Banco do Brasil procede, de forma obrigato ria, com ca lculo e estabelecimento do Limite de Cre dito precedido das atualizaço es cadastrais devidas, previamente a concessa o ou renovaça o de cre dito a todos os clientes. Assim, o Banco fornece limite de cre dito ao cliente com base na renda informada por ele ao Banco, seguindo para metros e regulamentaço es para a concessa o de cre dito aos clientes, analisando diversos fatores de relacionamento (proventos, restriço es, inadimplemento, etc.). No caso de empréstimos consignados, a disponibilização do recurso só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário/servidor pelo órgão empregador. Dessa forma, conforme Art. 5º da Lei nº 10.820/2003: Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse a s instituiço es consignata rias, que devera ser realizado ate o quinto dia u til apo s a data de pagamento ao mutua rio de sua remuneraça o disponí vel. (grifos nossos) A linha BB CRE DITO RENOVAÇA O tem por finalidade permitira o cliente o alongamento das dí vidas com possibilidade de liberar margem para solicitaça o de recurso extra (troco). Linha de cre dito decorrente de um empre stimo vigente, exceto BB Cre dito Consignaça o e BB Renovaça o Consignaça o. A liberaça o se da via cre dito em conta corrente e os pagamentos ocorrem via prestaço es mensais debitadas em conta corrente. A linha BB CRE DITO 13° SALA RIO tem por finalidade antecipar os valores relativos ao 13º sala rio de clientes que recebem proventos, sala rios e benefí cios do INSS pelo Banco. A liberaça o do empre stimo ocorre via cre dito em conta corrente no ato da contrataça o. A forma de pagamento ocorre via de bito em parcela u nica na conta corrente do cliente na data de cobrança cadastrada para o conve nio (geralmente a data do recebimento do 13º sala rio) ou na data de vencimento das operaço es, o que (geralmente a data do recebimento do 13º sala rio) ou na data de vencimento das operaço es, o que ocorrer primeiro, conforme previsa o contratual. A linha BB CRE DITO CONSIGNAÇA O disponibilizar cre dito pessoal para clientes correntistas, vinculados a conve nio formalizado entre o Banco e o empregador. A liberaça o se da via cre dito em conta corrente e os pagamentos ocorrem via consignaça o em folha de pagamento. A linha BB CRE DITO PPF AUTOMA TICO PF tem por finalidade disponibilizar cre dito pessoal a clientes pessoa fí sica, por meio de ofertas especí ficas baseadas no perfil e no relacionamento com o Banco do Brasil. A liberaça o do valor ocorre via cre dito em conta corrente, com contrataça o simplificada pelos canais digitais ou em age ncias. O pagamento se da por de bito automa tico em conta corrente, em parcelas mensais fixadas conforme as condiço es da proposta ofertada e aceita pelo cliente. A linha BB CRE DITO SALA RIO tem por finalidade disponibilizar cre dito pessoal para clientes correntistas, vinculado ao cre dito dos proventos do cliente. A liberaça o se da via cre dito em conta corrente e os pagamentos ocorrem via prestaço es mensais debitadas em conta corrente, com de bito na data do cre dito dos proventos. Assim, resta claro que as contrataço es feitas pela Autora junto ao Banco Demandado somente foram concluí das, pois, no momento da sua formalizaça o, a parte Requerente possuí a limite consigna vel para contrair os empre stimos, ate porque, no ato de averbaça o do contrato junto ao o rga o pagador na o ha possibilidade de lançamento de parcelas que ultrapassem o limite legal. E de suma importa ncia esclarecer que os Contratos de Empréstimo Consignado possuem regramento próprio, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003, raza o pela qual o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, determinou, expressamente, que excluem-se da aferiça o da preservaça o e do na o comprometimento do mí nimo existencial os Contratos de Empre stimo Consignado, conforme exposto abaixo: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Em contrapartida, os empre stimos na o consignados sa o aqueles cujo desconto e feito da conta corrente do contratante. Estes não estão limitados pela margem consignável, podendo o cliente pactuá-los livremente com a Instituição Financeira, conforme seu histo rico de relacionamento, garantias apresentadas, necessidade de cre dito, etc. Por fim, as operaço es de Cre dito Direto ao Consumidor sa o fundamentadas em tí tulos executivos de cre dito, firmados com respeito ao acordo entre as partes, observados os termos da Resoluça o CMN 3402/06 e o regramento vigente, embasados por instrumentos de cre dito assinados presencialmente ou eletronicamente. O cliente assumiu uma obrigaça o contratual perante o Banco e ratificou sua vontade de efetuar o nego cio jurí dico ao utilizar-se do troco disponibilizado pelas operaço es. A cobrança das prestaço es, portanto, e legí tima e ocorre conforme previsa o contratual. III.2 – DAS RAZÕES QUE LEVARÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, modificou o Co digo de Defesa do Consumidor para conceituar superendividamento, conforme § 1º do art. 54-A, in verbis: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Tal definiça o afirma que o superendividado consiste naquele que esta impossibilitado de quitar suas dí vidas de consumo. Ou seja, dí vidas oriundas da aquisiça o de produtos ou serviços de fornecedores pelo consumidor para satisfazer suas necessidades. Entretanto, pela ana lise de toda a documentaça o juntada pela Autora aos autos, resta claro que, apesar do alegado, esta não se enquadra na situação de superendividamento, não sendo possível, assim, a renegociação dos contratos por si livremente pactuados. Em verdade, o Requerente carece em comprovar, a todo momento, a sua incapacidade financeira para honrar com os contratos firmados. Inicialmente, e importante salientar que o Requerente na o comprova que na o dispo e de outras fontes de renda, como a proveniente de trabalhos terceirizados ou empreendimentos/investimentos, bem como na o junta aos autos a sua composiça o familiar, de modo a esclarecer que inexistem outros integrantes/provedores no lar junto a este, se recebem algum benefí cio, ou quais despesas sa o arcadas pelos demais integrantes familiares. Ainda, a Autora deixou de comprovar a destinaça o dos vultosos valores recebidos em raza o dos empre stimos contratados, de forma a esclarecer que na o gastou com a aquisiça o ou contrataça o de produtos e serviços de luxo de alto valor, possibilitando assim o cabimento da aça o com base na Lei nº 14.181/2001. Vejamos seu dispositivo: Art. 54-A. (...) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraí das mediante fraude ou ma -fe , sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propo sito de na o realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Dessa forma, torna-se imprescindí vel a comprovaça o da destinaça o dos valores recebidos em raza o dos empre stimos contratados e inadimplidos, que motivaram o ajuizamento da presente aça o, de modo a comprovar o cabimento da Aça o de Repactuaça o de Dí vida, o que na o foi providenciando no presente caso. Sendo assim, importante solicitar desde logo, a expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, fornecer a listagem de todas as contas/dívidas que a Autora possui em seu nome, a fim de que se apure com concretude a real situação de superendividamento do Requerente. Ale m disso, pela definiça o trazida pelo dispositivo citado, ha de se notar que somente sera o protegidas pelas novas normas aquelas pessoas que tiverem contraí do suas dí vidas de boa-fe . Ou seja, se, no caso concreto, as dívidas forem contraídas já com a intenção de não as quitar, o devedor não será considerado superendividado para os fins da lei, já que agiu de má-fé. Avulta-se ainda, que o Requerente, em momento de contrataça o das operaço es, informou sua renda mensal, o que demonstrava a capacidade que possuí a de realizar o adimplemento. Ora, como a parte Autora mesmo sabendo que, conforme aduz, so detinha disponí vel o valor de seus proventos mensais para subsistir, firmou uma se rie de contratos de empre stimo, pactuando parcelas superiores ao que recebe? Qual era a intenção do Requerente, vez que alega não ser capaz de arcar com as obrigações? A parte, com nítida má-fé, sequer alega uma causa superveniente que lhe causou dificuldade no prosseguimento do pagamento de suas dívidas. Com efeito, e inaplica vel a Lei do Superendividamento no caso em comento, pois na o ha nos autos comprovaça o da impossibilidade de pagamento! Ademais, dispo e a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, formas de prevença o do superendividado. Veja-se: Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. Nesse sentido, o Banco do Brasil adota as pra ticas de prevença o ao superendividamento, sendo o cliente devidamente informado de todas as taxas incidentes, bem como o valor das prestações a serem pagas e meios de comunicação com a instituição bancária para renegociação da dívida. Destaca-se que, na o ha o que se reprovar das operaço es em debate, uma vez que todas as cla usulas sa o claras e a vontade da parte autora em celebrar tais contrataço es na o foi em nenhum momento viciada por ma prestaça o das informaço es. Desse modo, todas as cla usulas lhe foram devidamente explicitadas e esta o contidas de forma clara nos documentos por ela assinados. Logo, e inconcebí vel o pedido de repactuaça o. Ante o exposto, conclui-se que não foi demonstrada nos autos qualquer situação específica que tenha causado onerosidade excessiva suficiente a impossibilitar a Autora de adimplir integralmente com a obrigação assumida, de modo que e imprescindí vel trazer a ma xima do direito romano de que Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e na o provar e mesmo que na o alegar, motivo pelo qual, as alegaço es da parte Autora sa o destituí das de comprovaça o e na o merecem ser conhecidas por este D. Juí zo. Nesse sentido, e de se destacar na o restou provada a verdade dos fatos alegados, recaindo a incide ncia dos artigos 319, inciso VI e 373, inciso I do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 319. A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; No que tange a repactuaça o de contratos, a reduça o liminar dos descontos que beneficia o devedor, e medida absolutamente temera ria, revelando-se como decisa o de irreversibilidade previsí vel e causadora de prejuí zo irrepara vel na o para o mutua rio/contratante, mas sim para o credor, diante da latente possibilidade de nunca mais se recuperar a dí vida discutida. E exatamente esta a correta interpretaça o do art. 478 do Co digo Civil, que diz: Art. 478. Nos contratos de execuça o continuada ou diferida, se a prestaça o de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podera o devedor pedir a resoluça o do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagira o a data da citaça o. Grifos nossos. Tal norma vem balizar a premente necessidade de se garantir aos pactos a autonomia devida, sem que se olvide da sua funça o social, porquanto subsiste a possibilidade de revisar o contrato, entretanto, de modo mais restrito, assegurando a s instituiço es financeiras a garantia do cre dito e a segurança jurí dica dos nego cios entabulados. Ademais, continuara o os Bancos a fomentar a economia, potencializar investimentos e instrumentalizar o acesso a direitos ba sicos (educaça o, moradia, etc.), mesmo que sob a imposiça o de taxas e encargos financeiros. Ora, Excele ncia, esta Casa Banca ria e uma Instituiça o séria, na o devendo se sujeitar aos alvedrios singulares de cada indiví duo que se porta como se na o houvesse prestado compromisso. Decisa o em favor da Autora ensejaria um o nus excessivo ao Banco, que se encontraria sob as inconsta ncias dos clientes. Veja, ainda, que o Banco nunca obrigou ningue m a firmar nego cios consigo, assim o fazendo a Autora por mera liberalidade, em conformidade com o princí pio basilar da autonomia da vontade, preceito paradigma tico do trato desta Instituiça o Financeira com os seus clientes. Ora, se os Contratos te m prestaço es fixas – as quais sa o conhecidas desde o ato da contrataça o –, na o ha que se falar em tambe m imprevisa o ou excessividade. Isto porque a parte devedora, no momento da contrataça o, sabe exatamente o quanto, e como, vai pagar. E certo, pois, que o contratante tinha pleno conhecimento, no ato de celebraça o do contrato, de todos os encargos incidentes sobre a operaça o, sabendo exatamente qual seria o comprometimento financeiro do nego cio. O Egre gio Tribunal de Justiça do Estado do Ceara , fazendo interpretaça o dos artigos 317 e 479 do Co digo Civil firmou entendimento de que a excepcionalidade ao cumprimento das obrigaço es assumidas somente pode ser aplicada quando ha a clara demonstraça o de fato jurí dico extraordina rio e imprevisí vel que tenha afetado o equilí brio do contrato, o que, conforme sobejamente demonstrado, na o e o caso dos autos. No que importa a conhecer o teor dos recentes julgados. APELAÇA O CI VEL. REVISA O DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEI CULO COM EMISSA O DE CE DULA DE CRE DITO BANCA RIO. APLICAÇA O DA TEORIA DA IMPREVISA O. IMPOSSIBILIDADE. AUSE NCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE ABSOLUTAMENTE IMPREVISI VEL. CAPITALIZAÇA O MENSAL DE JUROS - PACTUAÇA O COMPROVADA. INCIDE NCIA DA SU MULA 541 DO STJ. PEDIDO DE PRODUÇA O DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTA BIL. AÇA O REVISIONAL COMPORTA MATE RIA UNICAMENTE DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E (...). 2.Da Teoria da Imprevisa o. A teoria da imprevisão versa acerca da possibilidade de revisão contratual visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da superveniência de fatos que possam onerar demais o contrato para uma das partes. In casu, inexistindo nos autos qualquer comprovação de diminuição de rendimentos do autor por fato superveniente e absolutamente imprevisível, não há que se falar em aplicação da Teoria da Imprevisão. (...)(TJ-CE - APL: 01403791920188060001 CE 0140379-19.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FA TIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Ca mara Direito Privado, Data de Publicaça o: 04/03/2020) Ainda, e nesse sentido a jurisprude ncia pací fica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DA SU MULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NA O PROVIDO. 1. A aplicação da teoria da imprevisão apenas é possível com o preenchimento de certos requisitos. São eles: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Leitura e interpretaça o do art. 478 do Co digo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Precedentes. 3. O pressuposto e que o evento imprevisí vel e extraordina rio deve dizer respeito a contrataça o considerada e na o em relaça o a outras negociaço es com terceiros, como teria sido a situaça o presente. 4. "O fato extraordina rio e imprevisí vel causador de onerosidade excessiva e aquele que na o esta coberto objetivamente pelos riscos pro prios da contrataça o" (Enunciado n. 366 do CJF). (...). 6. A doutrina e a jurisprude ncia tambe m ve m inserindo outro pressuposto para aplicaça o da teoria da imprevisa o: e preciso que exista enriquecimento, isto e , prejuí zo inesperado e injusto por um dos contratantes. O que tampouco teria sido preenchido no caso em questa o 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.993.767/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) A ação proposta afigura-se, portanto, como lide absolutamente temera ria, que coloca em risco a segurança jurí dica de todos os contratos de empre stimo, e o pro prio sistema financeiro nacional, pois a repactuaça o que se limita a pleitear a extensa o do prazo de liquidaça o de mu tuo, sem a cobrança contratual dos juros, importando no congelamento do saldo devedor, premia o devedor que se exime de medir com zelo o dinheiro e na o otimiza os gastos, deixando de planejar sua vida financeira. Por outro lado, e sabido que nas relaço es contratuais privadas prevalece a intervença o mí nima a excepcionalidade da revisa o contratual. Vejamos o teor do Artigo 421 do Co digo Civil. Art. 421. A liberdade contratual sera exercida nos limites da funça o social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Faz imperioso destacar ainda que, inobstante o pleito se tratar de um claro pedido de revisa o judicial (previsa o dada pelo artigo 317 do CC), a parte autora na o cumpriu com os autorizadores para fazer jus a esta concessa o, tendo em vista que a desproporção entre a prestação devida deve ser manifesta, isto e , deve ser suficientemente expressiva e estar identificada, o que, conforme ja amplamente demonstrado, na o ocorreu no caso em comento. Portanto, na o ha qualquer se falar ha que se falar em direito a revisa o das cla usulas contratuais existente no caso em comento. Traçadas tais consideraço es, bem se percebe que os pedidos veiculados na peça vestibular carecem de sustentaça o, quer fa tica – por na o corresponderem a realidade dos fatos – quer jurí dica – por na o haver respaldo no ordenamento jurí dico, raza o pela qual na o merecem a acolhida do O rga o Julgador, razão pela qual merecem o julgamento de improcedência. III.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PAGAMENTO O plano em análise, claramente destoa da norma, eis que estipula sem embasamento algum um mínimo existência de R$ 3.234,76, quando na verdade o mínimo existencial é de R$ 600,00 reais. Veja-se: *Trecho do plano de pagamento da autora O mínimo existencial não é conceito que pode ser relativizado ao sabor de conveniências individuais. Relativizá-lo caso a caso — como se cada devedor pudesse escolher seu próprio “mínimo” conforme sua régua pessoal de razoabilidade — seria não apenas uma afronta à legislação vigente, mas um convite à completa insegurança jurídica. Afinal, se fosse assim, bastaria ao devedor declarar que precisa de três, quatro salários mínimos mensais para manter sua “dignidade”, e pronto: estaria magicamente abarcado pelas benesses da Lei do Superendividamento. Não é assim que se faz justiça. A norma é objetiva, e sua aplicação também deve ser. Outra incongruência é que a autora se dá um desconto de 73,45% do valor total da dívida. Ou seja, não qualquer embasamento. *Trecho do plano de pagamento da autora Destarte, pode-se concluir que a aplicação dos benefícios trazidos pela Lei n° 14.181/2021 – Lei do Superendividamento depende da efetiva demonstração, pelo Requerente, de que os débitos cuja repactuação está sendo requerida, foram adquiridos de boa- fé, isto é, sem a prévia consciência de que o consumidor não conseguiria quitá-los. Entretanto, pela análise de toda a documentação juntada pela Autora aos autos, resta claro que, apesar do alegado, esta não se enquadra na situação de superendividamento, não sendo possível, assim, a renegociação dos contratos por si livremente pactuados. Em verdade, o Requerente carece em comprovar, a todo momento, a sua incapacidade financeira para honrar com os contratos firmados. Isto posto, requer o julgamento improcedente do plano de pagamento apresentado pela parte requerente, declarando a impossibilidade de repactuação, mantendo os contratos em seus termos pactuados, em face da inviabilidade de limitação dos descontos ao limite de 30%, por existir regramento específico, pela não aplicação da Lei do Superendividamento aos Empréstimos Consignados, bem como pelo não enquadramento do Requerente na previsão da Lei do Superendividamento. III.4 – DA NÃO EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA CORRENTE. STJ TEMA REPETITIVO 1085. Inicialmente, conforme ja foi acima explanado, existem flagrantes diferenças entre os tipos de produto contratados pela Requerente junto ao Banco Demandado, o que, por conseque ncia, faz com que cada um tenha um regramento jurí dico especí fico. O Empréstimo Consignado – regulado pela Lei nº 10.820/2003, modalidade em que os descontos são feitos diretamente em folha de pagamento do contratante, diferem dos mu tuos comuns, modalidade de empre stimo que na o se enquadra na limitaça o de desconto da parcela aplica vel ao empre stimo consignado. Assim, empre stimos nas modalidades BB Cre dito Sala rio, BB Cre dito Automa tico e antecipaço es de IRPF ou de 13º sala rio na o permitem o de bito em folha de pagamento, e a eles na o se aplica a limitaça o legal do consignado de 30% (trinta por cento). Neste sentido, as contrataço es feitas pela Autora de Cre dito Consignado se encontram dentro dos para metros legais da Lei nº 10.820/2003, raza o pela qual na o merecem reforma ou repactuaça o alguma. Entretanto, e importante esclarecer que, ainda que os empre stimos consignados contratados pela Autora junto ao Banco Requerido houvessem extrapolado o limite da sua margem consigna vel, estes na o podem ser objeto de repactuaça o nos termos da Lei nº 14.181/2021, pois, conforme o que determina o Art. 4º, PU, I, “h” do Decreto nº 11.150/2022, na o sa o computados na aferiça o da preservaça o e do na o comprometimento do mí nimo existencial as dí vidas decorrentes de operaça o de cre dito consignado regido por lei especí fica: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Ainda, a legislaça o que preve a limitaça o do desconto da parcela em caso de empre stimo consignado e pertinente quando o desconto e efetuado diretamente na folha de pagamento, mas não pode ser aplicada por analogia aos empréstimos pessoais, cujas parcelas são descontadas em conta corrente. Isso porque, conforme ja explicitado, o contrato de empre stimo consignado possui caracterí sticas completamente diferentes das de um empre stimo comum. O empre stimo consignado e forma de cre dito pessoal que utiliza os vencimentos do servidor como garantia, possuindo, dessa forma, taxas e encargos financeiros mais vantajosos para o consumidor, em decorre ncia da maior segurança para a instituiça o financeira. No caso do mu tuo comum, o risco do Banco e maior do que o do cre dito consignado, pois na o ha como definir, apenas pelo histo rico do correntista, quais as fontes de renda ele pode ter para assegurar o adimplemento das parcelas, como, por exemplo, fonte de renda na o declarada. Ale m disso, o empregado pode solicitar ao empregador o pagamento do sala rio em outro banco, arcando com as conseque ncias do inadimplemento. Em um empre stimo comum, as rendas podem provir de va rias formas e fontes, inclusive por meio de meros depo sitos em conta, sendo certo que a medida pela limitaça o do desconto da parcela e extremamente complexa (para na o dizer impossí vel) nessas situaço es. Por todas essas razo es, não faz sentido aplicar-se aos empréstimos comuns a mesma limitação dos empréstimos consignados em folha. Nesse sentido, ja decidiu a Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.586.910- SP (DJe 03/10/2017), afirmando que não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente. No citado julgado, restou assentado que a soluça o concebida pelas insta ncias ordina rias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o conda o de eternizar a obrigaça o, visto que leva a amortizaça o negativa do de bito, resultando em aumento me s a me s do saldo devedor: RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇO ES DE MU TUO FIRMADO COM INSTITUIÇA O FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDA NEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.A regra legal que fixa a limitaça o do desconto em folha e salutar, possibilitando ao consumidor que tome empre stimos, obtendo condiço es e prazos mais vantajosos, em decorre ncia da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordina rio concretiza, na relaça o privada, o respeito a dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulso rios que incidira o sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.O contrato de conta-corrente e modalidade absorvida pela pra tica banca ria, que traz praticidade e simplificaça o conta bil, da qual dependem va rias outras prestaço es do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigaço es contratuais diversas para com terceiros, que te m, nessa relaça o contratual, o meio de sua viabilizaça o. A instituiça o financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de cre ditos e de bitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo pro prio correntista ou por terceiros.3.Como caracterí stica do contrato, por questa o de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, a gua, telefone, tv a cabo, carta o de cre dito, cheques, boletos variados e demais despesas com de bito automa tico em conta.4. Consta, na pro pria petiça o inicial, que a adesa o ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneraça o, foi esponta nea, e que os descontos das parcelas da prestaça o - conjuntamente com prestaço es de outras obrigaço es firmadas com terceiros - te m expressa previsa o contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, na o caracterizando consignaça o em folha de pagamento.5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no a mbito do direito comparado, na o se extrai nenhuma experie ncia similar - os exemplos das legislaço es estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, soluça o para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a me dio ou longo prazo, a quitaça o do de bito.6.A mí ngua de novas disposiço es legais especí ficas, ha procedimento, ja previsto no ordenamento jurí dico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar ma o os pro prios devedores -, que e o da insolve ncia civil.7.A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculaça o perene do devedor a obrigaça o, como a que conduz as deciso es das insta ncias ordina rias, na o se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo.8. O art. 6º, para grafo 1º, da Lei de Introduça o a s Normas do Direito Brasileiro confere proteça o ao ato jurí dico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor na o pode ser obrigado a receber prestaça o diversa da que lhe e devida, ainda que mais valiosa.9. A limitaça o imposta pela decisa o recorrida e de difí cil operacionalizaça o, e resultaria, no come rcio banca rio e nas vendas a prazo, em encarecimento ou ate mesmo restriça o do cre dito, sobretudo para aqueles que na o conseguem comprovar a renda.10. Recu rso especial do re u provido, julgado prejudicado o do autor. (STJ – REsp nº 1.586.910 – SP, Quarta Turma, julgado em 26/08/2017, DJe 03/10/2017) Tal entendimento resultou no firmamento do TEMA REPETITIVO 1085, cuja Tese Firmada se expo e abaixo. Assim, a restriça o de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 so se aplica a s hipo teses de cre dito consignado: TEMA REPETITIVO 1085 – Tese Firmada: Sa o lí citos os descontos de parcelas de empre stimos banca rios comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de sala rios, desde que previamente autorizados pelo mutua rio e enquanto esta autorizaça o perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. **Disponí vel: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial= 1085&cod_tema_final=1085 Na o e razoa vel aplicar a limitaça o de 30% para outras espe cies de contrataça o, diversas do empre stimo consignado, nas quais deve vigorar o princí pio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas necessidades e possibilidades, bem assim os riscos do nego cio que objetiva formalizar. Nesse sentido, se aplicada ao mu tuo comum, a limitaça o do desconto da parcela viola os arts. 138, 421 e 422 do Co digo Civil, ou seja, a boa-fe contratual e a autonomia da vontade, tendo em vista que o contrato na o possuí a qualquer tipo de ví cio quando firmado pelas partes. A tí tulo de reforço argumentativo, importante salientar tambe m que os Arts. 313 e 314 do Código Civil preveem expressamente que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Ressalte-se, ainda, que a decisa o pela limitaça o do desconto da parcela, acaba por influenciar o Poder Judicia rio, o mercado financeiro e por conseque ncia toda sociedade. O Poder Judicia rio, pois a decisa o incentiva a propositura de aventuras jurí dicas, travestidas de aço es judiciais, ao transmitir aos tomadores de empre stimo a sensaça o de que na o so e possí vel se livrar da obrigaça o de saldar o empre stimo contratado, como tambe m de poder vir a se locupletar da integralidade do que pagou com juros e correça o moneta ria. O mercado financeiro, porque a decisa o judicial transmite ao mercado a informaça o de que os empre stimos contratados na o sera o saldados da forma prevista no contrato, aumentando substancialmente os riscos da retomada do cre dito, o que refletira no aumento da taxa de juros das futuras contrataço es da espe cie. Finalmente, impactara toda a sociedade na medida em que, posteriormente, quando for imperioso aos Bancos reajustarem as taxas de juros do contrato em espe cie, dado o novo cena rio de risco financeiro estabelecido pelo Judicia rio, acabara dificultando ainda mais o acesso ao cre dito de parte da populaça o de boa-fe e que paga seus compromissos em dia. Dessa forma, requer o Banco Demandado pela total improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo, em especial, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados, e a impossibilidade de limitação das parcelas dos empréstimos comuns à margem consignável de 30% (trinta por cento). III.5 – BB CRÉDITO 13º SALÁRIO. LEGALIDADE DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE 30% AO CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO. O contrato de antecipaça o do 13º sala rio e uma linha de cre dito oferecido pelo Banco na qual o cliente recebe imediatamente os valores esperados a tí tulo de “gratificaça o natalina”, mediante o pagamento dos encargos convencionados no instrumento contratual. A evide ncia, como o 13º sala rio e uma expectativa de direito, o pagamento do contrato ocorre quando o benefí cio e creditado na data esperada, ou, caso fique ela frustrada (por inadimplemento do empregador, rescisa o do contrato de trabalho, etc.), ha previsa o contratual para o vencimento final dessa modalidade de mu tuo, conforme Para grafo Quinto da Cla usula 5ª das Cla usulas Gerais do CDC: A cobrança de CDC de antecipaça o de 13º Sala rio na o se trata de apropriaça o de sala rio para liquidaça o de de bito existente em conta corrente, mas ta o somente de cobrança legí tima diante do vencimento final da obrigaça o pecunia ria, conforme pactuado livre e legitimamente. O Banco Demandado, assim, antecipou o cre dito relativo ao 13º sala rio, mediante interesse manifestado pela Autora, cumprindo sua obrigaça o contratual. Ademais, se faz importante ressaltar que o 13º salário não integra a remuneração regular do trabalhador, motivo pelo qual não pode ser alvo de limitação de descontos. Referente aos servidores pu blicos civis e militares do Estado de Sa o Paulo, o Decreto nº 60.435, de 13/05/2014, consigna em seu artigo 2º, para grafo 1º, item 5, e em seu para grafo 2º, o seguinte: (...) 5. margem consigna vel: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplica vel sobre a parcela dos vencimentos, sala rios, soldos, proventos e penso es percebidas no me s, compreendendo o padra o de vencimentos acrescido das vantagens pecunia rias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de cara ter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislaça o especí fica, com a deduça o dos descontos obrigato rios. § 2° - na o se incluem, para efeito de aferiça o da margem consigna vel, o pagamento de atrasados, indenizaço es, bonificaço es e participaço es por resultado, ajuda de custo para alimentaça o, sala rio famí lia, auxí lio transporte, auxí lio creche, adicional de transporte, 13° salário, o pagamento do abono e 1/3 de fe rias e demais verbas de cara ter na o permanente. (g.n.) A legislaça o referente a consignaça o em folha de empregados regidos pela Consolidaça o das Leis do Trabalho – CLT (Lei nº 10.820 de 17/12/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840 de 17/09/2003, e o artigo 45 da Lei nº 8.112/1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.386/2008) dispo e no mesmo sentido, como se ve no Artigo 2º, para grafo 1º, inciso X, do Decreto nº 4.840: Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se: (...) § 1o Para os fins deste Decreto, considera-se remuneraça o ba sica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas: (...) X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo. (g.n.) Consistindo o adiantamento do 13º sala rio modalidade contratual especí fica, que abrange a antecipaça o da gratificaça o natalina para quitaça o integral na data de vencimento pactuada entre as partes, na o ha que se confundir com a limitaça o dos descontos a 30% do sala rio/vencimentos do cliente, prevista nos contratos de empre stimo consignado. Nesse sentido, vejamos a jurisprude ncia dos Tribunais Pa trios: AÇA O DECLARATO RIA C/C INDENIZAÇA O POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO PARA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - PACTUAÇÃO QUE PREVIA, EXPRESSAMENTE, QUE O VALOR SERIA QUITADO EM PARCELA ÚNICA, A SER DEBITADA EM CONTA BANCA RIA NA DATA ESTIMADA PARA O DEPO SITO DO VALOR REFERENTE AO 13º SALA RIO - LIVRE PACTUAÇA O PELO MUTUA RIO - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE QUE FALA A LEI Nº 10.820/2003 - CONTRATAÇÃO DISTINTA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSE NCIA DE ATO ILI CITO EM RAZA O DA RETENÇA O, PELO CREDOR, DE PARTE DOS VENCIMENTOS DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que, somados todos os descontos realizados diretamente na conta banca ria do mutua rio, o valor supere a limitaça o da margem consigna vel, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que sa o lí citos os descontos de parcelas de empre stimos banca rios em conta-corrente, ainda que esta seja hospedeira de cre dito de sala rio, desde que previamente autorizados pelo mutua rio, sendo inaplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085). (TJSC, Apelaça o n. 5000222-91.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Ca mara de Direito Comercial, j. 15-06- 2023). (g.n.) AÇA O PARA O FIM DE LIMITAR OS DESCONTOS DE VALORES DOS PROVENTOS DA AUTORA A TI TULO DE AMORTIZAÇA O DE MU TUO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – possibilidade do desconto, mas apenas de parte dos valores com origem salarial – sentença que fixou o percentual de 35% dos vencimentos lí quidos da apelada para amortizaça o dos mu tuos – ause ncia de impugnaça o quanto ao percentual fixado – contratos na modalidade de antecipação do 13º salário que não podem ser incluídos nos cálculos para a apuração da margem consignável – empre stimos contraí dos em condiço es contratuais diversa, relacionado diretamente a valores a que faz jus a apelada a tí tulo de 13º sala rio – recurso parcialmente provido. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelaça o Cí vel 1006708-66.2017.8.26.0224; Relator (a): Castro Figliolia; O rga o Julgador: 12ª Ca mara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cí vel; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇA O DE FAZER. TUTELA DE URGE NCIA. EMPRE STIMOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. Juí zo de primeiro grau deferiu tutela de urge ncia para que as re s limitem o desconto em conta sala rio do autor a 30% do sala rio lí quido, observado o mesmo percentual para o 13ª sala rio Irresignaça o do Agravante, porque os descontos seriam realizados em conta corrente. Carece de juridicidade a aplicaça o do mesmo regramento aplica vel ao empre stimo consignado para desconto em folha de pagamento ao mu tuo especí fico para desconto em conta corrente. Valor descontado diretamente na conta corrente do autor que na o esta incluí do na margem consigna vel e, portanto, na o deve ser considerado para efeito de limitaça o dos descontos pleiteada nos autos. consoante jurisprude ncia do STJ na o e possí vel aplicar, por analogia, a limitaça o legal de descontos firmados em contratos de empre stimo consignado aos demais contratos firmados com cla usula de desconto em conta corrente como no caso dos autos. PROVIMENTO DO RECURSO. (0073687-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 17/03/2022 - VIGE SIMA SEGUNDA CA MARA CI VEL) Assim, restando claro que não se aplica a limitação de 30% (trinta por cento) da margem consignável aos Contratos de Adiantamento do 13º Salário, pugna o Banco Requerido pela completa improcedência dos pedidos feitos pela Autora em sede de Inicial. III.6 – DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPACTUAÇÃO. Deve-se asseverar, ab initio, que embora a Lei nº. 8.078/90 reja o contrato celebrado entre os litigantes, o instrumento firmado entre as partes teve seus encargos e condiço es incidentes pactuados livremente e de forma clara no ato da negociaça o, estando, por conseque ncia, irretrata veis, na o se podendo alegar nenhum ilí cito no mesmo. A polí tica de proteça o ao consumidor, respaldada pelo CDC, e instrumento de correça o. Entretanto, na o deve servir de embasamento para instauraça o de desequilí brios ou de instabilidades nas relaço es consumeristas de mercado de massa. A leitura de tal instrumento legal deve ser realizado de forma a compatibiliza -lo com a Constituiça o Federal e seus princí pios. Nesse contexto, torna-se evidente a impossibilidade do CDC, com estribo na suposta vulnerabilidade ou na hipossuficie ncia (te cnica, econo mica ou financeira) do consumidor, viabilizar o descumprimento dos contratos legitimamente constituí dos, onde e patente a presença da boa-fe do credor. O Poder Judicia rio e o CDC sa o instrumentos de correça o de desequilí brios, jamais devendo funcionar como ensejadores de instabilidade das relaço es contratuais. Em verdade, esta em moda no Paí s o pedido de repactuação de contratos bancários, ou seja, pessoas que na o conseguem controlar o impulso de gastar, tampouco planejar suas finanças e, estando no limite do endividamento, entendem ser mais conforta vel aplicar uma morato ria, com a chancela do Poder Judicia rio, em vez de procurar sanear suas despesas, diminuindo seus gastos. Tem-se, pois, que a Justiça jamais podera aceitar semelhante pedido, sob pena de causar graves prejuí zos ao Demandado, que, apo s regular prestaça o de serviços a Demandante, com a disponibilizaça o de recursos, corre o risco de ver-se instada a resolver o contrato em lití gio por quantia deveras inferior ao que foi legitimamente pactuado, amargando grave prejuí zo financeiro. Com efeito, o Princípio da Autonomia de Vontades permite que as partes livremente pactuem cla usulas e obrigaço es, segundo seus interesses e convenie ncia, daí porque na o ha nenhuma nulidade a ser declarada no instrumento contratual ora litigado. Nesse sentido, em julgado recente, vejamos o que delimita a jurisprude ncia dos Tribunais Pa trios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇA O CI VEL. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇA O DA VIA ELEITA. NA O CONHECIMENTO. PRELIMINAR. INOVAÇA O RECURSAL. ACOLHIDA. COMPLEMENTAÇA O DAS RAZO ES RECURSAIS. PRECLUSA O CONSUMATIVA. PRINCI PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INE PCIA DA INICIAL. REJEITADA. TEMA REPETITIVO 1085 STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE MU TUO. EMPRE STIMO CONSIGNADO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITAÇA O DOS DESCONTOS. MI NIMO EXISTENCIAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VIOLAÇA O AOS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA CONVENÇA O AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSE NCIA DE COMPROVAÇA O. 1. O pedido de atribuiça o de efeito suspensivo e de concessa o de tutela recursal em recurso de Apelaça o deve ser formulado por petiça o auto noma, dirigida ao tribunal, ou, quando ja distribuí do o recurso, ao relator, por petiça o pro pria, e na o como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Co digo de Processo Civil. 1.1. A aça o foi julgada improcedente na origem, na o havendo que se falar de efeito suspensivo em face de pronunciamento judicial cujo conteu do e negativo, por evidente falta de interesse processual. Apelaça o parcialmente conhecida. 2. Uma vez interposta a Apelaça o opera-se a preclusa o da pretensa o recursal, sendo vedada qualquer emenda ou complementaça o. 2.1. De acordo com o princí pio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, contra um ato judicial e cabí vel apenas um u nico recurso, na o devendo ser conhecida petiça o cuja finalidade e complementar o recurso anteriormente interposto. 3. Ausentes as hipo teses previstas no artigo 330, §1º, do Co digo de Processo Civil, na o deve ser reconhecida a ine pcia da petiça o inicial. 3.1. Apo s a citaça o do re u, na o se cogita falar em indeferimento da petiça o inicial, mas em resoluça o do pedido sem apreciaça o do me rito, caso constatada alguma das hipo teses do artigo 330 do Co digo de Processo Civil. 4. Sa o lí citos os descontos de parcelas de empre stimos banca rios comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de sala rios, desde que previamente autorizados pelo mutua rio e enquanto esta autorizaça o perdurar, na o sendo aplica vel, por analogia, a limitaça o prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empre stimos consignados em folha de pagamento (STJ, tema repetitivo n. 1085). 5. Não demonstrada abusividade da instituição financeira ou vício no contrato, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 5.1. Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos realizados para conferir tratamento igualitário a situações distintas, porquanto a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (CC, art. 421). 6. Na hipótese dos autos, depois de efetivados os descontos dos valores devidos pelo consumidor, nota-se que não há comprometimento da totalidade de sua remuneração, de modo a assegurar o mínimo existencial. 7. De acordo com a Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fe , pagar a totalidade de suas dí vidas de consumo, exigí veis e vincendas, sem comprometer seu mí nimo existencial (...). 7.1. Para o implemento da repactuaça o das dí vidas devera o ser observadas as diretrizes previstas no § 4º da Lei n. 14.181/2021. 7.2. Observado, no caso concreto, que as propostas de acordo apresentadas pelo consumidor na o atendem ao requisito objetivo de prazo ma ximo de 5 (cinco) anos para quitaça o, deve ser rejeitada a repactuaça o das dí vidas. 8. O estrito cumprimento do que fora livremente pactuado pelas partes contratantes não pode ser considerado violação aos direitos e garantias previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica). 9. Apelaça o parcialmente conhecida. Na extensa o conhecida, recurso na o provido. Preliminar de inovaça o recursal acolhida. Preliminar de ine pcia da inicial rejeitada. Honora rios sucumbenciais majorados. Exigibilidade suspensa. (Aco rda o 1626713, 07008697520228070002, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cí vel, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022. Pa g.: Sem Pa gina Cadastrada.) O Judicia rio, efetivamente, conforme ensinamento do renomado Carlos Roberto Gonçalves3, na o podera olvidar o Princí pio da Autonomia da Vontade, bem como a irreversibilidade da palavra empenhada, conforme se ve da transcriça o a seguir: Pelo princí pio da autonomia da vontade, ningue m e obrigado a contratar. A ordem jurí dica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, na o cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cla usulas aceitas, que na o podem ser atacadas sob a invocaça o dos princí pios de equidade. O princí pio da força obrigato ria do contrato significa, em esse ncia, a irreversibilidade da palavra empenhada. Ora, o nego cio celebrado entre os litigantes na o conte m qualquer ilegalidade, sendo seus termos e condiço es conhecidos desde o ato da celebraça o do financiamento. A declaraça o de vontade do contratante e inequí voca, havendo clara aquiesce ncia, haja vista a assinatura, incontesta vel e confessa do Promovente, aceitando a real disposiça o do contrato, bem como suas condiço es, nos termos do contrato ora acostado aos autos. Urge repetir, os instrumentos firmados entre as partes tiveram seus encargos livremente pactuados, porquanto estes itens sa o claros, para preenchimento no ato da negociaça o, estando, por conseque ncia, irretrata veis, na o se podendo falar que sejam os mesmo de adesa o. Crer no contra rio e macular os ditames da teoria contratual, ale m de utilizar o judicia rio para benefí cio de devedores recalcitrantes. III.7 – DA ONEROSIDADE EXCESSIVA CAUSADA PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO E A INVIABILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. No caso em tela, a suposta onerosidade excessiva vivenciada pela Autora, caso se considere a sua existe ncia na realidade fa tica, foi claramente causada pelo pro prio mutua rio, que adquiriu empre stimos, firmou contrataço es e fez gastos em seus carto es de cre ditos ale m de sua capacidade de pagamento. Ou, melhor dizendo, o mutua rio gradativamente se coloca nessa situaça o ao na o cumprir as obrigaço es livremente pactuadas e, colocando-se em situaça o de inadimple ncia contumaz, efetua sucessivas renegociaço es, que igualmente descumpridas, culminam em atingir situaço es nas quais ha a aparente onerosidade excessiva. O Artigo 478 do Co digo Civil de 2002 preve as condiço es segundo as quais podera haver a resoluça o do contrato por onerosidade excessiva: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação (g.n.). Obviamente a situaça o de “suposta” insolve ncia civil em que se colocam determinados mutua rios, longe esta de se configurar “acontecimento extraordina rio e imprevisí vel”, a ponto de se relativizar o pacta sunt servanda. 3 GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 3, Contratos e Atos Unilaterais, 18ª ediça o, Saraiva: 2021 O que se verifica e que a parte conscientemente contratou os empre stimos, conhecendo antecipadamente o cronograma de amortizaço es e os valores que lhe seriam debitados e, ao depois, ingressa com aça o visando a limitaça o dos descontos, sem comprovar a alteraça o substancial de sua condiça o financeira a justificar a aplicaça o do limitador de desconto. Nesse sentido ja se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULA DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE ACORDO DE VONTADES. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO. VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRE NCIA. DANO MORAL EM DECORRE NCIA DE RETENÇA O INDEVIDA. NA O VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Não há como desconstituir um contrato, a princípio válido e eficaz, com base apenas no fato de que os descontos superam a margem consignável de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. O desconto direto em conta corrente diz respeito a disponibilidade patrimonial do sala rio da apelante. O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa fí sica, consumidor, leigo e de boa-fe , de pagar todas as suas dí vidas atuais e futuras de consumo (excluí das as dí vidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoa vel com sua capacidade atual de rendas e patrimo nio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comenta rios ao Co digo de Defesa do Consumidor. 3. ed. Sa o Paulo: RT, 2010. p. 1.051). A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Na o e qualquer consumidor que se encontra em uma situaça o de endividamento estrutural que merece a proteça o, mas apenas aqueles consumidores pessoas fí sicas de boa-fe que contratam operaço es de cre dito, mas que por um infortu nio da vida, veem-se na situaça o de impossibilidade material de quitar suas dí vidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). Na o ha ilicitude nos de bitos efetuados pelo banco na conta corrente do consumidor, quando previamente estipulados entre os contratantes em conseque ncia na o gera danos morais passí veis de indenizaça o. Apelaça o desprovida. (TJDF – Apelaça o 0010227- 80.2014.8.07.0004, Relator: Hector Valverde - 6ª Turma Cí vel. Data de Julgamento: 06/07/2016. Publicado no DJE: 12/07/2016) (g.n.) Trata-se, portanto, de mero descontrole no orçamento pessoal, devendo ser solucionado tal problema mediante readequaça o de seus gastos. O que na o se pode admitir e que o descontrole da mutua ria deva ser carreado a instituiça o financeira, que, pela via transversa do Poder Judicia rio, tenha injustamente suprimida a garantia que lhe permitiu cobrar taxas de juros mais favora veis a mutua ria. Esta, por sua vez, na o custa lembrar, tomou e usufruiu os valores que lhe foram emprestados e, agora, tem o dever legal de cumprir o contrato ajustado. Importante aqui pontuar que os devedores possuem ainda a ferramenta da insolve ncia civil (art. 1.052 do CPC), da qual podem se valer em caso de problemas financeiros, na o sendo razoa vel ou isono mico aplicar a limitaça o legal prevista para outra espe cie de contrato, o qual na o possui similaridades, sob o argumento de que se trata de superendividamento. Com efeito, cumpre frisar que os contratos foram realizados de forma consensual, sem qualquer ví cio que os credite nulidade. No entanto, busca a parte Autora modificar unilateralmente os termos da avença, ferindo assim o princí pio do “pacta sunt servanda”, que deve ser o balizador de todos os contratos celebrados. Corroborando com o entendimento supra, o respeita vel Professor Sí lvio Rodrigues, destaca tre s princí pios ba sicos constituidores de todo o fundamento da teoria contratual, a saber: o princí pio da autonomia da vontade, apenas limitado pela supremacia da ordem pu blica; o princí pio da relatividade das convenço es; e o princí pio da força vinculante das convenço es. Conceituando desta forma o terceiro: “O princí pio da força vinculante das convenço es consagra a ideia de que o contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, se torna obrigato rio entre as partes, que dele na o se podem desligar sena o por outra avença, em tal sentido. Isto e , o contrato vai constituir uma espe cie de lei privada entre as partes, adquirindo força vinculante igual a do preceito legislativo, pois vem munido de uma sança o que decorre da norma legal, representada pela possibilidade de execuça o patrimonial do devedor. PACTA SUNT SERVANDA!” (in, Direito civil – dos contratos e das declaraço es unilaterais de vontade. 23ª ediça o atualizada, Editora Saraiva, 1995). (Marcaço es Nossas) Washington de Barros Monteiro caminha no mesmo sentido, conforme se pode perceber a partir da leitura do seguinte excerto de sua obra: “Finalmente, em virtude do terceiro princí pio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, devera ser fielmente cumprido (PACTA SUNT SERVANDA), sob pena de execuça o patrimonial contra o devedor inadimplente. A u nica derrogaça o a essa regra e a escusa por caso fortuito ou força maior (Co d. Civil, art. 1058, para grafo u nico). Fora dela, o princí pio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual ha de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatisi).” (in, Direito civil. Volume V, 31ª ediça o, Editora Saraiva, 1993; pa ginas 09 e 10). (Marcaço es Nossas). O eminente mestre Orlando Gomes leciona com extrema proficie ncia a mate ria em tela, com fulcro na Constituiça o da Repu blica de 1988: “O certo e que, adotando nossa Constituiça o o padra o do Estado Democra tico de Direito (artigo primeiro) e esposando a ideologia da livre iniciativa, como base da ordem econo mica (artigo 170), fundamental continua sendo o instituto do CONTRATO na sociedade brasileira, pois NADA MAIS EXPRIME A IDE IA DE LIVRE INICIATIVA DO QUE A LIBERDADE DE CONTRATAR.” (in, Contratos. 13ª ediça o, Editora Forense, 1993, pagina 41). Como afirmado na exordial e amplamente demonstrado nessa Contestaça o, os contratos foram firmados com a expressa autorizaça o da Autora, na o possuindo quaisquer ví cios ensejadores de nulidade, e, por tal raza o na o merecem reparo, devendo ser preservados os limites contratualmente pactuados entre as partes, por ser medida de direito. III.8 – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. Na exordial, a Autora alega se encontrar em situação de vulnerabilidade informacional e técnica. No entanto, Excelência, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor introduz o direito de informação no contexto das relações consumeristas, afirmando: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Neste contexto, verifica-se que é necessária a comprovação de falha de prestação de serviços pelo fornecedor, uma vez que o direito citado tem como escopo garantir um equilíbrio entre os sujeitos da relação de consumo. Porquanto, da própria natureza do direito à informação aplicado à luz dos negócios consumeristas, verifica-se como pressuposto de sua invocação a falha na prestação dos serviços pelo fornecedor, ou seja, a inexistência de prestação da informação atinente ao produto/serviço ofertado. Entretanto, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se configura em momento algum a existência do requisito subjetivo de falha na prestação da informação por parte do Banco do Brasil, o que afasta a tese autoral invocada quanto à possível violação ao seu direito de informação. Nesta senda, convêm ainda relembrar os valorosos ensinamentos do Douto Ministro Antônio Herman de Vasoncellos e Benjamin sobre o tema: “A garantia de informação plena do consumidor (...) funciona em duas vias. Primeiro, o direito do consumidor busca assegurar que certas informações negativas (a ‘má informação’, porque inexata – digo algo que não é –, como na publicidade enganosa) não sejam utilizadas. Em segundo lugar, procura garantir que certas informações positivas (deixo de dizer algo que é, como, por exemplo, alertar sobre riscos do produto ou serviço) sejam efetivamente passadas ao consumidor”). Ora, não se pode atribuir ao Requerido a culpa por violação ao direito de informação, pois, desde o momento pré-contratual, a Requerente fora informada de todos os termos do contrato celebrado, sejam eles o valor total do empréstimo, o total de parcelas ou o valor monetário de cada parcela, bem como a incidência de juros e demais encargos do contrato pactuado. Querer se insurgir contra o que fora contratado e que se mantem estabilizado durante todo este lapso temporal é venire contra factum proprium, o que, data maxima venia, põe em xeque a probidade e boa-fé contratual (art. 422 do CC), isto sim abala o equilíbrio do contrato e a segurança jurídica. Corroborando com os entendimentos acima expostos, pertinente destacar o entendimento da Ínclita Ministra Carmen Lúcia no julgamento de Recurso Extraordinário nº 605.670, proferido no dia 07 de dezembro de 2009: “Com base no exame de provas e na interpretação e na aplicação de dispositivos do Código Civil, o Tribunal de origem concluiu que a Recorrente teria extrapolado os limites do direito à informação e culposamente atribuído ao Recorrido a prática de erro médico sem respaldo probatório, o que configuraria ato ilícito causador de dano moral indenizável.” Evidente, então, caso seja configurada a falha na realização do serviço pelo provedor, o que se ventila por mera cautela, é também ônus da Requerente apresentar as circunstâncias em que os defeitos ocorreram, bem como o dano oriundo da falta de informação, de forma a não sobrepujar a invocação legítima deste direito. Porém, como dito alhures, não consta, nos autos deste processo, nenhuma prova cabal que comprove a má prestação do serviço, logo, não há que se falar em falha de prestação do serviço, pois o Banco, durante toda a relação contratual, sempre prezou pela probidade e boa-fé. Diante do exposto, Excele ncia, na o e plausí vel a alteraça o dos contratos de empre stimo celebrados legitimamente pela parte Autora, ante a mera alegaça o de inexiste ncia de informaço es, pois, conforme demonstrado exaustivamente acima, na o ha , no conjunto probato rio, qualquer prova cabal que permita auferir que houve falha na prestaça o do serviço e na prestaça o de informaço es, restando-lhe, enta o, o pagamento das obrigaço es adquiridas como devidas. III.9 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. O artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 delineia as hipóteses para deferimento do requesto de inversão do ônus da prova, dizendo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa esteira, o dispositivo acima citado elenca verdadeiros PRESSUPOSTOS que devem ser cumulativamente preenchidos para que reste caracterizado o direito à inversão do ônus probandi. Portanto, somente a reconhecida hipossuficiência do consumidor atrelada a verossimilhança das alegações trazidas podem resultar no instituto aqui tratado. Não ocorrendo esta última, deverá prevalecer a regra constante do art. 373, I, do CPC, segundo a qual cabe a Autora fazer prova de fato constitutivo de seu direito. Ademais, a responsabilidade de apresentar documentos contratuais ou demonstrar a evolução da dívida não pode ser atribuída ao Banco de forma indiscriminada, sobretudo porque a parte autora, na condição de contratante, dispõe de pleno acesso às informações necessárias para embasar sua pretensão, seja porque recebeu a cópia do instrumento no ato da contratação, seja porque o Banco disponibiliza de forma administrativa a 2ª via bastando que a autora a requeira – alguns contratos, inclusive constam no próprio app do BB. A inversão do ônus da prova, nessas circunstâncias, comprometeria o equilíbrio processual, impondo ao Banco a produção de provas que não lhe cabem e violando os princípios da isonomia e do contraditório. Evidenciado que a fundamentação fática suscitada pelo Promovente não possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, deve prevalecer a regra entabulada no Código de Ritos. Logo, é exclusivo do Promovente, ônus do qual ela não se desincumbiu, consoante previsão do artigo 333, inciso I, do CPC, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (Destacou-se) No caso dos autos, Vossa Excelência há de convir que não há sequer resquício de verossimilhança nos argumentos da parte Autora, que em nenhum momento logrou êxito em provar os fatos que trouxe à inicial. Ao revés, diante das provas coligidas aos autos e dos arrazoados trazidos pelo Banco Promovido, comprovou-se que a conduta deste está revestida sob o signo da legalidade. No mesmo sentido deve o Demandante provar, peremptoriamente, a existe ncia de comportamento omissivo, comissivo ou negligente, ou resquí cio de imprudência, imperícia ou ato ilícito nas atribuiço es de incumbe ncia do Banco do Brasil. Contudo, nem de longe encontram-se caracterizadas as hipo teses dos artigos 186, 187 e 927, todos do Co digo Civil Pa trio, cumprindo, por conseguinte, a rejeiça o integral o pleito autoral, por ser medida que melhor atende aos auspí cios da justiça. III.10 – DA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. No tocante a medida Antecipato ria de Tutela, a parte Requerente na o demonstrou estarem preenchidos os requisitos para sua concessa o, previstos no artigo 300 do Co digo de Processo Civil. A Tutela de Urge ncia tem natureza satisfativa, o que a diferencia da cautelar e, portanto, seus requisitos sa o mais rigorosos, revelando-a como medida de exceça o, a ser concedida apenas nos casos em que ha a produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso no direito de defesa ou manifesto propo sito protelato rio do re u, mas na o so . Por ser medida de exceça o a antecipar o provimento final do processo, ha de ser concedida com extrema parcimo nia, pois deve ser observada ainda, quando da sua concessa o, a possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à parte que requereu a antecipação satisfativa. A produção de prova inequívoca verifica-se pela verossimilhança das alegaço es a ponto de convencer o Magistrado. E requisito do qual carece a Autora, pois na o basta a mera apare ncia de que a Autora esta com a raza o para que seja concedida a tutela antecipada, bem como na o ha falar em antecipaça o de tutela aquele que na o da cumprimento a ma xima do direito contratual Pacta Sunt Servanda, que, por si so , ja enseja a inaplicaça o da medida no caso em tela. A esse respeito, CA NDIDO RANGEL DINAMARCO destaca que "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar”. (in "A Reforma do Co digo de Processo Civil", Malheiros Editores, 2ª ediça o, p. 143). Ensina Nelson Nery Ju nior, em seus comenta rios ao Co digo de Processo Civil, que: “Prova inequívoca. Essa prova inequívoca é do “fato título do pedido (causa de pedir)”. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do Autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento entre as partes. Como a mora prevê apenas a cognição sumária, como condição, o juízo de probabilidade da afirmação feita deve ser exigido em grau compatível com os direito colocados em jogo.” (Grifos nossos) Na o basta mera plausibilidade. Esta e requisito para concessa o de medida cautelar, que com a antecipaça o da tutela na o se confunde. Ha , sim, que haver PROBABILIDADE das alegaço es do direito da Autora para sua concessa o, que e requisito mais rigoroso. Deve estar presente ainda o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propo sito protelato rio do re u, na o necessariamente ambos. Quanto a este u ltimo, na o e necessa rio discorrermos. Mas, verifica-se quanto ao primeiro a necessidade de breve comenta rio. O requisito do fundado receio de dano irrepara vel ou de difí cil reparaça o e o mesmo quando da ana lise da concessa o de medida cautelar, ou seja, o perigo da Autora na o haver ao final da demanda o provimento jurisdicional desejado, descrito no inciso primeiro do artigo 373 do Co digo de Processo Civil. Ante o exposto, demonstrado que a parte Autora na o preencheu os requisitos para a concessa o da Tutela Antecipada almejada, quais sejam: a possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à parte que requereu a antecipação satisfativa; produção de prova inequívoca; e, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impossí vel o provimento jurisdicional, devendo ser indeferida a pretensa o autoral de tutela antecipada. III.11 – DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO VALORES DEVIDOS E DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. Excele ncia, caso em questa o a Autora pugna para que o Banco se abstenha de incluir seu nome em cadastro de restriça o de cre dito pelas dí vidas discutidas na presente aça o e pede tambe m a suspensa o da exigibilidade da dí vida. Excele ncia, tal pedido na o pode prosperar. O Banco tem direito de cobrar a dí vida devida e as ações de repactuação de dívida não possuem efeito suspensivo, não sendo possível cessar a cobrança em relação a dívida contraída. A demanda instaurada pela parte autora encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, a qual promoveu alteraço es no Co digo de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, visando aprimorar a regulaça o do cre dito ao consumidor e abordar a prevença o e o tratamento do superendividamento. Esta recente legislaça o introduziu dois novos princí pios: o estí mulo a iniciativas voltadas para a educaça o financeira e ambiental dos consumidores, e a prevença o e tratamento do superendividamento como meio de evitar a exclusa o social do consumidor (art. 4º, IX e X, do Co digo de Defesa do Consumidor). Ale m disso, foram estabelecidos tre s novos direitos fundamentais dos consumidores: a) a garantia de pra ticas de cre dito responsa vel, educaça o financeira e prevença o e tratamento do superendividamento, salvaguardando o mí nimo existencial, conforme regulamentaça o, mediante revisa o e repactuaça o da dí vida, entre outras medidas; b) a preservaça o do mí nimo existencial, conforme regulamentaça o, na repactuaça o de dí vidas e concessa o de cre dito; c) a informaça o sobre os preços dos produtos por unidade de medida, como por quilo, litro, metro ou outra unidade, conforme apropriado (art. 6º do Co digo de Defesa do Consumidor). Conhecida como Lei do Superendividamento, essa legislaça o regulamentou a exige ncia de informaço es adicionais para contratos que envolvam fornecimento de cre dito ou venda a prazo (art. 54-B), introduziu novas restriço es na oferta de cre dito ao consumidor (art. 54-C) e estipulou novos deveres pre vios do fornecedor voltados para uma contrataça o consciente de cre dito (art. 54-D). Todavia, apesar dessas disposiço es, a nova legislaça o na o previu a suspensa o da cobrança das dí vidas. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇA O CI VEL. AÇA O DE OBRIGAÇA O DE FAZER. EMPRE STIMOS BANCA RIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇA O DOS DESCONTOS. AUSE NCIA DE PREVISA O LEGAL. ART. 1º, §1º DA LEI N. 10.820/2003. APLICAÇA O POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCI CIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. TEMA 1085 DO STJ. DESCONTOS MANTIDOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. SUSPENSA O DOS DESCONTOS. DETERMINAÇA O INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...). 4. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 5. Não há qualquer previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Redistribuiça o dos o nus da sucumbe ncia" (TJDF; APC 07212.10- 44.2021.8.07.0007; Ac. 162.3563; Primeira Turma Cí vel; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 27/10/2022). Assim sendo, considerando a ause ncia de efeito suspensivo na presente aça o, na o se vislumbra a viabilidade do pleito da parte autora, uma vez que a instituiça o financeira somente estaria habilitada a interromper a cobrança ou a eventual inclusa o em cadastros de inadimplentes caso a dí vida estivesse suspensa, o que na o se verifica com o ajuizamento da aça o de repactuaça o de dí vidas. III.12 – DA LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. Nobre Julgador, cabe destacar a atuaça o em massa da banca Waldecir Caldas Advocacia, que vem registrando a distribuiça o de dezenas de aço es semelhantes a esta em que se alega SUPERENDIVIDAMENTO sem embasamento legal, eis que os autores te m o mí nimo existencial preservado, ou seja, recebem lí quidos mais de R$ 600,00 por me s.   A pretensa o de direito encartada pela parte Promovente na presente aça o, requestando repactuaça o dos contratos com base na lei do superendividamento, revela a intensa malí cia da parte autora na tentativa de induzir o juí zo em erro, litigando de ma -fe , porque flagrante a falta da verdade, ocultando do Poder Judicia rio o verdadeiro mo vel da demanda. Imperioso destacar ainda a ause ncia de tentativas de soluça o administrativa para renegociaça o das dí vidas. E preciso que esse juí zo de  um basta nesse tipo de demanda e mostre que a Justiça e o Poder Judicia rio devem ser respeitados e que o judicia rio na o e uma loteria!  Neste sentido, e a exegese do artigo 80 do Co digo de Ritos: Art. 80.  Considera-se litigante de ma -fe aquele que: I - deduzir pretensa o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resiste ncia injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temera rio em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelato rio. (Grifos nossos)   Em face disso, o Promovido requer que seja reconhecida a litiga ncia de ma fe , ainda que seja o feito extinto sem resoluça o de me rito e, que a Promovente seja condenada nos termos do art. 81 do CPC: 1.      Pagar multa de ma -fe na o inferior a dez por cento do valor corrigido da causa; 2.      Indenizar a parte contra ria pelos prejuí zos que esta sofreu e a arcar com os honora rios advocatí cios e com todas as despesas que efetuou; 3.      Outras medidas que este juí zo entender pertinente. Portanto, imperioso se faz reconhecer a litiga ncia de ma -fe da parte Promovente, posto que tenta usufruir do poder da Justiça para tentar obter vantagem pecunia ria indevida por ato exclusivamente seu. Consoante pací fico assentamento doutrina rio, a litiga ncia de ma fe resta configurada na conduta da parte que pretende desvirtuar a finalidade jurí dica da norma, quando, ao buscar amparo jurisdicional, oculta a sua verdadeira pretensa o. III.13 – DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A presente aça o se insere em um conjunto de demandas ajuizadas pelo mesmo escrito rio de advocacia, apresentando caracterí sticas padronizadas e petiço es repetitivas, sem considerar as peculiaridades de cada caso. Essa pra tica configura o que e conhecido como advocacia predato ria, em que o Judicia rio e utilizado de forma massificada e abusiva, com o objetivo de pressionar a parte re e sobrecarregar o sistema judicia rio, ale m de buscar vantagens econo micas indevidas. Perfil das aço es: Ingressam com 2 tipos de aço es: (i). padronizadas no juizado especial, declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais alegando desconto indevido referente ao Seguro crédito protegido ou a empréstimo não contratado. Pleiteia a inexigibilidade do débito e anulação do desconto, além do pagamento de danos materiais em dobro e morais. Alega que entrou em contato com Banco do Brasil, porém foi infrutífera a resolução. (ii). na Justiça Comum de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, pleiteando a limitação dos descontos no percentual máximo de 30% da remuneração liquida da autora. Conforme a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Intelige ncia da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) a advocacia predato ria ocorre quando ha o ajuizamento de aço es repetitivas, com fundamentos gene ricos e sem individualizaça o, visando a obtença o de ganhos ra pidos mediante acordos ou sentenças padronizadas. Esse tipo de atuaça o viola o princí pio da boa-fe objetiva e compromete a funça o social do processo. A pra tica de advocacia predato ria impacta negativamente a efetividade da prestaça o jurisdicional, atrasando o julgamento de aço es legí timas e sobrecarregando o sistema judicia rio. Conforme a Nota Te cnica do TJRR, e dever do Judicia rio coibir tais pra ticas, adotando medidas corretivas para resguardar o equilí brio processual e o respeito aos princí pios e ticos IV - PROTESTO DE PROVAS: A expediça o de ofí cio ao Banco Central para que este fornecer a listagem de todas as contas/dí vidas que a Autora possui em seu nome, a fim de que se apure com concretude a real situaça o de superendividamento alegada. A expediça o de ofí cio a esposa da Autora, para que informe em juí zo qual sua renda e quais despesas sa o arcadas por ela junto a famí lia, ja que aparentemente a Autora custeia todos os gastos familiares, o que merece esclarecimentos. A expediça o de ofí cio ao(s) Carto rio(s) de Registro de Imo veis da comarca em que reside o Requerente, para que este(s) emita(m) Certida o em seu nome, atestando a existe ncia ou inexiste ncia de bens imo veis registrados em seu nome. A expediça o de ofí cio ao DETRAN-RR, para que este informe a existe ncia de veí culos vinculados ao nome da Autora, de forma a demonstrar se o mesmo de fato se encontra em situaça o de hipossuficie ncia de recursos e bens, dando respaldo a situaça o de superendividamento, conforme alegado. V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Inicialmente, roga se digne V.Exa. de receber a presente Contestação, pois absolutamente tempestiva, e: a) Reconheça a inépcia da inicial, em raza o do na o preenchimento pela Autora de todos os requisitos e ause ncia dos documentos necessa rios para lastrear a possibilidade de aça o baseada na Lei do Superendividamento, resultando no indeferimento da Petiça o Inicial e consequente extinça o do processo sem resoluça o de me rito; b) Acolher a tese de impugnação a concessa o da justiça gratuita, de forma que haja a revogaça o do benefí cio anteriormente concedido; c) Acolher a tese de impugnação ao valor da causa, em raza o de o valor atribuí do a presente aça o pelo Requerente se mostrar exorbitante e em desconformidade com o objeto questionado; d) No me rito, requer o julgamento improcedente dos pedidos pleiteados pelo promovente para declarar a impossibilidade de repactuaça o, mantendo os contratos em seus termos pactuados, em face da inviabilidade de limitaça o dos descontos ao limite de 30%, por existir regramento especí fico, pela na o aplicaça o da Lei do Superendividamento aos Empre stimos Consignados, bem como pelo na o enquadramento do Requerente na previsa o da Lei do Superendividamento. e) A não concessão da inversão do ônus da prova pleiteada, em raza o da ause ncia de verossimilhança dos fatos e argumentos trazidos na Petiça o Inicial; f) A não concessão da tutela antecipada requerida, em raza o do na o preenchimento, pelo Requerente, dos requisitos que autorizam a sua concessa o, previstos no artigo 300 do Co digo de Processo Civil. g) Acolher a tese de litiga ncia predato ria e de ma -fe h) A concessa o de prazo na o inferior a 15 dias para exibir a documentaça o, tendo em vista a necessidade de dilige ncias internas; Em verdade, os documentos apresentados no presente processo sa o aute nticos, assumindo o mesmo poder de prova que os originais, nos termos do art. 425, incisos IV e VI do Co digo dos Ritos. Por fim, requer-se a produça o de prova documental, atrave s da juntada de novos documentos, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da Autora, na e poca dos fatos, ale m da prova pericial e tudo o mais que vier ou possa ser necessa rio, tudo de logo requerido. Por oportuno, requer, ainda, que todas as intimaço es realizadas nos presentes autos sejam direcionadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO, nos termos do Art. 272, § 5º do CPC, por ser medida de Direito. Nestes termos, exora deferimento. Fortaleza, 17 de julho de 2025. DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/RR 524-A GABRIEL DE CASTRO LIMA Acade mico de Direito
  8. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Data: 12 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kx52 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: cejusc.civel.bv@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0826925-80.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL , DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, FIDC IPANEMA MULTISEGUIMENTOS NPL NP IV, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NATURA COSMETICOS SA, Nu Pagamentos S.A, SOC CRED MICROEMPREENDO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 30 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
  9. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Data: 12 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kx52 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: cejusc.civel.bv@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0826925-80.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL , DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, FIDC IPANEMA MULTISEGUIMENTOS NPL NP IV, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NATURA COSMETICOS SA, Nu Pagamentos S.A, SOC CRED MICROEMPREENDO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 30 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
  10. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Data: 12 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kx52 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: cejusc.civel.bv@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0826925-80.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL , DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, FIDC IPANEMA MULTISEGUIMENTOS NPL NP IV, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NATURA COSMETICOS SA, Nu Pagamentos S.A, SOC CRED MICROEMPREENDO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 30 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
  11. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Data: 12 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kx52 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: cejusc.civel.bv@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0826925-80.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL , DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, FIDC IPANEMA MULTISEGUIMENTOS NPL NP IV, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NATURA COSMETICOS SA, Nu Pagamentos S.A, SOC CRED MICROEMPREENDO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 30 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
  12. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Data: 12 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kx52 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: cejusc.civel.bv@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0826925-80.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL , DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, FIDC IPANEMA MULTISEGUIMENTOS NPL NP IV, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NATURA COSMETICOS SA, Nu Pagamentos S.A, SOC CRED MICROEMPREENDO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 30 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
  13. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Data: 12 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kx52 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: cejusc.civel.bv@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0826925-80.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL , DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, FIDC IPANEMA MULTISEGUIMENTOS NPL NP IV, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NATURA COSMETICOS SA, Nu Pagamentos S.A, SOC CRED MICROEMPREENDO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 30 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
  14. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Data: 12 de agosto de 2025 às 11:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/kx52 Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Cível Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198 4781 - e-mail: cejusc.civel.bv@tjrr.jus.br ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0826925-80.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Autor: MARIA ELIDIA FREITAS DA SILVA, Réu: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL , DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, FIDC IPANEMA MULTISEGUIMENTOS NPL NP IV, MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, NATURA COSMETICOS SA, Nu Pagamentos S.A, SOC CRED MICROEMPREENDO, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a , que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das . partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 30 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o ; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
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