Regina Celia Dos Santos Fidelis x Banco Agibank
Número do Processo:
0826969-84.2023.8.19.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826969-84.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DOS SANTOS FIDELIS RÉU: BANCO AGIBANK REGINA CELIA DOS SANTOS FIDELIS ingressou com a presente ação revisional de contrato em face de BANCOAGIBANK S.A. afirmando em síntese que: contraiu empréstimo pessoal junto à empresa demandada, sendo descontado de sua conta corrente o valor mensal de R$124,69; que na oportunidade da contratação, não recebeu sua via contratual e não foi informada acerca das cláusulas e condições contratuais; que a taxa de juros aplicada é abusiva, requerendo, ao final, a condenação a exibição do contrato e da movimentação realizada pelo autor, a revisão contratual do cálculo dos juros e a devolução em dobro do indébito. Instruíram a inicial os documentos do ID 68575282/68576389. Devidamente citada a ré apresentou contestação no ID 76427886 alegando que: houve a contratação de forma legal e espontânea, anuindo com todas as cláusulas do contrato, não havendo o que se falar em abusividade ou ilegalidade na cobrança das taxas de juros, requerendo ao final, a improcedência do pedido. Instruíram a contestação os documentos do ID 76427888/76427890. Réplica no ID 134406297. Despacho Saneador no ID 167475904. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de revisão de contrato realizado entre as partes. DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário. A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964. Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. A jurisprudência corrobora este entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS. RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 – APELAÇÃO - DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL" Os juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado. No que tange a exibição do contrato firmado este encontra-se exibido pela ré no ID 172331966. Quanto ao pedido de exibição da movimentação realizada pelo autor (item “e”, II da petição inicial), o mesmo possui natureza de prestação de contas. Ocorre que no contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira não administra recursos ou exerce atos de gestão e administração de bens, visto que apenas concede ao consumidor o crédito contratado, o qual será pago na forma contratada, não havendo qualquer interesse de agir quanto à prestação de contas. Finalmente, rejeito o pedido devolução em dobro do indébito ante a ausência de pagamento indevido pela parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular