Ana Karenina De Figueiredo Ferreira Stabile e outros x Estado Do Rio Grande Do Norte
Número do Processo:
0827208-52.2025.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0827208-52.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARIA CELIA DE ARAUJO DANDREA ADVOGADA: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO D E C I S Ã O Vistos, etc... MARIA CELIA DE ARAUJO D' ANDREA, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) além de ser pessoa idosa, contando com mais de 80 (oitenta) anos de idade, é portadora de doença grave elencada em lei (neoplasia maligna) de modo que tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, inciso I, do CPC; b) é pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, matrícula n° 2247100, e foi acometida, em 2019, por neoplasia maligna – tumor de partes moles em punho direito, diagnosticado como carcinoma epidermóide superficialmente invasivo, conforme laudo subscrito pela Drª Ana Maria de Oliveira Ramos, CRM 586; c) tem vínculo distinto com o IPERN, por ser Procuradora de Justiça aposentada, matrícula n° 12.995-0, e requereu, no ano de 2023, em decorrência da doença, através do Procedimento de Gestão Administrativa n° 20.23.0482.0000165/2023-45 a concessão de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, com base no inciso XIV, do art. 6°, da Lei Federal nº 7.713/88, e isenção parcial de contribuição previdenciária, com base no § 4º, do art. 1º da Lei Estadual n° 11.109/22, sendo submetida, na oportunidade, a perícia efetuada pela Junta Médica Oficial do IPERN, que exarou laudo reconhecendo ser a autora portadora de neoplasia maligna desde 23/08/2019; d) foi proferido parecer no qual foi registrado que o transcurso de cinco anos de diagnóstico não elidiria o direito da requerente, prescindindo o benefício da contemporaneidade dos sintomas ou condicionamento à eventual cura da moléstia - entendimento pacificado jurisprudencialmente pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 6272 - em que se opinou pelo deferimento das isenções; e) houve o deferimento do pedido de isenção, consoante ato acostado ao Id. 5997574 do referido processo administrativo, com a respectiva implantação dos benefícios tributários em seu favor enquanto Procuradora de Justiça aposentada, todavia, não houve a extensão das isenções para beneficiá-la enquanto pensionista do IPERN, apesar da constatação de ser portadora de neoplasia grave; f) comprovou, na esfera administrativa, ser portadora de neoplasia maligna, tendo se submetido a perícia médica efetuada pela Junta Médica Oficial do IPERN, sendo incontroversa a matéria fática, resta pugnar pelo reconhecimento judicial de que referida patologia autoriza a concessão de isenção de imposto de renda sobre o benefício previdenciário de pensão por morte, haja vista a interpretação conjunta dos incisos XIV e XXI, do art. 6°, da Lei Federal nº 7.713/88; g) o parágrafo único, do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, estabelecia a isenção de contribuição previdenciária em favor dos aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, isenção essa que, como se verá logo mais, vigorou até o final de dezembro/2020 e apesar do teor do parágrafo único acima transcrito, é importante frisar que a isenção, na realidade, não abrangia a integralidade dos proventos de aposentadoria ou das pensões percebidas pelos aposentados e pensionistas do IPERN, vez que foi limitada ao dobro do teto de benefícios do RGPS conforme acórdão proferido pelo STF na ADI 3.477/RN; h) além do aspecto quantitativo acima mencionado (isenção parcial), também é importante registrar que a isenção de contribuição previdenciária vigorou, apenas, até dezembro/2020, haja vista o teor do art. 4° da EC n° 20/20203, que, tacitamente, revogou a isenção em destaque; i) deve ser declarado que faz jus à isenção de imposto de renda sobre os valores de pensão que percebe com base no inciso XXI, do art. 6°, da Lei Federal nº 7.713/88 e, também, que fazia jus à isenção de contribuição previdenciária prevista no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005, limitada ao dobro do teto de benefícios do RGPS, conforme acórdão proferido pelo STF na ADI 3.477/RN, enquanto referida norma vigorou; j) uma vez reconhecidas as isenções em referência, requer que o Estado do Rio Grande do Norte seja condenado à repetição de indébito dos valores descontados na fonte sobre a sua pensão a título de imposto de renda, desde abril/2020, e que o IPERN seja condenado à repetição dos valores descontados na fonte sobre a sua pensão a título de contribuição previdenciária sobre o montante da pensão correspondente ao dobro do teto de benefícios do RGPS, no período de abril/2020 a dezembro/20205; l) a verossimilhança das alegações presente na medida em que documentalmente provado que a autora é portadora de neoplasia maligna, não só por ter sido a referida condição constatada por médico particular mas, também, por perícia administrativa efetuada pela Junta Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, que atestou a presença da patologia, enfermidade expressamente prevista no , inciso XXI, do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, como causa para a isenção tributária de imposto de renda sobre o valor de pensão; n) o periculum in mora também é evidente, considerando que a continuidade das retenções indevidas de imposto de renda importa em redução dos valores de pensão mensalmente percebidos pela autora a título de pensão, comprometendo o custeio de eventuais despesas médicas, o que ganha maior relevância pelo fato da autora ser idosa com mais de 80 anos. Ao final, a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado que o IPERN suspenda, imediatamente, a retenção do imposto de renda na fonte sobre os valores da pensão percebida, a partir do contracheque do mês de abril/2025 e, caso não haja tempo hábil para a implantação da referida providência, que lhe seja devolvido, no mês de maio/2025, o valor de imposto de renda retido no contracheque de abril/2025 e que a intimação para o cumprimento da medida seja realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico, com a devida cientificação da PGE/RN assinalando-se prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. No mérito, a procedência dos pedidos, para declarar que a autora, na qualidade de pensionista portadora da matrícula n° 2247100, passou a fazer jus, desde 23/08/2019, às isenções de imposto de renda prevista no inciso XXI, do art. 6°, da Lei Federal nº 7.713/88 sobre a pensão percebida e de contribuição previdenciária prevista no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Estadual nº 8.633/05, sobre a pensão percebida, isenção essa limitada ao dobro do teto de benefícios do RGPS, conforme acórdão proferido pelo STF na ADI 3.477/RN e que esteve em vigor até dezembro/2020; e a repetição dos valores de imposto de renda retidos na fonte incidente sobre a pensão percebida desde o abril/2020, acrescidos da SELIC a contar da data de pagamento antecipado do tributo, e condenar o IPERN a repetir os valores contribuição previdenciária retidos na fonte sobre o montante da pensão percebida pela autora correspondente ao dobro do teto de benefícios do RGPS durante o período de abril/2020 a dezembro/2020, acrescidos da SELIC a contar da data de pagamento antecipado do tributo; e e) a condenação dos réus em honorários advocatícios sucumbenciais, Junta à inicial os documentos de IDs 149630695 a 149704945. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, em sede de tutela de urgência a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, efetuados mensalmente em seus proventos de inatividade, pelos Demandados, por ser portadora de enfermidade descrita na Lei Federal nº 7.713/1988, cumprindo os requisitos legalmente exigidos para o benefício. O CPC/2015 substituiu os antigos institutos da tutela antecipada e tutela cautelar previstos no caput do art. 273, e no § 7º, respectivamente, do CPC/1973, pela tutela genérica de urgência ou de evidência (art. 294), aquela dividida em tutela antecipada ou cautelar, podendo ser antecedente ou incidental, cujos requisitos para sua concessão são o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 300), cujos procedimentos encontram-se previstos nos artigos 303 e 304, sendo que, para a tutela cautelar, aqueles constantes dos artigos 305 a 310. Em comentários aos dispositivos em discussão, a seguinte lição: “Para o NCPC, tutela provisória engloba as tutelas de cognição sumária, seja a tutela da evidência, sejam as tutelas de urgência, tanto a de natureza cautelar, como a de natureza satisfativa (antecipada). Ademais, a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (quando incidental, independe do pagamento de custas), cujos pressupostos são os mesmos, previstos no art. 3001”. Como se vê, tanto a tutela cautelar quanto a antecipada (satisfativa), buscam tutelar direitos, com a diferença de que a tutela cautelar tem função assecuratória de um direito, caso este venha a ser reconhecido em um processo de conhecimento, assegurando sua satisfação no cumprimento de sentença (ou no Processo de Execução autônomo, de título executivo extrajudicial), não havendo entrega antecipada do bem da vida, ao passo que, a tutela antecipada concede antecipadamente o provimento final, reconhecendo e satisfazendo provisoriamente o próprio direito. Assim, no que respeita a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, segundo o novo regime processual, é cediço que, para sua concessão, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre a possibilidade de conceder-se a antecipação de tutela, observe-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória2.” Por sua vez, doutrina o processualista Fredie Didier Júnior, sobre o dispositivo em comento: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). E o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis informa que a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (art. 300, CPC)3”. Como se vê, a tutela de urgência nos moldes requeridos pela Parte Autora, que sempre guarda forma reversível, informada pela urgência e a aparência da verdade, só deverá ser concedida à luz da configuração dos elementos normativos comuns do artigo 300, caput, do CPC. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, tenho presente, pelo menos parcialmente, os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada requerida pela Parte Autora em sua inicial. Com efeito, a questão posta sob apreciação, neste momento processual, refere-se ao exame da possibilidade da suspensão dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, incidentes sobre os proventos pagos mensalmente pela Autarquia ora Demandada. Nesse contexto, no que pertine ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a Lei Federal nº 7.713/1988, que altera a legislação anterior do referido imposto, traz regra expressa sobre a isenção do tributo, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). No mesmo contexto, o Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, a seguinte previsão: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado) Como visto, a legislação de regência beneficia com a isenção do imposto de renda, as pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. De fato, a Lei nº 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias, sendo esta isenção exclusiva para os inativos e pensionistas, conforme entendimento fixado no Tema 1037 do STJ, in verbis: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." No caso dos autos, infere-se dos relatos da inicial e documentação acostada que a parte autora comprovou sua condição de aposentada junto ao IPERN, conforme as fichas financeiras de ID 149630699 - Pág. 1 a 27 nas quais se constata claramente a existência da exação. Ademais, a juntou atestado/laudo emitido por médico especialista, o qual demonstra ser acometida de moléstia grave, elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (Neoplasia maligna em pele de punho direito, CID10 C44.9), senão vejamos no ID 149630697 -- Pág. 1: Portanto, diante da documentação acostada, percebe-se que foram preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos na legislação de regência, conforme acima transcritos, quanto a sustação dos descontos do imposto de renda em seus contracheques, por se tratar de servidora pública estadual aposentada, acometido por doença incurável, prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. De enfatizar que, de acordo com o teor da Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça, ainda que na atualidade o servidor aposentado, não demonstre sintomas ou recidiva da doença, a concessão ou a manutenção da isenção pleiteada deve prevalecer, senão vejamos: “Súmula 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Deste modo, considerando que existe nos presentes autos laudo médico atualizado, que demonstra a enfermidade indicada no rol legal, qual seja, , prevista na legislação de regência, bem como, o desconto mensal do Imposto de Renda em seu contracheque, tenho por configurada a presença da probabilidade do direito da parte autora, consubstanciada no fumus boni iuris, a fim de lhe assegurar a suspensão dos descontos do imposto de renda. Por sua vez, o periculum in mora também se encontra demonstrado, consubstanciado no risco de se esperar pelo julgamento final do processo. De fato, seus proventos estão mensalmente sendo objeto de desconto do tributo no valor transcrito, conforme demonstrado pelos contracheques colacionados, o que representa parcela considerável para sua manutenção e de sua família, representando, neste aspecto, nítida natureza alimentar. Acrescente-se o dispêndio financeiro ocasionado pelo tratamento que ora se encontra submetido como forma de combate à enfermidade que lhe acomete, e ainda, em se tratando de pessoa idosa, considerando os riscos a inerentes a tal circunstância. Saliento, enfim, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se ao final da presente demanda, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao Ente Público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido. Diante do exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para fins de suspender os descontos do imposto de renda na fonte sobre os valores da pensão percebida pela parte autora, a partir do contracheque do mês de abril/2025, até decisão em sentido contrário ou julgamento final do processo. Intime-se a Parte Ré, através do Presidente do IPERN e do Secretário de Estado da Administração, para conhecimento e adoção das medidas necessárias ao integral cumprimento do teor desta decisão. Cite-se a Parte Ré, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação ao presente feito, no prazo legal. Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351 do CPC. Dispensada vistas ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de abril de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol. II, 5 ed., 1952. p 192. 3 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção