Processo nº 08276186420258230010

Número do Processo: 0827618-64.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827618-64.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão ajuizada por João Victor Nazario Raposo dos Santos, Luiz Gustavo Raposo dos Santos e Sidinaldo Lima dos Santos em face de Guilherme Netto, Feitosa e Neres Ltda – ME, Agricola Polazzo Ltda e Allianz Seguros S/A. Alegam os autores que, em 07/10/2024, por volta das 03h da madrugada, trafegavam pela BR-401, no município de Bonfim/RR, quando o veículo em que estavam foi colidido na traseira pelo réu Guilherme Netto, condutor de veículo pertencente à empresa Feitosa e Neres Ltda – ME e à disposição da Agrícola Polazzo Ltda. Em decorrência do acidente, a mãe dos autores veio a falecer, além de terem sofrido diversas lesões físicas e psicológicas. Requerem tutela provisória para concessão de pensão alimentícia proporcional ao rendimento da falecida, bem como indenização por danos morais, materiais e estéticos, lucros cessantes e demais pedidos especificados na inicial. Juntaram documentos pessoais, procuração, certidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo policial e demais documentos pertinentes (EPs 1.2/1.11). É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. No caso concreto, embora haja elementos iniciais que indicam a verossimilhança das alegações dos autores, inclusive laudo da PRF apontando que o condutor do outro veículo dormiu ao volante, entendo que, neste momento, se faz necessária maior dilação probatória, notadamente para adequada apuração do valor da pensão pretendida, a efetiva dependência econômica dos autores, bem como a comprovação da renda mensal da falecida, documentos essenciais para fixação do quantum devido e para a configuração do , que não vislumbro configurado neste momento. periculum in mora Assim, entendo que este não é o momento oportuno para fixação de pensão, ainda mais se tratando de multiplicidade de réus, devendo ser apurada a responsabilidade de cada um, após apresentação de contestação e eventual complementação documental pelas partes. Ressalto que o pedido poderá ser reanalisado após a maior dilação probatória, se for o caso. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o , na forma do art. 300 do Código de Processo Civil pedido de tutela provisória de urgência Com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita aos autores Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334, §4º, II, do CPC. Determino, todavia, que os réus se manifestem em suas contestações sobre eventual interesse na realização de audiência conciliatória. Cite-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, incisos I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827618-64.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão ajuizada por João Victor Nazario Raposo dos Santos, Luiz Gustavo Raposo dos Santos e Sidinaldo Lima dos Santos em face de Guilherme Netto, Feitosa e Neres Ltda – ME, Agricola Polazzo Ltda e Allianz Seguros S/A. Alegam os autores que, em 07/10/2024, por volta das 03h da madrugada, trafegavam pela BR-401, no município de Bonfim/RR, quando o veículo em que estavam foi colidido na traseira pelo réu Guilherme Netto, condutor de veículo pertencente à empresa Feitosa e Neres Ltda – ME e à disposição da Agrícola Polazzo Ltda. Em decorrência do acidente, a mãe dos autores veio a falecer, além de terem sofrido diversas lesões físicas e psicológicas. Requerem tutela provisória para concessão de pensão alimentícia proporcional ao rendimento da falecida, bem como indenização por danos morais, materiais e estéticos, lucros cessantes e demais pedidos especificados na inicial. Juntaram documentos pessoais, procuração, certidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo policial e demais documentos pertinentes (EPs 1.2/1.11). É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. No caso concreto, embora haja elementos iniciais que indicam a verossimilhança das alegações dos autores, inclusive laudo da PRF apontando que o condutor do outro veículo dormiu ao volante, entendo que, neste momento, se faz necessária maior dilação probatória, notadamente para adequada apuração do valor da pensão pretendida, a efetiva dependência econômica dos autores, bem como a comprovação da renda mensal da falecida, documentos essenciais para fixação do quantum devido e para a configuração do , que não vislumbro configurado neste momento. periculum in mora Assim, entendo que este não é o momento oportuno para fixação de pensão, ainda mais se tratando de multiplicidade de réus, devendo ser apurada a responsabilidade de cada um, após apresentação de contestação e eventual complementação documental pelas partes. Ressalto que o pedido poderá ser reanalisado após a maior dilação probatória, se for o caso. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o , na forma do art. 300 do Código de Processo Civil pedido de tutela provisória de urgência Com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita aos autores Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334, §4º, II, do CPC. Determino, todavia, que os réus se manifestem em suas contestações sobre eventual interesse na realização de audiência conciliatória. Cite-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, incisos I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827618-64.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão ajuizada por João Victor Nazario Raposo dos Santos, Luiz Gustavo Raposo dos Santos e Sidinaldo Lima dos Santos em face de Guilherme Netto, Feitosa e Neres Ltda – ME, Agricola Polazzo Ltda e Allianz Seguros S/A. Alegam os autores que, em 07/10/2024, por volta das 03h da madrugada, trafegavam pela BR-401, no município de Bonfim/RR, quando o veículo em que estavam foi colidido na traseira pelo réu Guilherme Netto, condutor de veículo pertencente à empresa Feitosa e Neres Ltda – ME e à disposição da Agrícola Polazzo Ltda. Em decorrência do acidente, a mãe dos autores veio a falecer, além de terem sofrido diversas lesões físicas e psicológicas. Requerem tutela provisória para concessão de pensão alimentícia proporcional ao rendimento da falecida, bem como indenização por danos morais, materiais e estéticos, lucros cessantes e demais pedidos especificados na inicial. Juntaram documentos pessoais, procuração, certidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo policial e demais documentos pertinentes (EPs 1.2/1.11). É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. No caso concreto, embora haja elementos iniciais que indicam a verossimilhança das alegações dos autores, inclusive laudo da PRF apontando que o condutor do outro veículo dormiu ao volante, entendo que, neste momento, se faz necessária maior dilação probatória, notadamente para adequada apuração do valor da pensão pretendida, a efetiva dependência econômica dos autores, bem como a comprovação da renda mensal da falecida, documentos essenciais para fixação do quantum devido e para a configuração do , que não vislumbro configurado neste momento. periculum in mora Assim, entendo que este não é o momento oportuno para fixação de pensão, ainda mais se tratando de multiplicidade de réus, devendo ser apurada a responsabilidade de cada um, após apresentação de contestação e eventual complementação documental pelas partes. Ressalto que o pedido poderá ser reanalisado após a maior dilação probatória, se for o caso. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o , na forma do art. 300 do Código de Processo Civil pedido de tutela provisória de urgência Com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita aos autores Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334, §4º, II, do CPC. Determino, todavia, que os réus se manifestem em suas contestações sobre eventual interesse na realização de audiência conciliatória. Cite-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, incisos I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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