Processo nº 08279139620228100001
Número do Processo:
0827913-96.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827913-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) AUTOR: KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA - SP447014, MIRIA ALONSO PRATES - SP516570, RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO - PI14498, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A REU: WERBERTE SILVA CARVALHO SENTENÇA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de WERBERTE SILVA CARVALHO, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Autor celebrou com o Réu contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Ciências Contábeis. Afirma que o Réu deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente em relação às mensalidades vencidas no ano de 2017, totalizando um débito atualizado, conforme planilha anexa (ID 67658909), de R$ 5.496,48 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), embora o Autor houvesse cumprido sua parte na avença, disponibilizando os serviços educacionais. Requer a condenação do Réu ao pagamento da referida quantia. Devidamente citado (Certidão ID 98939570), o Réu apresentou Contestação (ID 99502129), assistido pela Defensoria Pública. Em síntese, alegou que efetuou o trancamento do curso no primeiro semestre de 2017 e, por ser beneficiário do programa FIES, não possuía débito junto à Autora naquela ocasião. Aduz que, por não ter retornado à instituição para destrancar o curso, não houve renovação do financiamento FIES, o que teria ocasionado o débito em questão. Sustentou que a cobrança é indevida e abusiva, pois a Autora teria permitido matrículas em semestres posteriores (2018 e 2019), o que, segundo o Réu, implicaria na quitação dos débitos de 2017. Alegou ainda que a Autora incluiu no extrato financeiro débitos referentes a 2015, os quais estariam cobertos pelo FIES, configurando comportamento contraditório e falha no dever de mitigar o próprio prejuízo. Requerer a improcedência da ação ou a revisão do débito, a designação de audiência de conciliação e a concessão da gratuidade da justiça. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 101871683. Foram realizadas tentativas de conciliação em audiência (ID 123435847), as quais restaram infrutíferas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento e organização do processo à ID 140511065, fixando como pontos controvertidos: 1. Se houve inadimplemento contratual por parte do réu. 2. Se o valor devido pela parte ré é o que consta na inicial, ou se deve ser considerado a alegação de abusividade dos encargos. 3. Se houve ou não o trancamento do curso. 4. Se existe pretensão da parte ré em quitar os débitos. As partes apresentaram suas alegações finais (Autora à ID 142905970 e Réu à ID 140994744), reiterando seus argumentos. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu, tendo em vista a assistência pela Defensoria Pública, que pressupõe a hipossuficiência da parte, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Cumpre ressaltar que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive tendo as partes demonstrado desinteresse nesse sentido quando instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. No mérito, o Autor busca a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido pelo Réu, referente às mensalidades do ano de 2017. O Réu, por sua vez, embora admita a relação contratual, fundamenta sua defesa no alegado trancamento do curso no primeiro semestre de 2017, na sua condição de beneficiário do FIES, na suposta quitação tácita dos débitos de 2017 em razão de matrículas posteriores, e na abusividade da cobrança. A relação jurídica entre as partes, oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, é incontroversa. O cerne da questão reside na exigibilidade do débito referente às mensalidades de 2017. O Réu alega que trancou o curso no primeiro semestre de 2017. Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação formal desse trancamento no período alegado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O histórico escolar juntado pela própria Autora (ID 67658906), e invocado pelo Réu, informa que "O aluno desistiu do curso em 17/07/2019", data posterior ao período do débito cobrado. A Autora, por sua vez, juntou o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 67658904), que em sua Cláusula 5.3 (conforme alegações finais da Autora, ID 142905970, p. 5) estabelece que o abandono do curso sem formalização expressa à contratada de sua desistência obriga o contratante ao pagamento da totalidade das parcelas restantes até o final do semestre letivo, considerando que sua vaga permanecerá à sua disposição. A ausência de prova do trancamento formal pelo Réu no período de 2017, aliada à previsão contratual, corrobora a tese da Autora quanto à exigibilidade das mensalidades. Quanto à alegação de que os débitos estariam cobertos pelo FIES, o Réu juntou Documento de Regularidade de Matrícula (DRM) referente ao 1º semestre de 2015 (ID 99502138), o que não comprova a regularidade do financiamento e sua cobertura para o ano de 2017, período do débito em questão. A Autora sustenta que a dívida cobrada se refere justamente a valores não cobertos pelo FIES em razão da não renovação/aditamento do financiamento por parte do aluno, responsabilidade que, contratualmente, lhe é atribuída. A argumentação de que a permissão de matrículas nos semestres de 2018 e 2019 implicaria quitação tácita dos débitos de 2017 não prospera. Embora o art. 5º da Lei nº 9.870/99 vede a aplicação de sanções pedagógicas por inadimplência, e a instituição possa recusar a rematrícula do aluno inadimplente, a eventual permissão de rematrícula não configura, por si só, perdão da dívida anterior, a qual pode ser cobrada pelas vias ordinárias. No que tange à alegação de inclusão de débitos indevidos de 2015, a petição inicial e a planilha de débitos judiciais (ID 67658909) são claras ao delimitar que o valor da causa, R$ 5.496,48, refere-se as prestações de serviço vencidas em 2017. A planilha detalha que o valor original de débito é de R$ 2.872,92, sobre o qual incidiram correção monetária, juros e multa, totalizando o valor pleiteado. Compulsando os autos, verifica-se que o Réu não encartou documentos capazes de infirmar a documentação relativa ao débito de 2017 juntada pela Autora, limitando-se a argumentos que não comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Assim, presente a relação contratual e não havendo prova da quitação ou de causa excludente da responsabilidade do Réu pelo pagamento das mensalidades de 2017, a procedência do pedido é medida que se impõe. Desse modo, sem apresentação de prova robusta quanto ao aduzido, o Demandado permaneceu apenas no campo das alegações, inexistindo, assim, qualquer óbice legal ao reconhecimento da dívida perquirida pela Autora através da presente ação. Ante o exposto, reconheço o crédito do Autor, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o Réu WERBERTE SILVA CARVALHO ao pagamento da quantia de R$ 5.496,48 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao saldo devedor apurado em 24/05/2022 (data da planilha de ID 67658909). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, ambos a contar da citação (ID 97350366). Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível