Processo nº 08280044320258205001
Número do Processo:
0828004-43.2025.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0828004-43.2025.8.20.5001 AUTOR: SAMUEL PIRES DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação revisional proposta por SAMUEL PIRES DA SILVA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados. Em suma, requer a parte autora a revisão do contrato firmado com a parte ré a pretexto, dentre outras teses, a aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à média praticada pelo mercado, ao tempo da contratação, bem como a abusividade da contratação de seguro. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Registra o art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Deitando raízes na balizada lição dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “a reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015). Na hipótese dos autos, a partir de consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifiquei a existência de ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes e também o mesmo contrato, registrada sob o nº 0806432-50.2025.8.20.5124, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Logo, é inarredável a existência de conexão entre a presente lide e o processo em referência, em razão da identidade da causa de pedir remota, qual seja, o contrato de financiamento cujo objeto é o contrato de operação nº 511137265. De todo modo, ainda que não se vislumbrasse conexão entre este feito e a vertida ação de busca e apreensão, enxergo prejudicialidade externa entre eles, na forma do art. 55, § 3º do CPC. Isso porque é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor. Ou seja, somente é de se admitir ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Nessa conjuntura, acaso verificado, em contrato gravado de alienação fiduciária, a ocorrência de juros remuneratórios abusivos e/ou ilícita capitalização de juros, não há falar em mora que autorize o processamento de ação busca e apreensão respectiva. Na espécie, a parte autora sustenta sua causa de pedir justamente nos encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora, de sorte que, por razões óbvias, devem ambos os processos serem reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §3º e 58, ambos do CPC. Nessa linha, dispõe o art. 59 do CPC que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. No caso em foco, o processo de nº 0806432-50.2025.8.20.5124 (busca e apreensão) foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim no dia 22 de abril de 2025, enquanto o presente feito somente foi registrado no dia 29 de abril do ano corrente, motivo pelo qual patente é a prevenção daquele juízo. Acrescente-se, ainda, que, se entendido como de consumo a natureza do elo jurídico existente entre as partes, não haverá prejuízo para o consumidor, ora autor, uma vez que o foro do Juízo prevento corresponde ao de seu domicílio. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN e, em decorrência, determino o direcionamento do feito àquela Vara. Cumpra-se, independentemente da preclusão deste decisum. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 19 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)