Jorge Gueiras Roque Da Silva x Cervejaria Petrópolis S/A

Número do Processo: 0828006-05.2025.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0828006-05.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JORGE GUEIRAS ROQUE DA SILVA REQUERIDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito. Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, ao MP para parecer final. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    Ao AJ.
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    À recuperanda e ao habilitante
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    À recuperanda e ao habilitante
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0828006-05.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JORGE GUEIRAS ROQUE DA SILVA REQUERIDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração atualizada, no prazo de dez dias, pena de extinção do processo (CPC/2015, artigo 76, §1º, inciso I). RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular
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