Jeranil Lundgren Correa De Oliveira x Imobiliaria Nobre E Construtora Ltda_Me - Me e outros
Número do Processo:
0828045-27.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0828045-27.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando as informações prestadas pela inventariante acerca da inexistência de valores líquidos no patrimônio do espólio, alvo de inventário, conforme declaração de ID 112985068, DEFIRO o pedido de recolhimento das custas em momento posterior. 2. No mais, verifico que o espólio embargante formulou inúmeros pedido através da presente demanda. Todavia, apesar de se tratar de uma ação autônoma, os Embargos de Terceiros não possuem cognição ampla. A cognição é limitada à discussão da constrição judicial sobre o bem do terceiro, ou seja, se a penhora, arresto ou qualquer outro ato constritivo judicial está de acordo com a lei e/ou atinge um bem que pertence a terceiro. A finalidade dos Embargos de Terceiro é proteger a posse ou propriedade do terceiro que a reivindica, impedindo que o bem seja constrito indevidamente. O escopo da ação é discutir a legalidade da restrição judicial sobre este, mas não a validade do negócio jurídico que deu origem à execução ou mesmo ao título detido pelo embargante. Deste modo, não é possível, nos Embargos de Terceiro, discutir questões como fraude a credores, anulação do negócio jurídico ou a validade da execução em si ou de negócio jurídico subjacente, pois a cognição é restrita à discussão da própria constrição judicial. Tais discussões deverão ser manejadas em ação autônoma de cognição ampla, sob o rito comum, própria para tais fins. Cumpre-me salientar, inclusive, que o próprio Embargante informa ao juízo a tramitação de Ação Declaratória de Nulidade sob o nº 0800142-41.2025.8.15.0441 junto à comarca do Conde/PB, que tem por objeto os mesmos pedidos formulados nesta demanda sob os itens ‘b’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ desta petição inicial, dentre outros. Flagrante, portanto, a litispendência, o que impede o recebimento da inicial na forma como foi apresentada. Ademais, sob o nº 00000000660-11.2018.815.0441 tramita Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Anulatória de Ato Judicial, a qual já se encontra sentenciada e em grau de recurso. Nesta, foi reconhecida a nulidade de parte negócio jurídico envolvendo o aqui embargante. Tramita, também, Reclamação Disciplinar nº 0002067-88.2025.2.00.0000 junto ao CNJ, na qual o espólio formulou pleitos de bloqueio e declaração de nulidade das matrículas imobiliárias, além da apuração da conduta dos tabeliães dos Cartórios de Imóveis competentes. O pleito liminar foi indeferido. Há, ainda, diversas outras demandas que tem/tiveram por objeto o Loteamento aqui discutido, inclusive uma Ação Rescisória. Após tal narrativa, torna evidente a necessidade de adequação da presente peça inicial, sob pena de indeferimento, seja pela litispendência, seja pela inadequação da via eleita. Assim, intime-se a parte autora/embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a emenda à inicial, expurgando da peça apresentada os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento da peça pórtica. JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito