Carolline Guimaraes Francisco x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0828163-15.2025.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828163-15.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLLINE GUIMARAES FRANCISCO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência por meio do qual se objetiva a exclusão de postagens na rede social Facebook. Alega autora que "foi vítima de grave violação de direitos fundamentais ao ter sua imagem exposta nua, sem autorização, em perfis falsos criados na rede social Facebook, administrada pela ré. Os perfis foram utilizados para veiculação de conteúdos ofensivos, difamatórios e vexatórios, com nítida intenção de macular a honra e a dignidade da autora." Os documentos que acompanham a petição inicial indicam para a probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da potencialidade lesiva das postagens aos atributos da personalidade da demandante. Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido. Ressalta-se a viabilidade da concessão de decisão judicial determinando a retirada de conteúdo da internet já em sede de antecipação de tutela, na forma dos arts. 19 e 20 do Marco Civil da Internert. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que a parte ré promova a remoção das postagens e perfil identificados pelas URLs indicadas na petição inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Torno sigiloso o documento de id 200185072 a fim de preservar a intimidade da demandante. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0828163-15.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLLINE GUIMARAES FRANCISCO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DETERMINO a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 3 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne concluso. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular