Jessica Samara Da Silva E Silva x Ampla Energia E Serviços S.A.
Número do Processo:
0828281-88.2025.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828281-88.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SAMARA DA SILVA E SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando o requerimento da parte autora 203360543. Considerando que os patronos informam que já realizaram o Registro de Ocorrência. Indefiro o requerimento de sigilo dos autos, tendo em vista o desrespeito ao Princípio da Publicidade que seria mitigado em todos os processos, com base nas alegações, e não somente nos determinados pela legislação. Indefiro, na mesma esteira, a intimação e/ou expedição de Ofícios ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, às operadoras de telefonia e provedores de internet ou a comunicação dos fatos à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que tal diligência pode ser realizada pela parte interessada. Em caso de recebimento de Carta de Ordem ou determinação do TJRJ e/ou Corregedoria, este Juízo contribuirá com qualquer necessidade de esclarecimento ou envio de documentação necessária para o deslinde do fato narrado. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. WILSON MARCELO KOZLOWSKI JUNIOR Juiz Titular
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1. Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300, do CPC. 2. Considerando que os documentos juntados pelaparte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida deurgênciacom o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3. Posto isso,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia na residência da parte autora,no prazo de 24 horas. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC). O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito. Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 4. Deveráo réu, após o cumprimento dadecisãoprovisória, apresentarem até 24horas prova documental noqual seja demonstrado odiaehora do adimplemento da prestação. 5. FICAM AS PARTES INTIMADAS COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO PELO DJE