Processo nº 08283279220238205106
Número do Processo:
0828327-92.2023.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0828327-92.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB MT21193/O RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO DO(A) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - OAB SP253384 Sentença MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida no valor de R$ 1.198,18, a qual afirma ser ilegítima, já que não possui débito com a ré. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00; e e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID nº 112886299). Decisão (ID nº 117604379) deferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 122170211). No mérito, arguiu que: a) a parte autora contraiu dívidas com o credor originário, que foram posteriormente cedidas ao requerido; b) a cessão de crédito foi devidamente realizada e notificada à parte autora; c) o requerido agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; d) a parte autora é devedora contumaz, possuindo outras restrições anteriores à negativação objeto desta demanda, de modo que não há dano moral indenizável; e) subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, o quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade. Audiência de conciliação (ID nº 122453977). Impugnação à contestação (ID nº 124673638). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141772479), este Juízo entendeu que o quadro probatório é suficiente para o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora alega que não possui contrato ativo com a parte ré e que não foi notificada previamente acerca da dívida no valor de R$ 1.198,18, desconhecendo o débito que gerou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao Serasa (ID nº 112886299, p. 9-10). Por sua vez, a parte ré alegou que a inscrição foi devida, vez que se trata de débitos oriundos de contrato firmado junto à Natura Cosméticos S.A. e Avon Cosméticos LTDA e que posteriormente foi cedido ao réu. Juntou: canhotos com a assinatura da autora (IDs nº 122170212, 122170213 e 122170214 ); danfe (IDs nº 122170215, 122170216, 122170217 e 122170218), comprovante de notificação (IDs nº 122170219, 122170220, 122170221), consulta ao SPC (ID nº 122170222), consulta ao serasa (ID nº 122170223) e termos de cessão (IDs nº 122170224, 122170225, 122170226, 122170227 e 122170228). No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não possui contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro. Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o débito e a negativação do nome da parte autora, uma vez que sequer apresentou o instrumento contratual originário que comprova a existência de vínculo da autora com a Natura e a Avon, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, haja vista que juntou os termos de cessão de crédito (IDs nº 122170224, 122170225, 122170226, 122170227 e 122170228), contudo, não apresentou o contrato em questão. Não merecem acolhimento os documentos apresentados pela parte ré com o intuito de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Com efeito, embora tenha sido colacionada aos autos cópia de DANFE em nome da autora, o respectivo canhoto de entrega encontra-se assinado por terceiro, sem qualquer vinculação demonstrada com a demandante, o que fragiliza sua força probante, não sendo possível presumir a anuência da parte autora com base em assinatura de pessoa estranha à lide. Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a validade da cessão dos créditos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os débitos fundados neles, bem como a negativação do nome da autora. Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram. Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito. Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. Assim, não restou demonstrada a validade da cessão do crédito, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar a negativação indevida da parte autora. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte". No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da inscrição indevida da autora no cadastro de inadimplentes, causando danos de ordem financeira e moral à autora. Assim, deve a parte autora ter o seu nome retirado dos cadastros de proteção ao crédito. Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar à autora, restando apurar o quantum devido. Outrossim, as demais inscrições creditícias anexadas pela parte ré não são aptas a afastar a ilicitude da negativação objeto da presente ação. Isso porque referidas inscrições são posteriores ao débito ora discutido, não possuindo relação direta com os fatos narrados na inicial, tampouco mitigando os efeitos da inscrição indevida inicialmente perpetrada. Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Consolidar a liminar deferida, devendo a ré excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 1.198,18, declarando a inexistência do débito junto à parte ré. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0828327-92.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB MT21193/O RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO DO(A) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - OAB SP253384 Sentença MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida no valor de R$ 1.198,18, a qual afirma ser ilegítima, já que não possui débito com a ré. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00; e e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID nº 112886299). Decisão (ID nº 117604379) deferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 122170211). No mérito, arguiu que: a) a parte autora contraiu dívidas com o credor originário, que foram posteriormente cedidas ao requerido; b) a cessão de crédito foi devidamente realizada e notificada à parte autora; c) o requerido agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; d) a parte autora é devedora contumaz, possuindo outras restrições anteriores à negativação objeto desta demanda, de modo que não há dano moral indenizável; e) subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, o quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade. Audiência de conciliação (ID nº 122453977). Impugnação à contestação (ID nº 124673638). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141772479), este Juízo entendeu que o quadro probatório é suficiente para o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora alega que não possui contrato ativo com a parte ré e que não foi notificada previamente acerca da dívida no valor de R$ 1.198,18, desconhecendo o débito que gerou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao Serasa (ID nº 112886299, p. 9-10). Por sua vez, a parte ré alegou que a inscrição foi devida, vez que se trata de débitos oriundos de contrato firmado junto à Natura Cosméticos S.A. e Avon Cosméticos LTDA e que posteriormente foi cedido ao réu. Juntou: canhotos com a assinatura da autora (IDs nº 122170212, 122170213 e 122170214 ); danfe (IDs nº 122170215, 122170216, 122170217 e 122170218), comprovante de notificação (IDs nº 122170219, 122170220, 122170221), consulta ao SPC (ID nº 122170222), consulta ao serasa (ID nº 122170223) e termos de cessão (IDs nº 122170224, 122170225, 122170226, 122170227 e 122170228). No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não possui contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro. Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o débito e a negativação do nome da parte autora, uma vez que sequer apresentou o instrumento contratual originário que comprova a existência de vínculo da autora com a Natura e a Avon, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, haja vista que juntou os termos de cessão de crédito (IDs nº 122170224, 122170225, 122170226, 122170227 e 122170228), contudo, não apresentou o contrato em questão. Não merecem acolhimento os documentos apresentados pela parte ré com o intuito de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Com efeito, embora tenha sido colacionada aos autos cópia de DANFE em nome da autora, o respectivo canhoto de entrega encontra-se assinado por terceiro, sem qualquer vinculação demonstrada com a demandante, o que fragiliza sua força probante, não sendo possível presumir a anuência da parte autora com base em assinatura de pessoa estranha à lide. Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a validade da cessão dos créditos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os débitos fundados neles, bem como a negativação do nome da autora. Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram. Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito. Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. Assim, não restou demonstrada a validade da cessão do crédito, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar a negativação indevida da parte autora. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte". No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da inscrição indevida da autora no cadastro de inadimplentes, causando danos de ordem financeira e moral à autora. Assim, deve a parte autora ter o seu nome retirado dos cadastros de proteção ao crédito. Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar à autora, restando apurar o quantum devido. Outrossim, as demais inscrições creditícias anexadas pela parte ré não são aptas a afastar a ilicitude da negativação objeto da presente ação. Isso porque referidas inscrições são posteriores ao débito ora discutido, não possuindo relação direta com os fatos narrados na inicial, tampouco mitigando os efeitos da inscrição indevida inicialmente perpetrada. Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Consolidar a liminar deferida, devendo a ré excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 1.198,18, declarando a inexistência do débito junto à parte ré. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0828327-92.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB MT21193/O RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO DO(A) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - OAB SP253384 Sentença MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida no valor de R$ 1.198,18, a qual afirma ser ilegítima, já que não possui débito com a ré. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00; e e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID nº 112886299). Decisão (ID nº 117604379) deferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 122170211). No mérito, arguiu que: a) a parte autora contraiu dívidas com o credor originário, que foram posteriormente cedidas ao requerido; b) a cessão de crédito foi devidamente realizada e notificada à parte autora; c) o requerido agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; d) a parte autora é devedora contumaz, possuindo outras restrições anteriores à negativação objeto desta demanda, de modo que não há dano moral indenizável; e) subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, o quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade. Audiência de conciliação (ID nº 122453977). Impugnação à contestação (ID nº 124673638). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141772479), este Juízo entendeu que o quadro probatório é suficiente para o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora alega que não possui contrato ativo com a parte ré e que não foi notificada previamente acerca da dívida no valor de R$ 1.198,18, desconhecendo o débito que gerou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao Serasa (ID nº 112886299, p. 9-10). Por sua vez, a parte ré alegou que a inscrição foi devida, vez que se trata de débitos oriundos de contrato firmado junto à Natura Cosméticos S.A. e Avon Cosméticos LTDA e que posteriormente foi cedido ao réu. Juntou: canhotos com a assinatura da autora (IDs nº 122170212, 122170213 e 122170214 ); danfe (IDs nº 122170215, 122170216, 122170217 e 122170218), comprovante de notificação (IDs nº 122170219, 122170220, 122170221), consulta ao SPC (ID nº 122170222), consulta ao serasa (ID nº 122170223) e termos de cessão (IDs nº 122170224, 122170225, 122170226, 122170227 e 122170228). No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não possui contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro. Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o débito e a negativação do nome da parte autora, uma vez que sequer apresentou o instrumento contratual originário que comprova a existência de vínculo da autora com a Natura e a Avon, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, haja vista que juntou os termos de cessão de crédito (IDs nº 122170224, 122170225, 122170226, 122170227 e 122170228), contudo, não apresentou o contrato em questão. Não merecem acolhimento os documentos apresentados pela parte ré com o intuito de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Com efeito, embora tenha sido colacionada aos autos cópia de DANFE em nome da autora, o respectivo canhoto de entrega encontra-se assinado por terceiro, sem qualquer vinculação demonstrada com a demandante, o que fragiliza sua força probante, não sendo possível presumir a anuência da parte autora com base em assinatura de pessoa estranha à lide. Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a validade da cessão dos créditos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os débitos fundados neles, bem como a negativação do nome da autora. Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram. Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito. Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. Assim, não restou demonstrada a validade da cessão do crédito, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar a negativação indevida da parte autora. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte". No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da inscrição indevida da autora no cadastro de inadimplentes, causando danos de ordem financeira e moral à autora. Assim, deve a parte autora ter o seu nome retirado dos cadastros de proteção ao crédito. Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar à autora, restando apurar o quantum devido. Outrossim, as demais inscrições creditícias anexadas pela parte ré não são aptas a afastar a ilicitude da negativação objeto da presente ação. Isso porque referidas inscrições são posteriores ao débito ora discutido, não possuindo relação direta com os fatos narrados na inicial, tampouco mitigando os efeitos da inscrição indevida inicialmente perpetrada. Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Consolidar a liminar deferida, devendo a ré excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 1.198,18, declarando a inexistência do débito junto à parte ré. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0828327-92.2023.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB MT21193/O RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO DO(A) REU: MARIANA DENUZZO SALOMAO - OAB SP253384 Sentença MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida no valor de R$ 1.198,18, a qual afirma ser ilegítima, já que não possui débito com a ré. Diante disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração da inexistência do débito e a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00; e e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID nº 112886299). Decisão (ID nº 117604379) deferindo a tutela de urgência liminar requerida pela parte autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 122170211). No mérito, arguiu que: a) a parte autora contraiu dívidas com o credor originário, que foram posteriormente cedidas ao requerido; b) a cessão de crédito foi devidamente realizada e notificada à parte autora; c) o requerido agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; d) a parte autora é devedora contumaz, possuindo outras restrições anteriores à negativação objeto desta demanda, de modo que não há dano moral indenizável; e) subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, o quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade. Audiência de conciliação (ID nº 122453977). Impugnação à contestação (ID nº 124673638). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 141772479), este Juízo entendeu que o quadro probatório é suficiente para o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora alega que não possui contrato ativo com a parte ré e que não foi notificada previamente acerca da dívida no valor de R$ 1.198,18, desconhecendo o débito que gerou a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. Para embasar sua pretensão, juntou: consulta ao Serasa (ID nº 112886299, p. 9-10). Por sua vez, a parte ré alegou que a inscrição foi devida, vez que se trata de débitos oriundos de contrato firmado junto à Natura Cosméticos S.A. e Avon Cosméticos LTDA e que posteriormente foi cedido ao réu. Juntou: canhotos com a assinatura da autora (IDs nº 122170212, 122170213 e 122170214 ); danfe (IDs nº 122170215, 122170216, 122170217 e 122170218), comprovante de notificação (IDs nº 122170219, 122170220, 122170221), consulta ao SPC (ID nº 122170222), consulta ao serasa (ID nº 122170223) e termos de cessão (IDs nº 122170224, 122170225, 122170226, 122170227 e 122170228). No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não possui contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro. Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o débito e a negativação do nome da parte autora, uma vez que sequer apresentou o instrumento contratual originário que comprova a existência de vínculo da autora com a Natura e a Avon, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, haja vista que juntou os termos de cessão de crédito (IDs nº 122170224, 122170225, 122170226, 122170227 e 122170228), contudo, não apresentou o contrato em questão. Não merecem acolhimento os documentos apresentados pela parte ré com o intuito de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Com efeito, embora tenha sido colacionada aos autos cópia de DANFE em nome da autora, o respectivo canhoto de entrega encontra-se assinado por terceiro, sem qualquer vinculação demonstrada com a demandante, o que fragiliza sua força probante, não sendo possível presumir a anuência da parte autora com base em assinatura de pessoa estranha à lide. Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a validade da cessão dos créditos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os débitos fundados neles, bem como a negativação do nome da autora. Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram. Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito. Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. Assim, não restou demonstrada a validade da cessão do crédito, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar a negativação indevida da parte autora. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio. O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte". No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da inscrição indevida da autora no cadastro de inadimplentes, causando danos de ordem financeira e moral à autora. Assim, deve a parte autora ter o seu nome retirado dos cadastros de proteção ao crédito. Desse modo, verificada a conduta culposa da empresa demandada, deverá ela ser responsabilizada a indenizar à autora, restando apurar o quantum devido. Outrossim, as demais inscrições creditícias anexadas pela parte ré não são aptas a afastar a ilicitude da negativação objeto da presente ação. Isso porque referidas inscrições são posteriores ao débito ora discutido, não possuindo relação direta com os fatos narrados na inicial, tampouco mitigando os efeitos da inscrição indevida inicialmente perpetrada. Assim, mantêm-se hígidos os fundamentos da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Consolidar a liminar deferida, devendo a ré excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 1.198,18, declarando a inexistência do débito junto à parte ré. b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito