Processo nº 08283963420258230010
Número do Processo:
0828396-34.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828396-34.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Glyssi Kerli Brito de Almeida Torres e Fernando Torres Lima em face de Prime Foz Incorporações SPE S/A. Narram os autores que adquiriram da ré uma fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento denominado “Condomínio Aquan Prime Resort”, formalizando o contrato em 14/12/2022, cujo prazo para conclusão da obra seria até 31/12/2023, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 29/06/2024. Sustentam que o empreendimento não foi entregue no prazo contratual, estando as obras ainda em andamento, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, além de tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas e abstenção de negativação. Juntaram à inicial: contrato de compra e venda (EP 1.5), prints e vídeos do andamento da obra (EP 1.10 a 1.13), bem como procuração (EP 1.3). Custas iniciais recolhidas no EP 6. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. No presente caso, quanto à , verifico que os autores instruíram a probabilidade do direito inicial com o contrato de promessa de compra e venda, onde consta expressamente o prazo final para entrega do empreendimento, incluindo o prazo de tolerância (junho/2024). Ademais, trouxeram imagens atualizadas da obra que indicam a ausência de conclusão ou habitabilidade do imóvel adquirido. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, o atraso injustificado na entrega da unidade em regime de multipropriedade configura inadimplemento contratual, autorizando o pleito rescisório e, em caráter liminar, a suspensão das obrigações futuras, diante do descumprimento do objeto principal do contrato. Quanto ao , este também está presente, na medida em que a continuidade perigo de dano da exigibilidade das parcelas vincendas e eventual inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito lhes causaria prejuízos financeiros de difícil reparação, além de restrições em sua vida civil e bancária, especialmente considerando que a obra sequer foi entregue. Com efeito, os documentos juntados aos autos são de tal ordem que permitem configurar um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam a medida que ora se pretende. Diante do exposto, para: (i) defiro o pedido de tutela de urgência Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes até ulterior deliberação ; (ii) judicial Determinar que a ré se abstenha de proceder à inscrição dos nomes dos autores nos , sob pena de multa diária de cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato objeto desta ação R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 10 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, observando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828396-34.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Glyssi Kerli Brito de Almeida Torres e Fernando Torres Lima em face de Prime Foz Incorporações SPE S/A. Narram os autores que adquiriram da ré uma fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento denominado “Condomínio Aquan Prime Resort”, formalizando o contrato em 14/12/2022, cujo prazo para conclusão da obra seria até 31/12/2023, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, findando-se em 29/06/2024. Sustentam que o empreendimento não foi entregue no prazo contratual, estando as obras ainda em andamento, motivo pelo qual requerem a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, além de tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas e abstenção de negativação. Juntaram à inicial: contrato de compra e venda (EP 1.5), prints e vídeos do andamento da obra (EP 1.10 a 1.13), bem como procuração (EP 1.3). Custas iniciais recolhidas no EP 6. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. No presente caso, quanto à , verifico que os autores instruíram a probabilidade do direito inicial com o contrato de promessa de compra e venda, onde consta expressamente o prazo final para entrega do empreendimento, incluindo o prazo de tolerância (junho/2024). Ademais, trouxeram imagens atualizadas da obra que indicam a ausência de conclusão ou habitabilidade do imóvel adquirido. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, o atraso injustificado na entrega da unidade em regime de multipropriedade configura inadimplemento contratual, autorizando o pleito rescisório e, em caráter liminar, a suspensão das obrigações futuras, diante do descumprimento do objeto principal do contrato. Quanto ao , este também está presente, na medida em que a continuidade perigo de dano da exigibilidade das parcelas vincendas e eventual inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito lhes causaria prejuízos financeiros de difícil reparação, além de restrições em sua vida civil e bancária, especialmente considerando que a obra sequer foi entregue. Com efeito, os documentos juntados aos autos são de tal ordem que permitem configurar um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam a medida que ora se pretende. Diante do exposto, para: (i) defiro o pedido de tutela de urgência Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes até ulterior deliberação ; (ii) judicial Determinar que a ré se abstenha de proceder à inscrição dos nomes dos autores nos , sob pena de multa diária de cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato objeto desta ação R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 10 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, observando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. Boa Vista, quinta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)