Marisete De Lourdes Vasconcelos De Melo Neta e outros x Unimed Joao Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico
Número do Processo:
0828439-05.2023.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828439-05.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA, ELIZETE VASCONCELOS DE MELO, BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 89069409 que revogou a liminar deferida nos autos (id 73530228) diante da sua prejudicialidade e julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer. Quanto ao pedido indenizatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o julgamento foi PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já foi dado por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil). A parte ré ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Mesmo após a interposição de recursos, a sentença manteve-se incólume (id. 107775427). Ato seguinte, a promovente requereu o início do cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 7.444,32 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (id. 111204029). Regularmente intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor requerido (id. 113328602). A parte autora requereu a expedição de alvará, concordando com a quantia depositada (id. 79251749). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda. Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito. Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução. Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade da advogada constituída pelos autores. Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 73415483), percebo que possui poder específico para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 113328600 e 113328602 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 79251749. Após, verifique o cartório o pagamento das custas finais. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828439-05.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA, ELIZETE VASCONCELOS DE MELO, BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 89069409 que revogou a liminar deferida nos autos (id 73530228) diante da sua prejudicialidade e julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer. Quanto ao pedido indenizatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o julgamento foi PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já foi dado por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil). A parte ré ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Mesmo após a interposição de recursos, a sentença manteve-se incólume (id. 107775427). Ato seguinte, a promovente requereu o início do cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 7.444,32 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (id. 111204029). Regularmente intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor requerido (id. 113328602). A parte autora requereu a expedição de alvará, concordando com a quantia depositada (id. 79251749). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda. Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito. Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução. Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade da advogada constituída pelos autores. Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 73415483), percebo que possui poder específico para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 113328600 e 113328602 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 79251749. Após, verifique o cartório o pagamento das custas finais. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828439-05.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA, ELIZETE VASCONCELOS DE MELO, BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 89069409 que revogou a liminar deferida nos autos (id 73530228) diante da sua prejudicialidade e julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer. Quanto ao pedido indenizatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o julgamento foi PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já foi dado por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil). A parte ré ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Mesmo após a interposição de recursos, a sentença manteve-se incólume (id. 107775427). Ato seguinte, a promovente requereu o início do cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 7.444,32 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (id. 111204029). Regularmente intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor requerido (id. 113328602). A parte autora requereu a expedição de alvará, concordando com a quantia depositada (id. 79251749). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda. Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito. Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução. Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade da advogada constituída pelos autores. Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 73415483), percebo que possui poder específico para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 113328600 e 113328602 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 79251749. Após, verifique o cartório o pagamento das custas finais. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828439-05.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA, ELIZETE VASCONCELOS DE MELO, BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em face de UNIMED JOÃO PESSOA. Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 89069409 que revogou a liminar deferida nos autos (id 73530228) diante da sua prejudicialidade e julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer. Quanto ao pedido indenizatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o julgamento foi PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já foi dado por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil). A parte ré ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. Mesmo após a interposição de recursos, a sentença manteve-se incólume (id. 107775427). Ato seguinte, a promovente requereu o início do cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 7.444,32 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (id. 111204029). Regularmente intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor requerido (id. 113328602). A parte autora requereu a expedição de alvará, concordando com a quantia depositada (id. 79251749). Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda. Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito. Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução. Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade da advogada constituída pelos autores. Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 73415483), percebo que possui poder específico para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 113328600 e 113328602 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 79251749. Após, verifique o cartório o pagamento das custas finais. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito