Anauan Araújo De Sousa x Banco Do Brasil S.A. e outros

Número do Processo: 0828598-11.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os . autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia , caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade, , na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os . autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia , caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade, , na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0828598-11.2025.8.23.0010 DESPACHO Trata-se de ação proposta com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação judicial de dívidas de consumo, em razão de situação de superendividamento da parte autora. A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pela legislação, havendo relato suficiente sobre a situação econômica da parte requerente, bem como a proposta de plano de pagamento (EP 1.14). Assim, recebo a inicial e, nos termos do art. 104-B do CDC, e determino ao cartório que observando o disposto na Portaria NUPEMEC nº 13/22 designe audiência de conciliação, enviando os . autos ao CEJUSC Intimem-se todos os credoresindicados na inicial para que compareçam à audiência, oportunidade em que poderão apresentar contrapropostas ao plano de pagamento proposto. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem manifestação prévia , caso queiram, inclusive com proposta de parcelamento ou renegociação das dívidas. escrita Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência poderá implicar na suspensão da exigibilidade do débito, com interrupção dos encargos de mora, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC. Na oportunidade, , na forma do art. 98 do CPC. Anote-se. defiro a gratuidade da justiça Intimem-se. Boa Vista, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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