Processo nº 08286567720258152001

Número do Processo: 0828656-77.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família da Capital
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o contido na informação do CEJUSC, designo audiência de conciliação para o dia 29-07-2025, às 8:30horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o contido na informação do CEJUSC, designo audiência de conciliação para o dia 29-07-2025, às 8:30horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0828656-77.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, defiro a gratuidade processual. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família. Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 06 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10 HORAS, DEVENDO A ESCRIVANIA ENCAMINHHAR O LINK DO CEJUSC PARA AUDIENCIA VIRTUAL, para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). CASO HAJA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL, A PARTE, POR SEU ADVOGADO, DEVE PETICIONAR COMPROVANDO A NECESSIDADE (RESIDIR A PARTE OU ADVOGADO FORA DA COMARCA OU NÃO ESTAR NA COMARCA NO DIA DA AUDIÊNCIA, BEM COMO QUESTÕES DE SAÚDE QUE IMPEÇAM O DESLOCAMENTO), NÃO BASTANTE A SIMPLES PETIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0828656-77.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, defiro a gratuidade processual. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família. Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 06 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10 HORAS, DEVENDO A ESCRIVANIA ENCAMINHHAR O LINK DO CEJUSC PARA AUDIENCIA VIRTUAL, para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). CASO HAJA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL, A PARTE, POR SEU ADVOGADO, DEVE PETICIONAR COMPROVANDO A NECESSIDADE (RESIDIR A PARTE OU ADVOGADO FORA DA COMARCA OU NÃO ESTAR NA COMARCA NO DIA DA AUDIÊNCIA, BEM COMO QUESTÕES DE SAÚDE QUE IMPEÇAM O DESLOCAMENTO), NÃO BASTANTE A SIMPLES PETIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Fica a parte promovente informada do link de acesso à sala de audiências do CEJUSC, qual seja: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Fica a parte promovente informada do link de acesso à sala de audiências do CEJUSC, qual seja: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp