Laercio Cristofolini x Edificio Mardisa Design e outros
Número do Processo:
0828822-46.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828822-46.2024.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: LAERCIO CRISTOFOLINI REU: EDIFICIO MARDISA DESIGN, RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por LAERCIO CRISTOFOLINI, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença registrada sob ID 105680372, a qual homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos moldes do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não se manifestou sobre a perda superveniente do objeto da ação, supostamente ocorrida em virtude de deliberação assemblear realizada em 13.11.2024, e tampouco examinou o pedido de condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas remanescentes e reembolso das despesas adiantadas, com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), conforme pleito anterior (ID 103761232). Intimados, os embargados apresentaram manifestação (Id 107308450), defendendo, em síntese: (i) a inexistência de omissão, porquanto a sentença está adequadamente fundamentada e alinhada com o art. 90, § 4º, do CPC; (ii) que o processo foi extinto por ato voluntário do autor, inexistindo decisão de mérito ou sucumbência; (iii) que a atuação dos réus não foi causa direta da propositura da demanda; e (iv) que o autor tenta rediscutir matéria de mérito por via processualmente inadequada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na hipótese dos autos, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão formal, relativa à análise da tese de perda superveniente do objeto e do suposto cabimento de condenação dos réus com base no princípio da causalidade. Tal questão foi efetivamente deduzida nos autos e, embora tenha sido implicitamente afastada, não foi objeto de manifestação expressa na sentença embargada, o que justifica a integração do julgado neste ponto. Todavia, no mérito, a tese não merece acolhimento. A sentença foi proferida com base em norma especial (art. 90, § 4º, CPC), que regula expressamente os efeitos jurídicos da desistência da ação após apresentação de contestação, com concordância dos réus e ausência de pedido específico de honorários na peça contestatória. Nessa hipótese, o art. 90, § 4º, do CPC é claro ao dispor que: “se o réu não se opuser ao pedido de desistência formulado pelo autor até o momento da contestação, o juiz homologará a desistência e deixará de fixar os honorários advocatícios do patrono do réu, salvo se já houver pleito de honorários na contestação.” Logo, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC se impõe de forma automática e vinculante, afastando a pretensão do embargante de fixação de honorários sob o fundamento genérico de causalidade. Quanto ao art. 85, § 10, do CPC, que estabelece que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, trata-se de norma de caráter residual e subsidiário, que não se sobrepõe à disciplina específica do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. No presente caso, não restou demonstrado que os réus deram causa direta e inequívoca ao ajuizamento da ação, tampouco que a deliberação assemblear superveniente implicasse reconhecimento de irregularidade anterior. Ademais, o pedido de desistência foi formulado de maneira espontânea pelo autor, antes mesmo de qualquer provimento judicial, o que enfraquece ainda mais a tese da causalidade. Não se pode admitir que embargos de declaração se prestem à rediscussão de fundamentos fáticos e jurídicos do julgado por via oblíqua, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Laercio Cristofolini, apenas para sanar a omissão relativa à análise da tese de perda superveniente do objeto e do princípio da causalidade, o que ora faço para consignar expressamente que, ainda que considerada a deliberação assemblear de 13.11.2024, não se afastam os efeitos jurídicos do art. 90, § 4º, do CPC, mantendo-se a sentença originária íntegra por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar intuito meramente protelatório na oposição dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, 04 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828822-46.2024.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: LAERCIO CRISTOFOLINI REU: EDIFICIO MARDISA DESIGN, RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por LAERCIO CRISTOFOLINI, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença registrada sob ID 105680372, a qual homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos moldes do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não se manifestou sobre a perda superveniente do objeto da ação, supostamente ocorrida em virtude de deliberação assemblear realizada em 13.11.2024, e tampouco examinou o pedido de condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas remanescentes e reembolso das despesas adiantadas, com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), conforme pleito anterior (ID 103761232). Intimados, os embargados apresentaram manifestação (Id 107308450), defendendo, em síntese: (i) a inexistência de omissão, porquanto a sentença está adequadamente fundamentada e alinhada com o art. 90, § 4º, do CPC; (ii) que o processo foi extinto por ato voluntário do autor, inexistindo decisão de mérito ou sucumbência; (iii) que a atuação dos réus não foi causa direta da propositura da demanda; e (iv) que o autor tenta rediscutir matéria de mérito por via processualmente inadequada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na hipótese dos autos, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão formal, relativa à análise da tese de perda superveniente do objeto e do suposto cabimento de condenação dos réus com base no princípio da causalidade. Tal questão foi efetivamente deduzida nos autos e, embora tenha sido implicitamente afastada, não foi objeto de manifestação expressa na sentença embargada, o que justifica a integração do julgado neste ponto. Todavia, no mérito, a tese não merece acolhimento. A sentença foi proferida com base em norma especial (art. 90, § 4º, CPC), que regula expressamente os efeitos jurídicos da desistência da ação após apresentação de contestação, com concordância dos réus e ausência de pedido específico de honorários na peça contestatória. Nessa hipótese, o art. 90, § 4º, do CPC é claro ao dispor que: “se o réu não se opuser ao pedido de desistência formulado pelo autor até o momento da contestação, o juiz homologará a desistência e deixará de fixar os honorários advocatícios do patrono do réu, salvo se já houver pleito de honorários na contestação.” Logo, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC se impõe de forma automática e vinculante, afastando a pretensão do embargante de fixação de honorários sob o fundamento genérico de causalidade. Quanto ao art. 85, § 10, do CPC, que estabelece que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, trata-se de norma de caráter residual e subsidiário, que não se sobrepõe à disciplina específica do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. No presente caso, não restou demonstrado que os réus deram causa direta e inequívoca ao ajuizamento da ação, tampouco que a deliberação assemblear superveniente implicasse reconhecimento de irregularidade anterior. Ademais, o pedido de desistência foi formulado de maneira espontânea pelo autor, antes mesmo de qualquer provimento judicial, o que enfraquece ainda mais a tese da causalidade. Não se pode admitir que embargos de declaração se prestem à rediscussão de fundamentos fáticos e jurídicos do julgado por via oblíqua, o que é vedado pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Laercio Cristofolini, apenas para sanar a omissão relativa à análise da tese de perda superveniente do objeto e do princípio da causalidade, o que ora faço para consignar expressamente que, ainda que considerada a deliberação assemblear de 13.11.2024, não se afastam os efeitos jurídicos do art. 90, § 4º, do CPC, mantendo-se a sentença originária íntegra por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar intuito meramente protelatório na oposição dos embargos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, 04 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)