Gerivaldo De Mendonca x Josete Silva De Melo

Número do Processo: 0828969-77.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001. SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015. Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, tendo a demanda transitado em julgado em 22 de março de 2022 - ID 56009881. Em sede de cumprimento de sentença, o valor atualizado do débito foi fixado em R$ 8.876,15, conforme planilha acostada. Entretanto, a análise dos contracheques da executada, relativos ao período de agosto de 2024 a junho de 2025, revela que o total descontado de sua remuneração atingiu R$ 9.993,51. Verifica-se, assim, que houve pagamento a maior, resultando em saldo credor de R$ 1.117,36. em favor da executada. No ID 115194899 requer o exequente o levantamento do valor de R$ 8.876,15, cabendo a executada a devolução do montante descontado em excesso, de R$ 1.117,36. Ambas as partes informam os dados bancários para a emissão dos alvarás e a consequência extinção do feito. Determinada a cessação dos descontos sobre a remuneração da exequente, sendo expedido e recebido o ofício, conforme certificado nos autos - ID 115422347. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Na presente fase de cumprimento de sentença, o débito foi atualizado para o valor de R$ 8.876,15, conforme demonstrado na planilha juntada aos autos. Todavia, a análise dos contracheques da executada, referentes ao período de agosto de 2024 a junho de 2025, indica que os descontos realizados totalizaram R$ 9.993,51, evidenciando o pagamento em valor superior ao devido. Assim, apura-se crédito remanescente em favor da executada no montante de R$ 1.117,36. Por meio do ID 115194899, o exequente requer o levantamento da quantia de R$ 8.876,15, competindo à executada a restituição do valor excedente descontado. Ambas as partes, por fim, apresentaram seus dados bancários para a expedição dos respectivos alvarás e manifestaram concordância com a extinção da presente execução. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 01 alvará no valor de R$ 5.201,65 (cinco mil, duzentos e um reais e sessenta e cinco centavos) em nome do autor GERIVALDO DE MENDONÇA CPF: 008.802.125-43 BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1234-3 CONTA CORRENTE: 56569-5; – 01 alvará no valor de R$ 3.674,50 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) em nome de FARIAS E GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ: 46.231.065/0001-49 Agência: 4099 Operação: 1292 Conta Corrente: 577894449-3 – 01 alvará no valor de R$ 1.117,36 (um mil, cento e dezessete reais e trinta e sete centavos) em nome da executada Nome: Josete Silva de Melo; - Banco: PicPay; - Chave Pix: 83989009177. Após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias. Ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  3. 09/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para que junte aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, tendo em vista que o patrono requer o destaque da verba contratual no percentual de 30% sobre o valor pago pela parte executada, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, conforme documentação acostada pelas partes, restou demonstrado que os descontos realizados sobre os proventos da executada ultrapassaram o valor atualizado do débito exequendo. A planilha anexada informa que os valores retidos somam R$ 9.993,51, enquanto o valor atualizado do crédito é de R$ 8.876,15, revelando um excesso de R$ 1.117,36. A executada, ao se manifestar, requereu a devolução do valor excedente em dobro, alegando a ocorrência de cobrança indevida. O pedido, todavia, não comporta acolhimento. Com efeito, a retenção dos valores foi determinada por este juízo no âmbito de processo de execução regularmente instaurado, sendo as quantias bloqueadas diretamente sobre a folha de pagamento da executada e depositadas em conta judicial vinculada aos autos, sem repasse ao exequente. Nessas circunstâncias, não se configura a hipótese de repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, uma vez que não houve má-fé ou cobrança extrajudicial indevida, mas tão somente cumprimento de ordem judicial que, posteriormente, revelou-se excessiva. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige, para o cabimento da repetição em dobro, a existência de dolo ou erro imputável à parte credora, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, reconhecido o pagamento a maior, deve a quantia excedente ser restituída à parte executada de forma simples, nos exatos termos do artigo 876 do Código Civil. Rejeito, portanto, o pedido de devolução em dobro. DETERMINO, com a urgência que o caso requer, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre a remuneração da executada, devendo-se, para tanto, oficiar-se ao Estado da Paraíba para o cumprimento da medida. A escrivania para providências de praxe. INTIME-SE as partes para informarem nos autos os dados bancários para a emissão dos alvarás, no prazo de 5(cinco) dias. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  6. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, conforme documentação acostada pelas partes, restou demonstrado que os descontos realizados sobre os proventos da executada ultrapassaram o valor atualizado do débito exequendo. A planilha anexada informa que os valores retidos somam R$ 9.993,51, enquanto o valor atualizado do crédito é de R$ 8.876,15, revelando um excesso de R$ 1.117,36. A executada, ao se manifestar, requereu a devolução do valor excedente em dobro, alegando a ocorrência de cobrança indevida. O pedido, todavia, não comporta acolhimento. Com efeito, a retenção dos valores foi determinada por este juízo no âmbito de processo de execução regularmente instaurado, sendo as quantias bloqueadas diretamente sobre a folha de pagamento da executada e depositadas em conta judicial vinculada aos autos, sem repasse ao exequente. Nessas circunstâncias, não se configura a hipótese de repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, uma vez que não houve má-fé ou cobrança extrajudicial indevida, mas tão somente cumprimento de ordem judicial que, posteriormente, revelou-se excessiva. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige, para o cabimento da repetição em dobro, a existência de dolo ou erro imputável à parte credora, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, reconhecido o pagamento a maior, deve a quantia excedente ser restituída à parte executada de forma simples, nos exatos termos do artigo 876 do Código Civil. Rejeito, portanto, o pedido de devolução em dobro. DETERMINO, com a urgência que o caso requer, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre a remuneração da executada, devendo-se, para tanto, oficiar-se ao Estado da Paraíba para o cumprimento da medida. A escrivania para providências de praxe. INTIME-SE as partes para informarem nos autos os dados bancários para a emissão dos alvarás, no prazo de 5(cinco) dias. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  7. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte demandada para dizer acerca do petitório da parte autora, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  8. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido da Defensoria Pública - ID 113216902. A exequente para cumprimento, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  9. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828969-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os requerimentos formulados pela parte exequente. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
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