Nelci De Oliveira Dias x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0829121-56.2024.8.19.0208
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional do Méier | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829121-56.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELCI DE OLIVEIRA DIAS RÉU: BANCO PAN S.A 1) Defiro prazo de 10 dias corridos para a complementação da documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2) Sem prejuízo, passo à análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza CAUTELAR (art. 303, CPC), pela qual a autora requer a penhora dos valores de R$ 43.421,95 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) E R$ 63.869,61 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove e sessenta e um centavo), valores descontados em todo período do contrato dos benefícios da autora. Para tanto, afirma que ajuizou a ação de número 0026540-43.2020.8.19.0208 que tramitou na 5ª vara cível deste Fórum, para discutir um empréstimo que nuca requereu, o qual foi feito por meio de uma selfie (foto) tirada por duas prepostas do Banco Pan. Naquela demanda, obteve sentença de procedência parcial. Contudo, naquela ação não deduziu pedido de restituição dos valores descontados em seu benefício, embora o contrato tenha sido declarado nulo. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que a matéria objeto da lide demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. Ademais, no que tange ao requerimento cautelar de arresto, não merece prosperar o pedido, haja vista que não há nos autos elementos e/ou indícios de prova a evidenciar tentativa de dilapidação patrimonial por parte da empresa ré a justificar o deferimento do pedido cautelar. Isto posto, INDEFIRO por ora, a tutela de urgência. 4) CITE-SE e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto