Suany Pereira Carvalho x G. Nóbrega - Incorporações E Construções Ltda - Epp

Número do Processo: 0829121-96.2019.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829121-96.2019.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. MULTA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES INCABÍVEIS. PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. - O inadimplemento contratual consistente no atraso da entrega da infraestrutura de loteamento enseja a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, com juros e correção monetária. - É cabível a aplicação de multa compensatória em favor do consumidor, ainda que prevista contratualmente apenas para o comprador, quando o inadimplemento decorrer de culpa do fornecedor. - A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade, sendo o inadimplemento contratual isolado insuficiente para tanto. Vistos, etc. SUANY PEREIRA DE CARVALHO ajuíza AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de G. NÓBREGA - INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ambas qualificadas nos autos, requerendo a autora preliminarmente, os beneplácitos da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, alegando a autora ter adquirido, em 19 de abril de 2016, juntamente com seu então esposo, o lote 05, quadra S, com área de 240m², localizado no Condomínio Villas de Carapibus Aquapark Residence, no município de Conde/PB. Aduz que, embora tenha adimplido integralmente as parcelas contratuais, incluindo o pagamento de dois sinais no valor de R$ 19.000,00 e demais prestações, totalizando mais de R$ 57.000,00, o empreendimento não foi entregue no prazo avençado. Sustenta que, conforme cláusula contratual, a 1ª Etapa deveria ter sido concluída até 30/12/2016 e a 2ª Etapa até 30/12/2017, o que não ocorreu até a presente data. Afirma, ainda, que os valores das parcelas vêm sendo corrigidos de forma indevida, sem observância do índice pactuado (INCC), e que, mesmo após diversas tentativas de obter esclarecimentos e de resolver a situação de forma amigável, inclusive com pedidos de resilição contratual extrajudicial, não obteve qualquer resposta da parte ré. Diante da inércia da ré, do inadimplemento contratual e do risco de prejuízo financeiro, ajuizou a presente demanda buscando a resolução do contrato, a devolução dos valores pagos no valor de R$ 57.000,00 e reparação por danos morais em R$ 20.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e abstenção de inscrição no cadastro de inadimplentes. Instrui a inicial com documentos. Custas pagas - ID 31957325. Deferimento da tutela de urgência – ID 34922197. Devidamente citada, apresenta a demandada contestação – ID 41022893, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a aplicabilidade da Lei dos distratos, inaplicabilidade do CDC, inexistência de inadimplemento por parte da empresa requerida - negócio jurídico perfeito e acabado, das cláusulas contratuais - restituição dos valores pagos - retenção de 20% dos valores pagos, inexistência de dano moral indenizável. Requer também a revogação da tutela concedida, indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado. Por fim, impugna documentos trazidos nos anexos da exordial. Junta documentos. Agravo de Instrumento proposto pelo demandado desprovido - ID 54466806. Réplica no ID 56857972. Intimadas as partes a produção de novas provas ou a conciliar manifestam-se o demandado requerendo oficiar o Condomínio Villas de Carapibus e sua administradora para comprovação da posse, uso, gozo e demonstração de ânimo de proprietária por parte da requerente, bem como a produção de prova oral. A parte autora não se manifesta. Intimado o demandado para demonstrar a necessidade da produção de prova oral, manifesta-se o mesmo no ID 61422862, reiterando sua necessidade. Indeferido o pedido de prova oral no ID 62599681. Deferido o pedido de prova documental, expedindo os ofícios requeridos pelo demandado. Resposta ao ofício - ID 87799932, pela Renove Administradora de Condomínios, manifestando-se as partes nos ID’s 89628432 e 89700076. Resposta ao ofício juntado no ID 110259852 e 110264417, pelo Condomínio Villas de Carapibus. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a resposta dos ofícios, ambas não se manifestam. Assim, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Falta de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora ao argumento de que, tendo havido a entrega do lote e consequente imissão na posse desde novembro de 2019, com anuência tácita quanto ao eventual atraso, não haveria pretensão resistida que justificasse a propositura da presente demanda. Ocorre que, o interesse processual decorre da conjugação de dois elementos: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente, para sua configuração, a existência de uma pretensão resistida ou controvérsia jurídica relevante entre as partes. No caso concreto, a parte autora alega, em síntese, que houve descumprimento contratual quanto ao prazo de entrega da infraestrutura do loteamento, bem como cobrança de valores em desconformidade com o pactuado. Trata-se, portanto, de matéria que ultrapassa a mera entrega física do bem, envolvendo obrigações contratuais acessórias e eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial do contrato. Assim, ainda que tenha ocorrido a imissão na posse do imóvel, o ajuizamento da ação encontra respaldo na existência de controvérsia atual e concreta, sendo necessária a atuação do Poder Judiciário para resolução do conflito, o que demonstra a presença do interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. - Ilegitimidade Passiva A Requerida suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não seria responsável pela construção do empreendimento objeto da presente demanda, limitando-se à negociação de lotes oriundos de permuta realizada com a empresa LORD NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., proprietária da incorporação. Sustenta, ainda, que sua atuação teria se restringido à alienação dos lotes recebidos, sem qualquer vínculo com a execução da infraestrutura do condomínio ou com o atraso na entrega das obras. Todavia, tal alegação não merece acolhida. A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material. Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou. A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018). No caso concreto, conforme consta dos autos, o contrato de compra e venda do lote foi firmado diretamente com a empresa ora Requerida, a qual figura como promitente vendedora e responsável pela entrega do bem à parte autora. Independentemente de ter sido ou não responsável pela execução das obras de infraestrutura do empreendimento, assumiu obrigações contratuais perante o consumidor, atraindo para si o polo passivo da demanda. Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito. Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS VENDEDORES POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFASTAMENTO DO RISCO EM CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. POSIÇÃO DO STJ. DANOS EM BEM IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. ARBITRAMENTO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...)” (TJPB. 0806155-62.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023). Ademais, eventual responsabilidade de terceiros poderá ser objeto de pedido regressivo ou denunciação à lide, não sendo hábil para afastar a legitimidade passiva da Requerida, cuja relação jurídica direta com a autora é incontroversa. Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. MÉRITO A autora ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão de inadimplemento contratual da promitente vendedora, bem como a condenação desta em pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, demandada nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC. De toda sorte, tem-se que incumbe ao autor provar, mesmo que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. In verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”. Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”. A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. Compulsando os autos, tem-se que a promovente apresentou o contrato de compra e venda de imóvel pactuado entre as partes e outros documentos acessórios (Ids. 21799850, 21798889, 60793359, 21798879), que dispõe que a promitente vendedora, ora demandada, entregaria o bem adquirido pela autora em 30 de dezembro de 2016 - 1a etapa e em 30 de dezembro de 2017, a entrega da 2a etapa. Como se observa nas cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 do contrato juntado aos autos - ID 21799580: Em relação ao prazo de 180 dias, tem-se que este período após o prazo de entrega da obra é denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, sendo ele válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” Ademais, tal prazo deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, conforme entendimento firmado pelo STJ acima citado. Assim, contabilizando tal prazo de tolerância contado da data estipulada em contrato para entrega, tem-se como incontroverso que o bem deveria ter sido entregue ao autor em 1a etapa - 30 de junho de 2016 e a 2a etapa em 30 de junho de 2019, o que não ocorreu, sendo inconteste também que o demandado afirmou em sua peça de defesa que a autora foi imitida na posse na data de novembro de 2019. No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo a promitente compradora e consumidora ser privada de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pela demandada. No que se refere à Ata da Assembleia Geral Extraordinária, acostada aos autos sob o ID 41022897, e indicada pela parte requerida como suposta prova da entrega dos lotes, verifica-se que o referido documento não contém qualquer menção expressa à efetiva imissão dos adquirentes na posse dos imóveis ou à conclusão das obras de infraestrutura contratualmente previstas. Da leitura integral da ata, constata-se que foram tratados temas administrativos internos do condomínio, como prestação de contas, eleição de síndico e conselho fiscal, questões relativas à inadimplência de condôminos e deliberações gerais sobre a administração do loteamento. Assim, referida documentação não possui aptidão para comprovar o adimplemento das obrigações assumidas pela demandada no âmbito do contrato firmado com a parte autora. Dessa forma, como a demandada não comprovou a entrega do bem no prazo contratado e não apresentou provas de aditamentos contratuais que justificassem a sua prorrogação, assiste razão a autora quando alega o inadimplemento da requerida. Dessa maneira, em razão do inadimplemento do promitente vendedor, deve ser declarada a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pela autora, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4. Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Seguindo este norte, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da promitente vendedora, ora promovida, devendo a promovente ser restituída integramente pela quantia comprovadamente paga nos autos, como demonstrado no ID 41023551 em R$ 54.434,66, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID 21799854). - Da Multa Contratual Na exordial, a autora requer também a condenação da demandada ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta deu causa à rescisão. Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 30 de junho de 2019 acrescido de 180 (cento e oitenta) dias. No entanto, a entrega não ocorreu por culpa exclusiva da promovida, sendo o contrato rescindido por este motivo. Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever multa rescisória por culpa da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6. Segunda Seção do STJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, a saber: 1631485/DF e REsp 1614721 / DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Por conseguinte, cabível o pedido de inversão da Cláusula 8ª em favor do demandante. Entretanto, no que tange à forma de sua incidência em favor do apelado, pede-se vênia para transcrever trecho do voto do Ministro Relator dos Recursos Especiais acima referidos: "Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples"inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega) . E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora. Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa redução, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula: [...] Quanto ao ponto, evidentemente, a multa compensatória estabelecida por mora referente à obrigação de pagar (de dar), no caso, não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer), como, aliás, reconhece o autor, ora recorrente, na inicial. Além disso, como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação (data da constituição em mora), como consignado no acórdão recorrido." No mesmo andar, foi o voto de vogal proferido pelo Ministro Raul Araújo: "Acompanho o eminente Relator, destacando que em casos como tais, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela também deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, afastando a possibilidade de ser calculada sobre o valor total da obra." Ou seja, segundo o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é mais possível que se aplique o percentual arbitrado a título de multa moratória (2%) sobre o valor do imóvel/contrato, de forma mensal, porquanto não haveria paridade . Deve-se observar que em obrigações heterogêneas, de fazer e de dar, elas não podem ser invertidas automaticamente sob pena de gerar enriquecimento ilícito, assim, cabe ao julgador adequar os valores. Assim, no próprio voto do Relator (tema nº 970), pincelou-se o parâmetro que poderá ser arbitrado: "De fato, como é notório e bem exposto ... APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS . INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO TEMA 971 DO STJ. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO . Por força do princípio da isonomia, possível a fixação de cláusula penal em favor do promissário comprador, nos casos em que há estipulação contratual somente em favor da promitente vendedora, uma vez que incidente a legislação consumerista. Entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do tema nº 971. Contudo, diante dos novos parâmetros, obrigações heterogêneas não podem ser invertidas de forma automática sob pena de ficar absurdamente desproporcional e gerar enriquecimento ilícito Apelo conhecido e provido, Unânime. (TJ-SE - Apelação Cível: 0034771-38 .2017.8.25.0001, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Dessa maneira, é devido o pagamento de multa compensatória ao promitente comprador pelo inadimplemento da promitente vendedora. Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula 8 e 9 do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento da promitente compradora, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento da promitente vendedora o valor de R$ 1.940,00, posto que esta quantia representa 2% (dois por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional. Ressalta-se que este valor deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora. - Das Perdas e Danos No tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, referente ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que a parte autora afirma ter desembolsado a título de honorários advocatícios contratuais para propositura da presente demanda, não assiste razão à promovente. Embora o artigo 389 do Código Civil estabeleça que, em caso de inadimplemento de obrigação, o devedor responde por perdas e danos, inclusive pelos honorários advocatícios, a jurisprudência pátria tem restringido tal previsão à esfera extrajudicial ou às hipóteses excepcionais de atuação temerária da parte contrária. A condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora já se encontra devidamente regulamentada no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo esta a via adequada para compensar os custos com a assistência jurídica. Assim, admitir-se o ressarcimento de honorários contratuais à parte vencedora implicaria bis in idem, o que não encontra amparo na sistemática processual vigente. Neste sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n . 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2464661 PB 2023/0302499-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Dessa forma, rejeita-se o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento do valor referente aos honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte autora, por ausência de amparo legal e jurisprudencial. - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano. Assim, no caso versado, não comprovou-se violação aos direitos da personalidade da mesma, não passando toda situação de mero dissabor, apenas. Isto porque o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade da autora. Na verdade, o tempo que passou privada dos recursos que despendeu e os danos materiais que teve, devem ser compensados pelas indenizações por danos patrimoniais, e não por indenização por danos morais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag. Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2. Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti. Data de Publicação: 02/04/2020). Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, REJEITO as preliminares arguidas, CONFIRMO a tutela de urgência deferida aos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva da promovida, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre a promovente e o promovido, constante no ID 21799850. B) CONDENAR a promovida a devolução da integralidade dos valores pagos pela promovente ao réu, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID 21799850), totalizando a quantia de R$ 54.434,66 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da celebração do contrato até a data de 27/08/2024. A partir de então, com juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, será corrigido a partir da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, sendo na data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença. O novo valor da parcela será igualmente auferido na fase de liquidação. C) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 1.940,00 a título de multa rescisória, correspondente a 2% do valor do contrato, acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a contar da citação, data da constituição em mora. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, apurem-se as custas finais, intimando a parte vencida ao pagamento, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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