José Wilson De Souza x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 0829278-98.2022.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0829278-98.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A. Justiça gratuita concedida à parte autora no EP 6. Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 35, onde alegou a preliminar de ausência do interesse de agir, e apresentou cópia do contrato firmado entre as partes. Réplica no EP 58. Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 27, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 48. Vieram os autos conclusos. Decido. Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: ausência de interesse de agir. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução . administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. Rejeito, pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Em sequência, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras , sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais. Os elementos constantes nos autos, especialmente o provas contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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