Daniel Siqueira Ribeiro x Banco Safra

Número do Processo: 0829320-16.2023.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0829320-16.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Daniel Siqueira Ribeiro contra Lotus Business BV Promoção de Vendas Ltda., Jorge Luiz Guimarães de Araujo Dias e Banco Safra S.A. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 11). Citado o Banco Safra S.A., apresentou contestação em que levanta preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial (ep. 27). Citados os demais réus por edital (ep. 59 e 84), houve o decurso de prazo sem manifestação, pelo que designada a Defensoria Pública à curatela especial. Contestações por negativa geral apresentadas nos ep. 67 e 93. Réplica no ep. 98. Em especificação de provas a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ep. 110). O Banco Safra S.A. requereu expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação de titularidade de conta bancária à qual foi transferido valor de operação de crédito (ep. 111). Os demais réus pediram o julgamento antecipado do feito (ep. 113). É o suficiente relato. I – RESOLUÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 – Da Ilegitimidade Passiva do Banco Safra S/A Considerando que a matéria demanda dilação probatória e a apuração de fatos controvertidos relacionados à atuação de prepostos do Banco, conforme narrado na petição inicial e documentos correlatos, não sendo possível imediato reconhecimento de ilegitimidade passiva, a apreciação da efetiva responsabilidade da instituição financeira há de ser feita em sede de análise meritória. Rejeito. I.2 – Da Inépcia da Petição Inicial O art. 330 do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim considerada aquela que lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si (§ 1º). No caso em análise a petição inicial descreve adequadamente os fatos que embasam o pedido, 1. 2. 3. 4. delimita os valores discutidos e indica a origem da obrigação. Não há incompatibilidades nem ausência de fundamentos fáticos. Rejeito. I.3 – Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Safra S.A. impugnou a gratuidade da justiça deferida nos autos sem apresentar elementos que permitam ao Juízo modificar seu entendimento manifestado na decisão concessiva, quanto à incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família. Rejeito. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Conforme dispõe o art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato que demandam instrução: Se os contratos bancários firmados pelos autores com o Banco Safra decorreram de induzimento em erro por parte dos representantes da empresa Lotus Business e eventuais prepostos do próprio Banco. Se houve participação de funcionários ou correspondentes do Banco Safra no convencimento dos autores a firmarem tais contratos em favor do suposto investimento. Se a empresa Lotus efetivamente se responsabilizou pelo pagamento dos empréstimos e se houve descumprimento dessa obrigação. Se o autor sofreram prejuízos financeiros diretos em decorrência do alegado esquema fraudulento. Meios de Prova Admitidos Admito os seguintes meios de prova: Prova documental já constante nos autos. Prova testemunhal a ser produzida em audiência, conforme requerido. Quanto ao pedido de expedição de ofício formulado pela ré Banco Safra, indefiro-o, uma vez que desnecessário à solução da lide, tendo em vista que a parte autora não questiona a realização de operação de crédito, mas alega a existência de suposto conluio entre agentes da instituição financeira com os demais réus. III – DEFINIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, com observância ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da provaem favor do autor, dada a verossimilhança das alegações e a sua condição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO 1. 2. 3. 4. Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixam-se as seguintes questões de direito a serem enfrentadas na sentença de mérito: Validade dos contratos: Apurar se houve vício de consentimento nos contratos celebrados, notadamente em virtude de alegada fraude e induzimento por parte de terceiros, e se tais vícios podem ensejar a nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos conforme os arts. 138 a 150 do Código Civil. Responsabilidade civil do Banco Safra S.A.: Avaliar a existência de nexo de causalidade entre a atuação de prepostos ou correspondentes bancários e os prejuízos sofridos pelos autores, à luz da teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14) e da responsabilidade por fato do serviço. Restituição de valores: Definir a obrigação de restituição das quantias desembolsadas pelos autores. Eventual responsabilidade solidária entre os réus: Delimitar a extensão da responsabilidade de cada um dos demandados diante da alegada fraude financeira e do suposto conluio entre os envolvidos. V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fixo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC , devendo comprovar a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) diasda audiência, sob pena de desistência da prova. A audiência poderá ser realizada por videoconferência, nos termos das Resoluções 354/2020 e 465/2022 do CNJ, mediante solicitação da parte interessada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem oposição das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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