Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Yan Carvalho Gomes
Número do Processo:
0829419-10.2023.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0829419-10.2023.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: YAN CARVALHO GOMES Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de YAN CARVALHO GOMES pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrido 31 de maio de 2023, neste Município. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante não foi convertida em prisão preventiva, fixando, para tanto, medida cautelar diversa da prisão. O flagranteado foi colocado em liberdade provisória em 01/06/2023, com aplicação de medida cautelar – comparecimento bimestral ao juízo da 2ª Vara de Nova Iguaçu, a iniciar em julho de 2023 – por decisão fundamentada em audiência pelo juízo da Central de Custódia (ID. 61207845). A Defesa do investigado se manifestou nos autos requerendo a revogação das medidas cautelares, a devolução dos bens apreendidos e o arquivamento do presente procedimento, tendo em vista que até a presente não houve oferecimento de denúncia (ID. 197208541). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua vez, não se opôs ao pedido de restituição da mochila e do celular apreendidos, uma vez que já foram periciados pela autoridade policial. Quanto ao pedido de arquivamento, informa que não há justificativa para a sua concessão, uma vez que a denúncia só não foi apresentada devido ao laudo inconclusivo de id. 60911847 acerca dos seguintes itens apreendidos sob a posse do investigado no momento de sua prisão: “B) aproximadamente 485 g (quatrocentos e oitenta e cinco gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de material pulverulento, com coloração branca, distribuído por 01 (uma) embalagem, constituída de saco plástico incolor, fechado por nó feito com próprio saco./=== C) aproximadamente 357 g (trezentos e cinquenta e sete gramas, peso líquido total, obtido por amostragem) de material pulverulento, com coloração azul, distribuído por 01 (uma) embalagem, constituída de saco plástico incolor, fechado por nó feito com próprio saco./=== D) aproximadamente 2000 mL (dois mil mililitros) de líquido marrom, distribuído por 3 (três) embalagens semelhantes entre si, constituídas de garrafas pet de produto alimentício, com formato cilíndrico, dotado de tampa plástica com rosca./===” (ID. 201240768). Conforme narrado pelo MP, ainda, em id. 201240768, o laudo indicou apenas a posse de 20 gramas de maconha. Para formar a opinio delictido Ministério Público, a Promotora de Justiça entende ser necessário a realização de nova perícia pelo setor de química do ICCE-Sede, conforme orientado pela Polícia Civil, requerendo, para tanto, a realização desta diligência. Todavia, permaneceu inerte quanto ao pedido de revogação da medida cautelar. Não há nos autos, contudo, informação acerca do cumprimento da medida cautelar pelo flagranteado, senão somente a justificativa do não comparecimento para assinatura no mês de fevereiro de 2025, apresentada em id. 177868249 e 177869803. Desta forma, ao cartório para adotar as providências necessárias para fiscalizar o cumprimento da medida cautelar deferida ao investigado, bem como para certificar acerca do cumprimento da medida cautelar, entre julho de 2023 até o mês corrente. Em seguida, dê-se vista, novamente, ao MP para se manifestar acerca do pedido de revogação da medida cautelar formulado pela defesa (Id. 197208541 e 198133379). Após manifestação do MP, voltem conclusos para apreciação dos pedidos de id. 197208541 e 201240768. NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular