M. R. D. M. M. x F. D. P. G. C. N.
Número do Processo:
0829528-65.2025.8.18.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829528-65.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: M. R. D. M. M. Nome: MARGARETH RAMOS DE MOURA MAGGI Endereço: Avenida Raul Lopes, 1905, apt 1203, ibiza, urbano, TERESINA - PI - CEP: 64046-010 REU: F. D. P. G. C. N. Nome: FRANCISCO DE PAULA GONCALVES COSTA NETO Endereço: AVENIDA CORONEL COSTA ARAUJO, 1905, FÁTIMA, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64048-380 DECISÃO O(a) Dr.(a) ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA DE MORADA NO EXTERIOR COM PRAZO DETERMINADO C/C PEDIDO LIMINAR formulado por MARTIN COSTA MAGGI, menor impúbere, representado por sua genitora MARGARETH RAMOS DE MOURA MAGGI, via advogado, em face de FRANCISCO DE PAULA COSTA NETO, todos qualificados. Alega o autor que é filho do requerido; que seus genitores, ambos solteiros, não residem no mesmo endereço; que na Ação de alimentos nº 0812125-20.2024.8.18.0140, que tramitou na 2ª Vara de Família de Teresina-PI, foi feito acordo acerca dos alimentos, regulamentação da Guarda Compartilhada e direito de convivência do genitor; que a representante do menor, concursada, foi aprovada em seleção interna e admitida na Universidade de Milão-Itália para Mestrado, por prazo determinado de 24 meses; que o requerido, se recusou a assinar os documentos necessários para emissão do Passaporte Italiano do filho, informando que não gostaria que a criança fosse residir longe de si. Ao final, requereu a concessão a tutela antecipada de urgência com o fim de suprir provisoriamente a declaração de vontade paterna para emissão da Autorização do passaporte do menor, Formulário do passaporte do menor e o AIRE do Consulado Italiano em Recife-PE, com sua confirmação posterior. Juntou documentos necessários, em especial Certidão de nascimento do menor ID. 76641438; acordo realizado no processo nº 0812125-20.2024.8.18.0140 ID. 76641441. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, à Secretaria para retificar a autuação do feito, junto ao sistema PJe, incluindo classe/assuntos pertinentes, considerando a natureza da ação. Após, cumpre destacar que a presente demanda não trata de simples autorização para viagem internacional, mas de pretensão voltada à fixação temporária de residência do menor, no exterior, por prazo determinado (24 meses), o que importa em alteração substancial nas condições de exercício da guarda e do regime de convivência anteriormente fixados no processo nº 0812125-20.2024.8.18.0140, de maneira a acarretar a competência deste juízo para analisar a questão. Dito isto, defiro o pedido de tramitação prioritária dos autos, pleiteados pela parte autora, nos termos do artigo 1048 do CPC. Intime-se a requerente, via seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca da juntada de documentos IDs. 76641994, 76642001, 76642007 76642009, 76642034, 76642036 e 76642039, em língua estrangeira, sem a tradução correspondente, de modo a permitir a correta análise do feito, inclusive fornecendo transcrição traduzida, se for o caso. No que tange ao pedido liminar formulado, observa-se que a pretensão da parte autora visa o suprimento judicial da autorização paterna para viabilizar a emissão de documentos oficiais junto ao Consulado Italiano, a fim de permitir o deslocamento do menor ao exterior em companhia de sua genitora, com quem convive sob regime de guarda compartilhada. Desse modo, não obstante os argumentos elencados pela autora, indefiro o referido pedido, pois, entendo ser necessária a formação mínima do contraditório, especialmente diante da natureza dos efeitos da medida pleiteada, potencialmente irreversíveis ou de difícil reversão, com impacto no regime de convivência paterno-filial atualmente vigente e homologado judicialmente, o que recomenda a oitiva da parte adversa e a manifestação do Ministério Público, como fiscal dos interesses do incapaz. Ademais, não se encontram plenamente caracterizados os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência neste momento processual, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja demonstração concreta ainda depende de melhor instrução dos autos, inclusive quanto à regularização dos documentos apresentados, bem assim sobre a data de início/término das atividades acadêmicas e a natureza da documentação cujo suprimento é requerido pela autora, esclarecendo se a mesma permite a fixação definitiva da residência no exterior. Assim, determino, URGENTE, a remessa dos autos ao Ministério Público para que, se manifeste sobre o pedido liminar formulado. CITE-SE a parte requerida para conhecer o teor da presente ação e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades legais. Portanto, reservo-me a reavaliar a questão após o cumprimento de todas as diligências acima determinadas, com a complementação das informações necessárias, citação e eventual apresentação da contestação pelo requerido bem como a manifestação do Ministério Público. Cumpra-se. Expeçam-se os mandados de citação e intimação, nos termos já ordenados. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053011420569100000071515385 peca margareth 30 05 Petição 25053011420602300000071515395 Rg CPF _210514_134927 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420624500000071515404 equatorial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420664400000071515410 PROCURACAO MARGARETH ok Procuração 25053011420684600000071516260 Certidão Nascimento Martin CPF 118021003-42_220714_123638 Comprovante 25053011420706300000071516264 contracheque MARGARETH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420762900000071516265 acordo alimentos MARGARETH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420781300000071516266 SENTENCA - FAMIGLIA MAGGI - GENOVA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420802800000071516269 matricula MARGARETH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420825500000071516275 CONSULADO ITALIA EM RECIFE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420842800000071516280 ADMISSAO UNIMI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420859600000071516282 RESULTADO BOLSA MESTRADO MPU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420883700000071516838 AUTORIZAÇÃO PASSAPORTE MENOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420905700000071516857 FORMULÁRIO PASSAPORTE MENOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420924600000071516859 richiestaIscrizioneAire _ solicitaçãoInscriçãoAire_250513_091004 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011420946100000071516862 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25053023050680200000071552802 Decisão Decisão 25053118425263300000071527581 CUSTAS CUSTAS 25060209525777200000071590467 0829528-65.2025.8.18.0140 CUSTAS 25060209525801700000071590482 COMPROV MAGGI CUSTAS 25060209525826300000071590884 Intimação Intimação 25060310395009700000071668902 Intimação Intimação 25060310395016600000071668903 Manifestação Manifestação 25060310580675500000071671070 Habilitação nos autos Procuração 25060313004551200000071687728 PROC 03 06 Procuração 25060313004578500000071687885 Guia 27E 3C0 1819092 Certidão de Custas 25060323393647800000071720797 Sistema Sistema 25060510291388900000071817025 Decisão Decisão 25060512181322700000071830742 Decisão Decisão 25060512181322700000071830742 Sistema Sistema 25060514413141100000071848765 Manifestação Manifestação 25060909212112100000071884590 TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina