Edvan Gomes Dos Santos x Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Med

Número do Processo: 0829577-48.2025.8.19.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829577-48.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN GOMES DOS SANTOS RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência que visa compelir a operadora de plano de saúde ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico de urgência. O laudo médico de id 203325047 atesta que o autor foi diagnosticado com “DISCOPATIA DEGENERATIVA CERVICAL COM INSTABILIDADE VERTEBRAL E COMPRESSÃO MEDULAR”, havendo indicação de intervenção cirúrgica em caráter de urgência. O documento de id 202540894, por sua vez, demonstra que a operadora de saúde ré e o médico assistente da parte autora divergem no tocante aos materiais necessários à realização da cirurgia. Incide, portanto, ao caso dos autos o entendimento sedimento nos Enunciados nº 210 e 211 da Súmula do TJRJ, respectivamente: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade” e “ Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Assim, os elementos por ora trazidos aos autos indicam a para a probabilidade do fato alegado e a possibilidade de dano irreparável, requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Ressalta-se que não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à demandada cobrar, por vias próprias, os valores devidos pela realização do procedimento, caso os pedidos iniciais venham a ser julgados improcedentes. Presentes, portanto, os requisitos elencados no art. 300 do CPC. Em casos análogos, os seguintes julgados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. Artrodese. Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, contrariedade à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Pronunciamento não enquadrado nestas hipóteses. Necessidade do tratamento cirúrgico demonstrada pelo laudo médico como necessário ao restabelecimento da mobilidade, cessação da dor e retorno à atividade laborativa do paciente. Recusa de autorização fundada em divergência manifestada pela junta médica instalada pela operadora de plano de saúde. Cobertura securitária decorrente de recomendação médica. Aplicação do verbete nº 211, da Súmula do TJRJ. Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. Direito à vida e à saúde, sobreposto à eventual perda patrimonial da agravante, ademais, reversível. Recurso desprovido. (0013447-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 19/02/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL IMPRESCINDÍVEL AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA DE CINCO MARCAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 7º DA Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANVISA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de decisão que concedeu a tutela de urgência para que o Plano de Saúde autorize o fornecimento de material necessário para o sucesso de procedimento cirúrgico. 2. Não cabe à operadora de plano de saúde decidir quais materiais serão autorizados, já que tal atribuição compete ao médico assistente, que indicou cinca marcas diferentes do material, conforme art. 6º, I da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANVISA. 3. Incidência da Súmula n.º 211 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. 4. Conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça, 'somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos', o que não se verifica no caso. 7. A multa imposta pela decisão agravada, de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da obrigação, não se revela excessiva, diante da urgência do procedimento, especialmente considerando as fortes dores que a agravada suporta durante o período menstrual e por ter sido limitada a R$ 100.000,00, o que afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa. 8. Desprovimento do recurso. (0007422-50.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a parte ré AUTORIZE a realização do procedimento indicado à autora com emprego dos materiais mencionados na petição inicial e nos documentos que a acompanham, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0829577-48.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVAN GOMES DOS SANTOS RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED Intime-se a parte autora para que apresente laudo médico atualizado, já que aquele que acompanha a petição inicial foi emitido há mais de um ano (id 202540893), sendo, portanto, incapaz de que demonstrar a existência atual de urgência na realização do procedimento médico pretendido. Com a juntada, voltem imediatamente conclusos. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular