Francisco Das Chagas Bezerra De Lima x Banco Bmg S.A.

Número do Processo: 0829821-38.2021.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br SENTENÇA Ação ) proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE LIMA contra Banco BMG S.A.. (0829821-38.2021.8.23.0010 . PETIÇÃO INICIAL (EP 1) A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial. - PEDE a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material, em dobro, decorrente dos descontos indevidos efetivados pela parte ré. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. CONTESTAÇÃO - EP 12. A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos. No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo. Juntou documentos. DECISÃO SANEADORA - EP 32. LAUDO PERICIAL - EP 108. CONFIRMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - EP 120. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. . A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, Da aptidão da petição inicial ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. . Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial. Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes. Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou de forma regular. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc. II do 429 do CPC. Ao consultar os documentos juntados pelas partes, principalmente o instrumento contratual que perfaz a relação jurídica objeto deste processo, identifico que a alegação da parte autora não tem fundamento porque o contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC porquanto a manifestação de vontade da parte autora foi realizada no documento e o laudo pericial juntado no EP 108 constatou que se trata de assinatura autêntica sem nenhum resquício de fraude. Não há nenhuma fraude relacionada à assinatura manifestada pela parte autora nem em relação ao instrumento contratual que se mostra idôneo em seu conteúdo e extensão. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC) porque juntou o instrumento contratual com a assinatura autêntica da parte autora. O negócio jurídico ostenta todos os elementos constitutivos essenciais (art. 104 do CC): (i) manifestação ou declaração de vontade, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, de modo que não há nenhum elemento ou dado de informação que indique haver algum tipo de fraude praticada por terceiro. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura autêntica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação, informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Portanto, confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que reclame a responsabilidade civil da parte ré que agiu de forma regular. Tendo em vista que o negócio jurídico é válido e regular, nota-se que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de reparação. DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO No caso vertente, a parte autora alega nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado. A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM ”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto FOLHA DE PAGAMENTO contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados. A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o , no qual resultou na INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000 fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE . . CRÉDITO CONSIGNADO LEGALIDADE DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no EP 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve é demonstrado por meio do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO ” que esclarece a natureza jurídica específica CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento. O contrato juntado pela parte ré destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado. O Contrato assinado pela parte autora demonstra, de forma muito clara, que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra cujo saldo devedor depende do uso pela parte autora. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido, de forma que influi diretamente na taxa de juros. A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. Neste sentido, o TJRR: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de CLARAS crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e (ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que . IV. Dispositivo e tese 3. Recurso conhecido e evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0831630-29.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 03/04/2025, public.: 03/04/2025) Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte ré demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. Tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva sendo inexistente o dever de reparação (dano material e dano moral). DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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