Jorge Alberto Do Nascimento x Pagseguro Internet Ltda e outros
Número do Processo:
0829886-91.2024.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18– DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0829886-91.2024.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Jorge Alberto do Nascimento ADVOGADO: Iara Ferreira Ramos – OAB -PB 14067-A APELADOS: Pagseguro Internet LTDA e Banco Santander S.A ADVOGADO: Daniel Backer Paes Barreto Pinto - OAB/RJ 185969- A e Ney José Campos – OAB MG 44243- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de empresa intermediadora de pagamentos e instituição financeira, em virtude do pagamento de boleto fraudulento supostamente destinado à quitação de dívida de cartão de crédito. A sentença reconheceu a inexistência de falha na prestação de serviços dos réus, atribuiu ao autor a culpa exclusiva pela fraude e afastou o nexo causal, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços se aplica em caso de fraude externa na emissão de boleto; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais e morais decorrentes do pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite exceção quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do mesmo artigo. 4. A fraude na emissão do boleto restou incontroversa, mas não foi comprovada qualquer participação dos réus ou falha em seus sistemas que tenha contribuído para o evento danoso. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor deixou de observar os cuidados mínimos exigíveis, ao realizar pagamento em favor de beneficiário estranho, sem conferir dados essenciais como razão social e linha digitável. 6. A conduta do consumidor rompe o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano alegado, caracterizando caso fortuito externo que afasta o dever de indenizar. 7. A restituição de valores deve ser pleiteada contra quem efetivamente recebeu os valores, não sendo razoável imputar aos réus responsabilidade por prejuízo causado por terceiro fraudador. 8. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e de outros tribunais estaduais reconhece que o mero uso indevido da marca em boleto adulterado não é suficiente para caracterizar falha do fornecedor de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro fraudador. 2. O pagamento de boleto fraudulento, sem verificação dos dados essenciais, caracteriza erro grosseiro e rompe o nexo causal entre o dano e a atividade do fornecedor. 3. A mera alegação de vulnerabilidade do consumidor não exonera seu dever de cautela mínima na quitação de obrigações por meios digitais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0809089-85.2021.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 19.04.2024; TJ/SP, ApCív nº 1003550-47.2019.8.26.0704, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 03.03.2021; TJ/PB, ApCív nº 0803728-78.2020.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.06.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.172,32), cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença recorrida, amparada nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, fundamentou-se na ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte dos réus, bem como na constatação de que o autor, ao realizar o pagamento de um boleto fraudulento, não observou os cuidados mínimos exigíveis do consumidor médio, restando, assim, reconhecida a culpa exclusiva do consumidor e a incidência de caso fortuito externo, a afastar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. Em suas razões recursais (Id nº 35157261), o apelante sustenta, em síntese: (i) que efetuou pagamento de boleto fraudulento acreditando tratar-se de fatura legítima de cartão de crédito; (ii) que os réus, ao permitirem o uso de suas plataformas por fraudadores, agiram com negligência, contribuindo para a ocorrência do ilícito; (iii) que a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar, não se podendo acolher a tese de culpa exclusiva da vítima diante da vulnerabilidade do consumidor; (iv) que os danos sofridos ultrapassam os meros aborrecimentos, merecendo reparação moral e material; (v) que, por fim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus com a consequente condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação em danos morais em valor compatível com o prejuízo sofrido. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER (Id nº 35157265), sustenta-se: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, em razão da mera repetição de argumentos da exordial; (ii) a inexistência de responsabilidade civil do banco diante da constatação de que o boleto fraudulento não foi emitido por seus canais oficiais; (iii) que o autor não comprovou o suposto dano material e tampouco a existência de qualquer abalo moral relevante, tratando-se de dissabor cotidiano; (iv) que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC; (v) que a devolução em dobro exige prova de má-fé, o que não se verifica no caso concreto. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, caso ultrapassada a preliminar, por seu desprovimento integral. Por sua vez, o PAGSEGURO INTERNET LTDA, em suas contrarrazões (Id nº 35157263), aduz: (i) que atua como mero intermediador de pagamentos e que não possui qualquer ingerência sobre a legitimidade dos boletos gerados por terceiros; (ii) que não houve qualquer falha em sua prestação de serviços, tampouco conduta que contribuísse para o evento danoso; (iii) que o recorrente agiu com descuido ao pagar boleto recebido por canal não oficial, rompendo-se, assim, o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil; (iv) que inexiste comprovação dos danos alegados, quer materiais, quer morais, sendo incabível qualquer indenização no caso concreto; (v) que não há falar em responsabilidade objetiva por fortuito externo, tampouco em solidariedade entre os réus, não se tratando de falha interna do sistema. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 35157265), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Do Mérito: Cinge-se a controvérsia na verificação da inexistência de débito e a indenização por danos sofridos pelo autor, decorrente de suposta fraude junto ao banco promovido, quando da emissão de boleto referente a adimplemento de parcela em atraso de contrato de cartão de crédito Master e Visa do porto seguro. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que o § 3º, do mesmo artigo 14, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a fraude restou incontroversa nos autos, de modo que resta aferir eventual responsabilidade civil dos promovidos pelo ocorrido. Como não se comprovou que o boleto fora emitido pelos sistemas informatizados do banco ou que os dados obtidos pelo fraudador foram efetivamente obtidos junto a ela. Ao contrário, restou corroborado pela própria narrativa dos fatos na inicial, que o autor recebeu os boletos para quitação da parcela. Nesse diapasão, não há nenhum elemento que possa vincular o contato do consumidor com preposto da instituição financeira promovida. Também não se extrai, da exordial, fato que dê ensejo à responsabilização civil do fornecedor pelo lamentável acontecimento descrito na inicial, tampouco há elementos nos autos indicativos de participação do promovido para o resultado lesivo. Neste particular, ressalta-se que o acesso aos dados pessoais do autor pode ter ocorrido de diversas formas, inexistindo, na espécie, elementos consistentes para a conclusão de que os fraudadores obtiveram as informações para emissão dos boletos adulterados junto ao demandado. Não há dúvida do prejuízo suportado pelo apelante, porém os promovidos não podem ser responsabilizados pela fraude da qual não participaram. Ademais, os dados que constam do mencionado boleto são divergentes, tais como razão social e o código do beneficiário, ou seja, sem vínculo aparente com quem lhe solicitou, o que evidencia erro grosseiro no boleto falsificado. Além disso, antes de efetuar o pagamento, o consumidor deve fazer a checagem da linha digitável, a fim de evitar pagar boletos fraudados. Em casos análogos, assim já decidiu esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação Indenizatória Improcedência. Apelação Cível. Alegação de que fora vítima de golpe em face da falha na prestação dos serviços bancários. Boleto falso encaminhado à autora por meio eletrônico, após suposto contato realizado no site do banco promovido. Pagamento efetuado em benefício de terceiro. Consumidor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Excludente de responsabilidade. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. 1. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que o inc. II do § 3º, do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Embora a autora afirme que acessou o site oficial do banco e que, por meio deste, entrou em contato por meio do whatsapp com preposto do mesmo, não há nada nos autos que evidencie tal fato. Assim como não se comprovou que o boleto fora emitido pelos sistemas informatizados do banco ou que os dados obtidos pelo fraudador foram efetivamente obtidos junto a ela. 3. Nesse diapasão, não há nenhum elemento que possa vincular o contato da autora com preposto da instituição financeira promovida. Também não se extrai, da exordial, fato que dê ensejo à responsabilização civil do segundo apelado pelo lamentável acontecimento descrito na inicial, tampouco há elementos nos autos indicativos de participação dos promovidos para o resultado lesivo, rompendo-se o nexo de causalidade. 4. Apelo conhecido e desprovido. (0809089-85.2021.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) No mesmo sentido, colheu-se da jurisprudência pátria: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Contrato de financiamento de veículo. Tratativas para quitação do contrato realizadas através de mensagens enviadas por aplicativo de celular. Pagamento de boleto bancário encaminhado por "whattsap", em valor diverso do indicado para quitação do veículo e que não aponta a financeira como destinatária do crédito. Conduta em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pela instituição financeira, possibilitando a fraude por meio da emissão de boleto falso em nome da requerente. Ausência de falha na prestação de serviços dos réus. Requeridos que forneceram a segurança adequada aos serviços que prestam, sendo a fraude possível somente diante da falta de diligência da autora. Culpa exclusiva de terceiro e da consumidora. Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003550-47.2019.8.26.0704; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Pagamento de boleto bancário falso e contendo dados incorretos, que foi remetido ao autor por golpista, via aplicativo de mensagem, sem participação alguma da instituição financeira, após ter o autor acessado sítio eletrônico fraudulento. Hipótese em que o boleto fraudado não foi gerado no sítio eletrônico da instituição financeira. Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 479, do STJ. Inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pelo autor. Responsabilidade civil do réu não configurada. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001066-08.2020.8.26.0063; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) Em que pese o consumidor ter agido de boa-fé ao tentar quitar o contrato, constata-se que não teve a devida cautela, tendo mantido contato com terceiro fraudador e pago boleto bancário em benefício de terceiro estranho à relação contratual. Assim, vislumbro, pelos fatos narrados, que restou demonstrado que o autor não adotou as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade dos boletos bancários. Portanto, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade do promovido, incidindo na hipótese do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse sentido, já decidiu o TJSP: Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência Golpe do boleto - Irresignação da autora Insubsistência – Boleto falso para suposta quitação de contrato de financiamento que lhe foi encaminhado por meio de aplicativo de mensagens. Pagamento que foi direcionado a terceiro Autora que não tomou as cautelas necessárias Beneficiário diverso da instituição financeira ré -Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu Ausência de nexo causal Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CPC Sentença mantida -Recurso desprovido, com majoração da verba honorária”. (TJSP - Apelação Cível nº 1054914-30.2019.8.26.0002, E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. em 27/07/2020). Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores. Sentença que julgou o pedido inicial improcedente. Mérito. Fraude em Boleto Bancário. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Emissão de boleto fraudulento. Consumidor vítima de golpe praticado por terceiros. Por mais que tenha sido autorizada a aplicação, "in casu", do quanto disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, continuou a ser do demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, do qual, a toda evidência, não se desincumbiu. Caracterizada a culpa de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assim como não evidenciada no bojo do caderno processual a falha na prestação de serviços bancários. Demanda que deve ser julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido”. (TJSP - Apelação Cível nº 1000707-74.2019.8.26.0651, E. 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. em 30/04/2020). O simples fato de os boletos ostentarem a marca do banco promovido não o torna responsável ou partícipe da fraude, máxime porque a adulteração dos boletos foi praticada via internet e não pelo banco, cujo interesse é exatamente de receber. A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços bancários - Não acolhimento - Boleto falso encaminhado a parte demandante por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), após suposto contato realizado no site do banco promovido - Boleto que constava beneficiário diverso do banco Bradesco - Autor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade – Sentença de improcedência – Manutenção - Desprovimento do recurso apelatório. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude. Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário. Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (0803728-78.2020.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária. Boleto falsificado enviado via Whatsapp. Não verificação acerca da validade do boleto. Pagamento sem a observância às normas mínimas de segurança. Não comprovação de falha na prestação do serviço. Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado. Art. 373, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência confirmada. Desprovimento. - É ônus do autor a demonstração de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC). - Hipótese em que a autora, vítima de fraude praticada por terceiros, quitou boleto falsificado enviado por Whatsapp não atentando para os mínimos procedimentos de segurança. - Manutenção da Sentença proferida. Desprovimento do recurso apelatório interposto. (0802254-53.2020.8.15.0151, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2022). A restituição de valores em favor do apelante deve ser contra quem ele entregou o dinheiro, pois não há lógica em o banco demandado emitir um boleto para beneficiar um terceiro, em detrimento próprio. Portanto, tenho que se trata de caso fortuito externo, alheio à vontade do demandado, havendo rompimento do nexo de causalidade para a reparação civil, sendo imperativa a manutenção da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite a preliminar e conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC). É o voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
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