1. Daniel Soares Ferreira (Agravante) e outros x 2. José Mozart Holanda Pinheiro (Agravado) e outros
Número do Processo:
0830086-79.2017.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos nº. 0830086-79.2017.8.23.0010 DANIEL SOARES FERREIRA, já qualificado, por meio de sua advogada devidamente constituída para a demanda contra FATIMA SOCORRO VIEIRA RAMOS E OUTROS, vem, com a vênia devida, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com base no artigo 1.030, § 1º c/c art. 1.042, ambos do CPC, requerendo que, após a análise de retratação, caso Vossa Excelência entenda cabível, ou após a apresentação de contraminuta pelos Agravados, seja o presente Agravo remetido ao e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o seu regular processamento e julgamento. BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a r. decisão proferida pela Vice-Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente manejado pelo Agravante, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O Recurso Especial visava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (SEQ. 23.1 projudi), mantido em sede de julgamento de embargos de declaração (SEQ. 47.1), sob a alegação de violação aos arts. 9.º, 10, 489, §1.º, V, e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.201, 1.202 e 1.245, §1.º, do Código Civil (CC), além de divergência jurisprudencial com julgados do e. TJMG, e. TJPR e do próprio e. STJ. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões do Recurso Especial, a controvérsia central reside na prevalência do registro público de propriedade adquirido de boa-fé mediante escritura pública e registro imobiliário pelo Agravante, que foi invalidado em decorrência de uma homologação judicial de acordo privado entre os Agravados (sem a participação do Recorrente), e que não observou os requisitos legais para a transferência de propriedade imobiliária. O referido r. acórdão questionado entendeu, em seu bojo, que a homologação de acordo em processo de terceiros, mesmo sem efeito erga omnes, seria suficiente para retirar a boa-fé do Agravante, desconsiderando o fato de que ele adquiriu os imóveis de quem constava como proprietário na matrícula do cartório registrador. Ademais, o Recurso Especial suscitou vícios processuais graves, como a exclusão de parte da lide e julgamento antecipado sem observância do contraditório e do princípio da não surpresa, e a omissão do e. Tribunal ‘a quo’ em enfrentar temas relevantes suscitados em apelação e embargos de declaração (como a preclusão pro judicato e a análise de pedidos alternativos). Entretanto, a r. decisão agravada, constante do SEQ. 68.1, inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento principal de que a pretensão do Recorrente seria o reexame de prova, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. Consequentemente, a decisão entendeu que a análise da divergência jurisprudencial (alínea "c") restaria prejudicada pela aplicação da referida Súmula. Senão vejamos a r. decisão agravada: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.” E, adiante, ao analisar os fundamentos do Recurso Especial o r. Julgador ‘a quo’ dispõe que: “Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 9.º, 10, 489, §1.º, V, 1.022, todos do CPC, arts. 1.201, 1.202 e 1.245, §1.º, todos do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.” E, quanto à alínea "c": “Outrossim, 'Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal'.” Com a devida vênia, a r. decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o Recurso Especial interposto não demandava o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados e reconhecidos no próprio acórdão recorrido, bem como a análise da violação direta a dispositivos de lei federal e a demonstração da divergência jurisprudencial sobre a correta interpretação desses dispositivos. DOS FUNDAMENTOS DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Pede-se vênia para comprovar a tempestividade recursal com imagem da certidão do sistema Projudi de gestão do e. Tribunal de Justiça de Roraima, senão vejamos: A leitura da intimação se deu em 25/04/2025, com início da contagem em 28/04/2025. Portanto, o encerramento do prazo se dá em 20/05/2025, sendo tempestivo o presente agravo. OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA QUE SE PRESTARIA A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRO CASO. Houve ausência de fundamentação na r. decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial proferida pelo exmo. Vice-Presidente do e. Tribunal ‘a quo’, vez que, utilizou conceitos genéricos que inviabilizam a compreensão dos fundamentos específicos que levaram à inadmissibilidade. O r. decisum questionado deixou de se manifestar sobre questões relevantes, incorrendo nas condutas descritas no artigo 489, § 1º, III do CPC. Conforme jurisprudência desse e. Tribunal Superior, a fundamentação genérica em decisões de inadmissibilidade pode ser considerada omissa, especialmente quando prejudica o direito ao contraditório e à ampla defesa, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO EXISTENTE. DISTINGUISH. RECONHECIMENTO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DE DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE INVIABILIZA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art . 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC . Há omissão no julgado, pois não se fez o distinguish necessário no caso concreto. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. 3. O caso dos autos se enquadra nesta exceção, pois o recurso especial da parte pretendeu o debate de três temas, quais sejam; configuração da materialidade delitiva relativa ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, dosimetria das penas impostas e aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei n. 11 .343/06. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se ateve a consignar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de se provar a não materialidade do delito de associação para o tráfico. Trata-se, portanto, de decisão genérica que prejudica o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso especial, de modo que sejam devolvidos os autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o conhecimento e nova apreciação dos embargos de declaração acostados às fls. 1211/1212. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1893102 RO 2020/0223911-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Além disso, essa e. Corte Cidadã já decidiu em situações excepcionais que as decisões de inadmissibilidade gritantemente genéricas (que impossibilita ao recorrente aferir os motivos pelos quais o recurso foi obstado), traz o efeito interruptivo de prazo dos embargos de declaração para o agravo, reforçando a importância que essa e. Corte Superiora dá a uma fundamentação clara e específica, conforme exigido pelo artigo 489 do CPC, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO, EM REGRA, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1636360 - MS (2019/0368330-8). Com a vênia devida, mas o decisum guerreado tão somente formulou um único parágrafo dizendo que “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.”, e em seguida replicou julgados que considera precedentes ao caso, como se fossem autoexplicativos para a questão em exame. A r. decisão de inadmissibilidade recorrida não é omissa a ponto de inviabilizar que o Recorrente entenda os motivos pelos quais teve seu recurso obstado (aplicação da Súmula 07/STJ), porém, é genérica ao ponto de se prestar a justificar qualquer outro processo (violação do inciso III do § 1º do art. 489/CPC), deixando de adentrar ao caso em concreto, e merecendo reforma por esse e. Tribunal Superior. DA EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS A r. decisão agravada fundamentou a inadmissão do Recurso Especial na aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão do Agravante seria a rediscussão da prova dos autos. Contudo, tal entendimento não reflete a real natureza da insurgência recursal, conforme amplamente demonstrado no Recurso Especial (SEQ. 57.1 - projudi). O Recurso Especial, em seu tópico “Da Admissibilidade do Recurso Especial”, foi categórico ao afirmar que: “Este tópico merece destaque, porquanto para a análise do tema vertente, não se faz necessário o reexame da situação fática e/ou provas produzidas, não estando, portanto, sujeito ao óbice contido na Súmula 07 dessa Egrégia Corte, como restará sobejamente exposto.” E, para corroborar, o Recurso Especial destacou que os fatos essenciais para a análise das violações legais eram incontroversos, conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido: “Isso porque, no caso vertente a ocorrência da compra dos imóveis com registro na matrícula e a exclusão do nome do Recorrente deste documento público em decorrência de homologação de acordo privado são fato incontroverso, como reconhecido no próprio r. acórdão questionado, restando apenas a reapreciação do mesmo à luz dos dispositivos assinalados na resistência, nas razões recursais e embargos declaratórios, quais sejam, artigos 108, 842, 1.201, 1.202 e 1.245 do Código Civil; Artigo 5º, XXII e LIV da Constituição Federal; e artigos 195 e 176 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).” O Recurso Especial transcreveu trechos do r. acórdão recorrido que comprovam que o e. Tribunal ‘a quo’ reconheceu que o direito do Recorrente se baseava em “escrituras públicas de compra e venda, registradas em cartório”, mas que prevaleceu “um acordo judicial devidamente homologado” que mudou o domínio dos lotes, mesmo ausente das formalidades legais. A discussão, portanto, não é sobre se esses fatos ocorreram, mas sim sobre a qualificação jurídica desses fatos à luz da legislação federal. A pretensão do Recorrente, ao alegar violação aos arts. 1.201, 1.202 e 1.245, §1.º do CC, não é que esse e. Tribunal Superior reexamine as provas para concluir se houve boa-fé ou se o registro existia, mas sim que, partindo da premissa fática estabelecida no acórdão (compra com escritura pública e registro, posterior exclusão por acordo privado), reavalie se a conclusão jurídica do e. Tribunal de Roraima sobre a ausência de boa-fé e a prevalência do acordo privado sobre o registro público está em conformidade com a correta interpretação desses dispositivos legais. Isso configura revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, sendo perfeitamente cabível em Recurso Especial. Nesse sentido, o próprio Recurso Especial citou precedente desse e. STJ que corrobora a possibilidade de revaloração jurídica: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ROUBO DE CARGA - DEMANDAREGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRATADA PELO PROPRIETÁRIO DOS BENS EM FACE DA TRANSPORTADORA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O RECLAMO DA DEMANDADA, PARA ISENTA-LA DO DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. A REDEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONSTITUI MERA REVALORAÇÃO DA PROVA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA N. 7 DO STJ - 2 . SUBTRAÇÃO DA CARGA, MEDIANTE AÇÃO ARMADA DE ASSALTANTES - CAUSA INDEPENDENTE, DESVINCULADA À NORMAL EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, QUE CONFIGURA FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- ALUSÃO, ADEMAIS, NO ARESTO ATACADO, DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONCRETAS POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA VISANDO À PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA - 3. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1036178 SP 2008/0046369-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011)”. Ademais, as alegações de violação aos arts. 9.º, 10, 489, §1.º, V, e 1.022 do CPC referem-se a vícios processuais do próprio r. acórdão recorrido e da condução do processo, tais como a ausência de contraditório prévio à exclusão de parte e julgamento antecipado, a omissão em analisar temas relevantes suscitados em embargos de declaração (preclusão pro judicato, pedidos alternativos) e a fundamentação deficiente. A análise desses vícios não demanda reexame de provas, mas sim a análise da estrutura e do conteúdo da própria decisão judicial impugnada e das peças processuais que demonstram a ocorrência dos vícios. O Recurso Especial detalhou a omissão do acórdão em relação à violação dos arts. 9º e 10 do CPC no que tange à decisão de exclusão de parte e julgamento antecipado, distinguindo-a da questão da incompetência absoluta (que o acórdão enfrentou). Também demonstrou a omissão quanto à análise da preclusão pro judicato, tema de ordem pública suscitado desde a apelação e reiterado em embargos. A análise dessas omissões e violações processuais é matéria de direito e não de fato. Portanto, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 7 do e. STJ de forma genérica, sem analisar a fundo os fundamentos específicos do Recurso Especial e a natureza da pretensão veiculada (revaloração jurídica de fatos incontroversos e análise de vícios processuais), incorreu em equívoco que impede o acesso do Agravante à instância superiora para o debate de relevantes questões de direito federal. DA NECESSÁRIA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A r. decisão agravada, ao considerar aplicável a Súmula 7 do STJ, concluiu que a análise da divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) restaria prejudicada. Este entendimento, embora frequentemente aplicado, é consequência direta da premissa (equivocada, no caso) da incidência da Súmula 7. Uma vez demonstrado que o Recurso Especial não esbarra no óbice da Súmula 7, a análise da divergência jurisprudencial torna- se imperativa. O Agravante, em seu Recurso Especial, demonstrou a existência de dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais (e. TJMG, e. TJPR) e do próprio e. STJ, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1.º, do CPC e pelo Regimento Interno do e. STJ. A divergência foi demonstrada mediante a indicação dos acórdãos paradigmas (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2277125- 94.2021.8.26.0000; TJPR - AI: 00578693120228160000; TJMG - AI: 10000212588677001 MG; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1301832 DF), a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (similitude fática – prevalência de acordo judicial privado sobre registro público para transferência de propriedade imobiliária) e a demonstração da tese jurídica diversa adotada pelo acórdão recorrido em relação aos paradigmas (solução jurídica distinta para a mesma situação fática – o acórdão recorrido validou a alteração de propriedade via acordo judicial sem registro, enquanto os paradigmas exigem as formalidades legais e registrais). A análise dessa divergência não demandava o reexame de provas, mas sim a comparação das teses jurídicas adotadas pelos diferentes tribunais sobre a mesma questão de direito federal: a validade e os efeitos de acordo judicial privado sobre a propriedade imobiliária em face do sistema de registros públicos e da boa-fé do terceiro adquirente que se baseou no registro. Portanto, afastado o óbice da Súmula 7, impõe-se a análise da divergência jurisprudencial suscitada no Recurso Especial, a fim de que esse e. STJ, na sua função precípua de uniformizador da interpretação da lei federal, pacifique a questão e aplique a tese jurídica prevalecente ao caso concreto. CONCLUSÃO - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Diante de todo o exposto, fica claro que a r. decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ e na consequente prejudicialidade da análise da divergência, incorreu em equívoco. O Recurso Especial interposto pelo Agravante não buscava o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelo e. Tribunal ‘a quo’, a análise de vícios processuais no acórdão recorrido (omissão, fundamentação deficiente, violação ao contraditório) e a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a correta interpretação da lei federal (especialmente arts. 108, 842, 1.201, 1.202, 1.245, §1.º do CC e arts. 176, 195 da Lei 6.015/73). Todas essas questões são passíveis de análise em sede de Recurso Especial e não esbarram no óbice da Súmula 7. A r. decisão agravada, ao utilizar uma fundamentação genérica e aplicar a Súmula 7 de forma automática, sem analisar a fundo a natureza da pretensão recursal e os fundamentos específicos de violação legal e divergência, acabou por negar seguimento a um recurso que preenche os requisitos de admissibilidade e que veicula importantes questões de direito federal a serem pacificadas pelo e. STJ. A reforma da r. decisão agravada é, portanto, medida que se impõe para garantir o acesso do Agravante à instância superior e permitir que o e. STJ exerça sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: i) O conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, por ser tempestivo e adequado à espécie; ii) A reconsideração da r. decisão agravada, nos termos do art. 1.042, §2.º, do CPC, a fim de que seja admitido o Recurso Especial interposto; iii) Caso não haja reconsideração, que seja intimada a parte Agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.042, §3.º, do CPC; iv) Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento e julgamento do presente Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial interposto. Requer, por fim, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, OAB/RR 317-A, OAB/PR 46.859, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede Deferimento. Boa Vista/RR – Brasília/DF, 14 de maio de 2025. Rafael de Almeida Pimenta Pereira OAB/RR 317-A OAB/PR 46.859 OA 58.402L
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos nº. 0830086-79.2017.8.23.0010 DANIEL SOARES FERREIRA, já qualificado, por meio de sua advogada devidamente constituída para a demanda contra FATIMA SOCORRO VIEIRA RAMOS E OUTROS, vem, com a vênia devida, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com base no artigo 1.030, § 1º c/c art. 1.042, ambos do CPC, requerendo que, após a análise de retratação, caso Vossa Excelência entenda cabível, ou após a apresentação de contraminuta pelos Agravados, seja o presente Agravo remetido ao e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o seu regular processamento e julgamento. BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a r. decisão proferida pela Vice-Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente manejado pelo Agravante, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O Recurso Especial visava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (SEQ. 23.1 projudi), mantido em sede de julgamento de embargos de declaração (SEQ. 47.1), sob a alegação de violação aos arts. 9.º, 10, 489, §1.º, V, e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.201, 1.202 e 1.245, §1.º, do Código Civil (CC), além de divergência jurisprudencial com julgados do e. TJMG, e. TJPR e do próprio e. STJ. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões do Recurso Especial, a controvérsia central reside na prevalência do registro público de propriedade adquirido de boa-fé mediante escritura pública e registro imobiliário pelo Agravante, que foi invalidado em decorrência de uma homologação judicial de acordo privado entre os Agravados (sem a participação do Recorrente), e que não observou os requisitos legais para a transferência de propriedade imobiliária. O referido r. acórdão questionado entendeu, em seu bojo, que a homologação de acordo em processo de terceiros, mesmo sem efeito erga omnes, seria suficiente para retirar a boa-fé do Agravante, desconsiderando o fato de que ele adquiriu os imóveis de quem constava como proprietário na matrícula do cartório registrador. Ademais, o Recurso Especial suscitou vícios processuais graves, como a exclusão de parte da lide e julgamento antecipado sem observância do contraditório e do princípio da não surpresa, e a omissão do e. Tribunal ‘a quo’ em enfrentar temas relevantes suscitados em apelação e embargos de declaração (como a preclusão pro judicato e a análise de pedidos alternativos). Entretanto, a r. decisão agravada, constante do SEQ. 68.1, inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento principal de que a pretensão do Recorrente seria o reexame de prova, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. Consequentemente, a decisão entendeu que a análise da divergência jurisprudencial (alínea "c") restaria prejudicada pela aplicação da referida Súmula. Senão vejamos a r. decisão agravada: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.” E, adiante, ao analisar os fundamentos do Recurso Especial o r. Julgador ‘a quo’ dispõe que: “Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 9.º, 10, 489, §1.º, V, 1.022, todos do CPC, arts. 1.201, 1.202 e 1.245, §1.º, todos do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.” E, quanto à alínea "c": “Outrossim, 'Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal'.” Com a devida vênia, a r. decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o Recurso Especial interposto não demandava o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados e reconhecidos no próprio acórdão recorrido, bem como a análise da violação direta a dispositivos de lei federal e a demonstração da divergência jurisprudencial sobre a correta interpretação desses dispositivos. DOS FUNDAMENTOS DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Pede-se vênia para comprovar a tempestividade recursal com imagem da certidão do sistema Projudi de gestão do e. Tribunal de Justiça de Roraima, senão vejamos: A leitura da intimação se deu em 25/04/2025, com início da contagem em 28/04/2025. Portanto, o encerramento do prazo se dá em 20/05/2025, sendo tempestivo o presente agravo. OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA QUE SE PRESTARIA A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRO CASO. Houve ausência de fundamentação na r. decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial proferida pelo exmo. Vice-Presidente do e. Tribunal ‘a quo’, vez que, utilizou conceitos genéricos que inviabilizam a compreensão dos fundamentos específicos que levaram à inadmissibilidade. O r. decisum questionado deixou de se manifestar sobre questões relevantes, incorrendo nas condutas descritas no artigo 489, § 1º, III do CPC. Conforme jurisprudência desse e. Tribunal Superior, a fundamentação genérica em decisões de inadmissibilidade pode ser considerada omissa, especialmente quando prejudica o direito ao contraditório e à ampla defesa, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO EXISTENTE. DISTINGUISH. RECONHECIMENTO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DE DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE INVIABILIZA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art . 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC . Há omissão no julgado, pois não se fez o distinguish necessário no caso concreto. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. 3. O caso dos autos se enquadra nesta exceção, pois o recurso especial da parte pretendeu o debate de três temas, quais sejam; configuração da materialidade delitiva relativa ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, dosimetria das penas impostas e aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei n. 11 .343/06. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se ateve a consignar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de se provar a não materialidade do delito de associação para o tráfico. Trata-se, portanto, de decisão genérica que prejudica o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso especial, de modo que sejam devolvidos os autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o conhecimento e nova apreciação dos embargos de declaração acostados às fls. 1211/1212. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1893102 RO 2020/0223911-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Além disso, essa e. Corte Cidadã já decidiu em situações excepcionais que as decisões de inadmissibilidade gritantemente genéricas (que impossibilita ao recorrente aferir os motivos pelos quais o recurso foi obstado), traz o efeito interruptivo de prazo dos embargos de declaração para o agravo, reforçando a importância que essa e. Corte Superiora dá a uma fundamentação clara e específica, conforme exigido pelo artigo 489 do CPC, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO, EM REGRA, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1636360 - MS (2019/0368330-8). Com a vênia devida, mas o decisum guerreado tão somente formulou um único parágrafo dizendo que “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.”, e em seguida replicou julgados que considera precedentes ao caso, como se fossem autoexplicativos para a questão em exame. A r. decisão de inadmissibilidade recorrida não é omissa a ponto de inviabilizar que o Recorrente entenda os motivos pelos quais teve seu recurso obstado (aplicação da Súmula 07/STJ), porém, é genérica ao ponto de se prestar a justificar qualquer outro processo (violação do inciso III do § 1º do art. 489/CPC), deixando de adentrar ao caso em concreto, e merecendo reforma por esse e. Tribunal Superior. DA EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS A r. decisão agravada fundamentou a inadmissão do Recurso Especial na aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão do Agravante seria a rediscussão da prova dos autos. Contudo, tal entendimento não reflete a real natureza da insurgência recursal, conforme amplamente demonstrado no Recurso Especial (SEQ. 57.1 - projudi). O Recurso Especial, em seu tópico “Da Admissibilidade do Recurso Especial”, foi categórico ao afirmar que: “Este tópico merece destaque, porquanto para a análise do tema vertente, não se faz necessário o reexame da situação fática e/ou provas produzidas, não estando, portanto, sujeito ao óbice contido na Súmula 07 dessa Egrégia Corte, como restará sobejamente exposto.” E, para corroborar, o Recurso Especial destacou que os fatos essenciais para a análise das violações legais eram incontroversos, conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido: “Isso porque, no caso vertente a ocorrência da compra dos imóveis com registro na matrícula e a exclusão do nome do Recorrente deste documento público em decorrência de homologação de acordo privado são fato incontroverso, como reconhecido no próprio r. acórdão questionado, restando apenas a reapreciação do mesmo à luz dos dispositivos assinalados na resistência, nas razões recursais e embargos declaratórios, quais sejam, artigos 108, 842, 1.201, 1.202 e 1.245 do Código Civil; Artigo 5º, XXII e LIV da Constituição Federal; e artigos 195 e 176 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).” O Recurso Especial transcreveu trechos do r. acórdão recorrido que comprovam que o e. Tribunal ‘a quo’ reconheceu que o direito do Recorrente se baseava em “escrituras públicas de compra e venda, registradas em cartório”, mas que prevaleceu “um acordo judicial devidamente homologado” que mudou o domínio dos lotes, mesmo ausente das formalidades legais. A discussão, portanto, não é sobre se esses fatos ocorreram, mas sim sobre a qualificação jurídica desses fatos à luz da legislação federal. A pretensão do Recorrente, ao alegar violação aos arts. 1.201, 1.202 e 1.245, §1.º do CC, não é que esse e. Tribunal Superior reexamine as provas para concluir se houve boa-fé ou se o registro existia, mas sim que, partindo da premissa fática estabelecida no acórdão (compra com escritura pública e registro, posterior exclusão por acordo privado), reavalie se a conclusão jurídica do e. Tribunal de Roraima sobre a ausência de boa-fé e a prevalência do acordo privado sobre o registro público está em conformidade com a correta interpretação desses dispositivos legais. Isso configura revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, sendo perfeitamente cabível em Recurso Especial. Nesse sentido, o próprio Recurso Especial citou precedente desse e. STJ que corrobora a possibilidade de revaloração jurídica: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ROUBO DE CARGA - DEMANDAREGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRATADA PELO PROPRIETÁRIO DOS BENS EM FACE DA TRANSPORTADORA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O RECLAMO DA DEMANDADA, PARA ISENTA-LA DO DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. A REDEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONSTITUI MERA REVALORAÇÃO DA PROVA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA N. 7 DO STJ - 2 . SUBTRAÇÃO DA CARGA, MEDIANTE AÇÃO ARMADA DE ASSALTANTES - CAUSA INDEPENDENTE, DESVINCULADA À NORMAL EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, QUE CONFIGURA FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- ALUSÃO, ADEMAIS, NO ARESTO ATACADO, DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONCRETAS POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA VISANDO À PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA - 3. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1036178 SP 2008/0046369-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011)”. Ademais, as alegações de violação aos arts. 9.º, 10, 489, §1.º, V, e 1.022 do CPC referem-se a vícios processuais do próprio r. acórdão recorrido e da condução do processo, tais como a ausência de contraditório prévio à exclusão de parte e julgamento antecipado, a omissão em analisar temas relevantes suscitados em embargos de declaração (preclusão pro judicato, pedidos alternativos) e a fundamentação deficiente. A análise desses vícios não demanda reexame de provas, mas sim a análise da estrutura e do conteúdo da própria decisão judicial impugnada e das peças processuais que demonstram a ocorrência dos vícios. O Recurso Especial detalhou a omissão do acórdão em relação à violação dos arts. 9º e 10 do CPC no que tange à decisão de exclusão de parte e julgamento antecipado, distinguindo-a da questão da incompetência absoluta (que o acórdão enfrentou). Também demonstrou a omissão quanto à análise da preclusão pro judicato, tema de ordem pública suscitado desde a apelação e reiterado em embargos. A análise dessas omissões e violações processuais é matéria de direito e não de fato. Portanto, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 7 do e. STJ de forma genérica, sem analisar a fundo os fundamentos específicos do Recurso Especial e a natureza da pretensão veiculada (revaloração jurídica de fatos incontroversos e análise de vícios processuais), incorreu em equívoco que impede o acesso do Agravante à instância superiora para o debate de relevantes questões de direito federal. DA NECESSÁRIA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A r. decisão agravada, ao considerar aplicável a Súmula 7 do STJ, concluiu que a análise da divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) restaria prejudicada. Este entendimento, embora frequentemente aplicado, é consequência direta da premissa (equivocada, no caso) da incidência da Súmula 7. Uma vez demonstrado que o Recurso Especial não esbarra no óbice da Súmula 7, a análise da divergência jurisprudencial torna- se imperativa. O Agravante, em seu Recurso Especial, demonstrou a existência de dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais (e. TJMG, e. TJPR) e do próprio e. STJ, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1.º, do CPC e pelo Regimento Interno do e. STJ. A divergência foi demonstrada mediante a indicação dos acórdãos paradigmas (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2277125- 94.2021.8.26.0000; TJPR - AI: 00578693120228160000; TJMG - AI: 10000212588677001 MG; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1301832 DF), a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (similitude fática – prevalência de acordo judicial privado sobre registro público para transferência de propriedade imobiliária) e a demonstração da tese jurídica diversa adotada pelo acórdão recorrido em relação aos paradigmas (solução jurídica distinta para a mesma situação fática – o acórdão recorrido validou a alteração de propriedade via acordo judicial sem registro, enquanto os paradigmas exigem as formalidades legais e registrais). A análise dessa divergência não demandava o reexame de provas, mas sim a comparação das teses jurídicas adotadas pelos diferentes tribunais sobre a mesma questão de direito federal: a validade e os efeitos de acordo judicial privado sobre a propriedade imobiliária em face do sistema de registros públicos e da boa-fé do terceiro adquirente que se baseou no registro. Portanto, afastado o óbice da Súmula 7, impõe-se a análise da divergência jurisprudencial suscitada no Recurso Especial, a fim de que esse e. STJ, na sua função precípua de uniformizador da interpretação da lei federal, pacifique a questão e aplique a tese jurídica prevalecente ao caso concreto. CONCLUSÃO - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Diante de todo o exposto, fica claro que a r. decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ e na consequente prejudicialidade da análise da divergência, incorreu em equívoco. O Recurso Especial interposto pelo Agravante não buscava o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelo e. Tribunal ‘a quo’, a análise de vícios processuais no acórdão recorrido (omissão, fundamentação deficiente, violação ao contraditório) e a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a correta interpretação da lei federal (especialmente arts. 108, 842, 1.201, 1.202, 1.245, §1.º do CC e arts. 176, 195 da Lei 6.015/73). Todas essas questões são passíveis de análise em sede de Recurso Especial e não esbarram no óbice da Súmula 7. A r. decisão agravada, ao utilizar uma fundamentação genérica e aplicar a Súmula 7 de forma automática, sem analisar a fundo a natureza da pretensão recursal e os fundamentos específicos de violação legal e divergência, acabou por negar seguimento a um recurso que preenche os requisitos de admissibilidade e que veicula importantes questões de direito federal a serem pacificadas pelo e. STJ. A reforma da r. decisão agravada é, portanto, medida que se impõe para garantir o acesso do Agravante à instância superior e permitir que o e. STJ exerça sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: i) O conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, por ser tempestivo e adequado à espécie; ii) A reconsideração da r. decisão agravada, nos termos do art. 1.042, §2.º, do CPC, a fim de que seja admitido o Recurso Especial interposto; iii) Caso não haja reconsideração, que seja intimada a parte Agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.042, §3.º, do CPC; iv) Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento e julgamento do presente Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial interposto. Requer, por fim, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, OAB/RR 317-A, OAB/PR 46.859, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede Deferimento. Boa Vista/RR – Brasília/DF, 14 de maio de 2025. Rafael de Almeida Pimenta Pereira OAB/RR 317-A OAB/PR 46.859 OA 58.402L
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos nº. 0830086-79.2017.8.23.0010 DANIEL SOARES FERREIRA, já qualificado, por meio de sua advogada devidamente constituída para a demanda contra FATIMA SOCORRO VIEIRA RAMOS E OUTROS, vem, com a vênia devida, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL com base no artigo 1.030, § 1º c/c art. 1.042, ambos do CPC, requerendo que, após a análise de retratação, caso Vossa Excelência entenda cabível, ou após a apresentação de contraminuta pelos Agravados, seja o presente Agravo remetido ao e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o seu regular processamento e julgamento. BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra a r. decisão proferida pela Vice-Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente manejado pelo Agravante, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O Recurso Especial visava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (SEQ. 23.1 projudi), mantido em sede de julgamento de embargos de declaração (SEQ. 47.1), sob a alegação de violação aos arts. 9.º, 10, 489, §1.º, V, e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 1.201, 1.202 e 1.245, §1.º, do Código Civil (CC), além de divergência jurisprudencial com julgados do e. TJMG, e. TJPR e do próprio e. STJ. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões do Recurso Especial, a controvérsia central reside na prevalência do registro público de propriedade adquirido de boa-fé mediante escritura pública e registro imobiliário pelo Agravante, que foi invalidado em decorrência de uma homologação judicial de acordo privado entre os Agravados (sem a participação do Recorrente), e que não observou os requisitos legais para a transferência de propriedade imobiliária. O referido r. acórdão questionado entendeu, em seu bojo, que a homologação de acordo em processo de terceiros, mesmo sem efeito erga omnes, seria suficiente para retirar a boa-fé do Agravante, desconsiderando o fato de que ele adquiriu os imóveis de quem constava como proprietário na matrícula do cartório registrador. Ademais, o Recurso Especial suscitou vícios processuais graves, como a exclusão de parte da lide e julgamento antecipado sem observância do contraditório e do princípio da não surpresa, e a omissão do e. Tribunal ‘a quo’ em enfrentar temas relevantes suscitados em apelação e embargos de declaração (como a preclusão pro judicato e a análise de pedidos alternativos). Entretanto, a r. decisão agravada, constante do SEQ. 68.1, inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento principal de que a pretensão do Recorrente seria o reexame de prova, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. Consequentemente, a decisão entendeu que a análise da divergência jurisprudencial (alínea "c") restaria prejudicada pela aplicação da referida Súmula. Senão vejamos a r. decisão agravada: “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.” E, adiante, ao analisar os fundamentos do Recurso Especial o r. Julgador ‘a quo’ dispõe que: “Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 9.º, 10, 489, §1.º, V, 1.022, todos do CPC, arts. 1.201, 1.202 e 1.245, §1.º, todos do CC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.” E, quanto à alínea "c": “Outrossim, 'Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal'.” Com a devida vênia, a r. decisão agravada incorreu em manifesto equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o Recurso Especial interposto não demandava o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados e reconhecidos no próprio acórdão recorrido, bem como a análise da violação direta a dispositivos de lei federal e a demonstração da divergência jurisprudencial sobre a correta interpretação desses dispositivos. DOS FUNDAMENTOS DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Pede-se vênia para comprovar a tempestividade recursal com imagem da certidão do sistema Projudi de gestão do e. Tribunal de Justiça de Roraima, senão vejamos: A leitura da intimação se deu em 25/04/2025, com início da contagem em 28/04/2025. Portanto, o encerramento do prazo se dá em 20/05/2025, sendo tempestivo o presente agravo. OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA QUE SE PRESTARIA A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRO CASO. Houve ausência de fundamentação na r. decisão de inadmissibilidade de Recurso Especial proferida pelo exmo. Vice-Presidente do e. Tribunal ‘a quo’, vez que, utilizou conceitos genéricos que inviabilizam a compreensão dos fundamentos específicos que levaram à inadmissibilidade. O r. decisum questionado deixou de se manifestar sobre questões relevantes, incorrendo nas condutas descritas no artigo 489, § 1º, III do CPC. Conforme jurisprudência desse e. Tribunal Superior, a fundamentação genérica em decisões de inadmissibilidade pode ser considerada omissa, especialmente quando prejudica o direito ao contraditório e à ampla defesa, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO EXISTENTE. DISTINGUISH. RECONHECIMENTO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS DE DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE INVIABILIZA O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme estabelece o art . 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC . Há omissão no julgado, pois não se fez o distinguish necessário no caso concreto. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. 3. O caso dos autos se enquadra nesta exceção, pois o recurso especial da parte pretendeu o debate de três temas, quais sejam; configuração da materialidade delitiva relativa ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, dosimetria das penas impostas e aplicação do redutor do art. 33, § 4º da Lei n. 11 .343/06. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial se ateve a consignar o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de se provar a não materialidade do delito de associação para o tráfico. Trata-se, portanto, de decisão genérica que prejudica o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso especial, de modo que sejam devolvidos os autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para o conhecimento e nova apreciação dos embargos de declaração acostados às fls. 1211/1212. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1893102 RO 2020/0223911-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Além disso, essa e. Corte Cidadã já decidiu em situações excepcionais que as decisões de inadmissibilidade gritantemente genéricas (que impossibilita ao recorrente aferir os motivos pelos quais o recurso foi obstado), traz o efeito interruptivo de prazo dos embargos de declaração para o agravo, reforçando a importância que essa e. Corte Superiora dá a uma fundamentação clara e específica, conforme exigido pelo artigo 489 do CPC, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO, EM REGRA, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1636360 - MS (2019/0368330-8). Com a vênia devida, mas o decisum guerreado tão somente formulou um único parágrafo dizendo que “O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.”, e em seguida replicou julgados que considera precedentes ao caso, como se fossem autoexplicativos para a questão em exame. A r. decisão de inadmissibilidade recorrida não é omissa a ponto de inviabilizar que o Recorrente entenda os motivos pelos quais teve seu recurso obstado (aplicação da Súmula 07/STJ), porém, é genérica ao ponto de se prestar a justificar qualquer outro processo (violação do inciso III do § 1º do art. 489/CPC), deixando de adentrar ao caso em concreto, e merecendo reforma por esse e. Tribunal Superior. DA EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS A r. decisão agravada fundamentou a inadmissão do Recurso Especial na aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão do Agravante seria a rediscussão da prova dos autos. Contudo, tal entendimento não reflete a real natureza da insurgência recursal, conforme amplamente demonstrado no Recurso Especial (SEQ. 57.1 - projudi). O Recurso Especial, em seu tópico “Da Admissibilidade do Recurso Especial”, foi categórico ao afirmar que: “Este tópico merece destaque, porquanto para a análise do tema vertente, não se faz necessário o reexame da situação fática e/ou provas produzidas, não estando, portanto, sujeito ao óbice contido na Súmula 07 dessa Egrégia Corte, como restará sobejamente exposto.” E, para corroborar, o Recurso Especial destacou que os fatos essenciais para a análise das violações legais eram incontroversos, conforme reconhecido no próprio acórdão recorrido: “Isso porque, no caso vertente a ocorrência da compra dos imóveis com registro na matrícula e a exclusão do nome do Recorrente deste documento público em decorrência de homologação de acordo privado são fato incontroverso, como reconhecido no próprio r. acórdão questionado, restando apenas a reapreciação do mesmo à luz dos dispositivos assinalados na resistência, nas razões recursais e embargos declaratórios, quais sejam, artigos 108, 842, 1.201, 1.202 e 1.245 do Código Civil; Artigo 5º, XXII e LIV da Constituição Federal; e artigos 195 e 176 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).” O Recurso Especial transcreveu trechos do r. acórdão recorrido que comprovam que o e. Tribunal ‘a quo’ reconheceu que o direito do Recorrente se baseava em “escrituras públicas de compra e venda, registradas em cartório”, mas que prevaleceu “um acordo judicial devidamente homologado” que mudou o domínio dos lotes, mesmo ausente das formalidades legais. A discussão, portanto, não é sobre se esses fatos ocorreram, mas sim sobre a qualificação jurídica desses fatos à luz da legislação federal. A pretensão do Recorrente, ao alegar violação aos arts. 1.201, 1.202 e 1.245, §1.º do CC, não é que esse e. Tribunal Superior reexamine as provas para concluir se houve boa-fé ou se o registro existia, mas sim que, partindo da premissa fática estabelecida no acórdão (compra com escritura pública e registro, posterior exclusão por acordo privado), reavalie se a conclusão jurídica do e. Tribunal de Roraima sobre a ausência de boa-fé e a prevalência do acordo privado sobre o registro público está em conformidade com a correta interpretação desses dispositivos legais. Isso configura revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, sendo perfeitamente cabível em Recurso Especial. Nesse sentido, o próprio Recurso Especial citou precedente desse e. STJ que corrobora a possibilidade de revaloração jurídica: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ROUBO DE CARGA - DEMANDAREGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRATADA PELO PROPRIETÁRIO DOS BENS EM FACE DA TRANSPORTADORA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O RECLAMO DA DEMANDADA, PARA ISENTA-LA DO DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. A REDEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONSTITUI MERA REVALORAÇÃO DA PROVA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA N. 7 DO STJ - 2 . SUBTRAÇÃO DA CARGA, MEDIANTE AÇÃO ARMADA DE ASSALTANTES - CAUSA INDEPENDENTE, DESVINCULADA À NORMAL EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, QUE CONFIGURA FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- ALUSÃO, ADEMAIS, NO ARESTO ATACADO, DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONCRETAS POR INICIATIVA DA TRANSPORTADORA VISANDO À PREVENÇÃO DA OCORRÊNCIA - 3. RECURSO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1036178 SP 2008/0046369-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011)”. Ademais, as alegações de violação aos arts. 9.º, 10, 489, §1.º, V, e 1.022 do CPC referem-se a vícios processuais do próprio r. acórdão recorrido e da condução do processo, tais como a ausência de contraditório prévio à exclusão de parte e julgamento antecipado, a omissão em analisar temas relevantes suscitados em embargos de declaração (preclusão pro judicato, pedidos alternativos) e a fundamentação deficiente. A análise desses vícios não demanda reexame de provas, mas sim a análise da estrutura e do conteúdo da própria decisão judicial impugnada e das peças processuais que demonstram a ocorrência dos vícios. O Recurso Especial detalhou a omissão do acórdão em relação à violação dos arts. 9º e 10 do CPC no que tange à decisão de exclusão de parte e julgamento antecipado, distinguindo-a da questão da incompetência absoluta (que o acórdão enfrentou). Também demonstrou a omissão quanto à análise da preclusão pro judicato, tema de ordem pública suscitado desde a apelação e reiterado em embargos. A análise dessas omissões e violações processuais é matéria de direito e não de fato. Portanto, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 7 do e. STJ de forma genérica, sem analisar a fundo os fundamentos específicos do Recurso Especial e a natureza da pretensão veiculada (revaloração jurídica de fatos incontroversos e análise de vícios processuais), incorreu em equívoco que impede o acesso do Agravante à instância superiora para o debate de relevantes questões de direito federal. DA NECESSÁRIA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A r. decisão agravada, ao considerar aplicável a Súmula 7 do STJ, concluiu que a análise da divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) restaria prejudicada. Este entendimento, embora frequentemente aplicado, é consequência direta da premissa (equivocada, no caso) da incidência da Súmula 7. Uma vez demonstrado que o Recurso Especial não esbarra no óbice da Súmula 7, a análise da divergência jurisprudencial torna- se imperativa. O Agravante, em seu Recurso Especial, demonstrou a existência de dissídio pretoriano entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais (e. TJMG, e. TJPR) e do próprio e. STJ, nos termos exigidos pelo art. 1.029, §1.º, do CPC e pelo Regimento Interno do e. STJ. A divergência foi demonstrada mediante a indicação dos acórdãos paradigmas (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2277125- 94.2021.8.26.0000; TJPR - AI: 00578693120228160000; TJMG - AI: 10000212588677001 MG; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1301832 DF), a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (similitude fática – prevalência de acordo judicial privado sobre registro público para transferência de propriedade imobiliária) e a demonstração da tese jurídica diversa adotada pelo acórdão recorrido em relação aos paradigmas (solução jurídica distinta para a mesma situação fática – o acórdão recorrido validou a alteração de propriedade via acordo judicial sem registro, enquanto os paradigmas exigem as formalidades legais e registrais). A análise dessa divergência não demandava o reexame de provas, mas sim a comparação das teses jurídicas adotadas pelos diferentes tribunais sobre a mesma questão de direito federal: a validade e os efeitos de acordo judicial privado sobre a propriedade imobiliária em face do sistema de registros públicos e da boa-fé do terceiro adquirente que se baseou no registro. Portanto, afastado o óbice da Súmula 7, impõe-se a análise da divergência jurisprudencial suscitada no Recurso Especial, a fim de que esse e. STJ, na sua função precípua de uniformizador da interpretação da lei federal, pacifique a questão e aplique a tese jurídica prevalecente ao caso concreto. CONCLUSÃO - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Diante de todo o exposto, fica claro que a r. decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ e na consequente prejudicialidade da análise da divergência, incorreu em equívoco. O Recurso Especial interposto pelo Agravante não buscava o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelo e. Tribunal ‘a quo’, a análise de vícios processuais no acórdão recorrido (omissão, fundamentação deficiente, violação ao contraditório) e a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a correta interpretação da lei federal (especialmente arts. 108, 842, 1.201, 1.202, 1.245, §1.º do CC e arts. 176, 195 da Lei 6.015/73). Todas essas questões são passíveis de análise em sede de Recurso Especial e não esbarram no óbice da Súmula 7. A r. decisão agravada, ao utilizar uma fundamentação genérica e aplicar a Súmula 7 de forma automática, sem analisar a fundo a natureza da pretensão recursal e os fundamentos específicos de violação legal e divergência, acabou por negar seguimento a um recurso que preenche os requisitos de admissibilidade e que veicula importantes questões de direito federal a serem pacificadas pelo e. STJ. A reforma da r. decisão agravada é, portanto, medida que se impõe para garantir o acesso do Agravante à instância superior e permitir que o e. STJ exerça sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: i) O conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, por ser tempestivo e adequado à espécie; ii) A reconsideração da r. decisão agravada, nos termos do art. 1.042, §2.º, do CPC, a fim de que seja admitido o Recurso Especial interposto; iii) Caso não haja reconsideração, que seja intimada a parte Agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.042, §3.º, do CPC; iv) Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento e julgamento do presente Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, do Recurso Especial interposto. Requer, por fim, que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, OAB/RR 317-A, OAB/PR 46.859, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede Deferimento. Boa Vista/RR – Brasília/DF, 14 de maio de 2025. Rafael de Almeida Pimenta Pereira OAB/RR 317-A OAB/PR 46.859 OA 58.402L