Dias Forte - Sociedade De Advogados e outros x Estado De Roraima

Número do Processo: 0830403-72.2020.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830403-72.2020.8.23.0010 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em face do Estado de Roraima. No ep. 14, este Juízo homologou os cálculos, determinando a expedição de uma Requisição de Pequeno Valor e um Precatório. A RPV foi expedida no ep. 54, sendo esta devidamente paga (ep. 66). Por outro lado, houve a inclusão do Precatório no orçamento do Estado (ep. 36), de modo que este veio a ser pago em 2024, como pode ser observado em pesquisa no Núcleo de Precatórios. Após o pagamento dos requisitórios, a parte exequente requereu precatório complementar (ep. 90). Intimado, o Estado pugnou pelo indeferimento do pedido (ep. 96). É o relatório. Decido. Aduz a parte exequente que permanece a obrigação de pagar quanto aos meses de agosto de 2020 a julho de 2024, período em que a exequente foi enquadrada. Entretanto, observo a impossibilidade do pedido complementar. Isso porque o precatório já foi pago, de modo que não há o que complementar ou aproveitar a posição daquele. Nesse sentido dispõe o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS: 66936 SP 2021/0222428-9). De igual modo, deve-se destacar a Resolução nº 303/2019. Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago [...]. Diante do exposto, indefiro o pedido de precatório complementar, ato contínuo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Dessa forma, os valores deverão ser apurados em nova ação. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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