Welliton Carlos Alencar De Souza x Alcimar Jose Silva 05500076442

Número do Processo: 0830469-81.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830469-81.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Assiste razão ao réu quanto à nulidade de citação por edital. De fato, não foram esgotados os meios de obtenção de seu endereço atualizado, não tendo sido realizadas buscas nos sistemas, por exemplo, nem tentativas de citação pelo whatsapp através do número informado pelo autor. Diante disso, reconheço a nulidade e tenho por tempestiva a contestação apresentada, posto que logo após o comparecimento voluntário nos autos. Afasto, todavia, a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, tratando-se de microempresário individual (ID nº 46819610), não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados, havendo inequívoca confusão patrimonial, sendo a empresa individual mera ficção jurídica que confere benefícios do ponto de vista fiscal à pessoa física que pretende praticar atos de comércio, como no caso do autor. Ademais, também não acolho a preliminar ao valor da causa, uma vez que o autor apontou devidamente sua pretensão a título de indenização por danos morais, na forma do art. 292, V, CPC, não cabendo ao réu escolher o valor pretendido pelo demandante. Por fim, deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento do demandante à audiência de conciliação designada para 23 de agosto de 2022, uma vez que de simples leitura dos autos era possível observar que o demandado ainda não havia sido citado, de modo que a audiência certamente seria infrutífera, tanto que o promovido também não compareceu. Ressalto que as demais questões levantadas em sede de defesa, de mérito, serão devidamente analisadas quando da prolação da sentença. Intimadas as partes para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, o autor quedou-se inerte, tendo o promovido requerido a produção de prova oral, com oitiva das partes e de testemunhas. Importante salientar que não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento. Ora, o art. 385 do CPC disciplina que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, e não o próprio, e a razão é simples: o intuito de tal prova é o de obter contradições, ou mesmo a confissão da outra parte, sendo certo que os posicionamentos do promovido já foram acostados aos autos através de seus advogados. Assim, defiro, em parte, o pedido de dilação probatória, determinando a designação de audiência de instrução para oitiva do autor e das testemunhas a serem arroladas pela parte promovida. Intime-se o autor pessoalmente, sob pena de confesso. Intime-se o promovido para apresentar o rol de testemunhas em 15 dias, cabendo a seu advogado cientificá-las acerca da data, horário e local da audiência, na forma do art. 455, CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830469-81.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Assiste razão ao réu quanto à nulidade de citação por edital. De fato, não foram esgotados os meios de obtenção de seu endereço atualizado, não tendo sido realizadas buscas nos sistemas, por exemplo, nem tentativas de citação pelo whatsapp através do número informado pelo autor. Diante disso, reconheço a nulidade e tenho por tempestiva a contestação apresentada, posto que logo após o comparecimento voluntário nos autos. Afasto, todavia, a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, tratando-se de microempresário individual (ID nº 46819610), não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados, havendo inequívoca confusão patrimonial, sendo a empresa individual mera ficção jurídica que confere benefícios do ponto de vista fiscal à pessoa física que pretende praticar atos de comércio, como no caso do autor. Ademais, também não acolho a preliminar ao valor da causa, uma vez que o autor apontou devidamente sua pretensão a título de indenização por danos morais, na forma do art. 292, V, CPC, não cabendo ao réu escolher o valor pretendido pelo demandante. Por fim, deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento do demandante à audiência de conciliação designada para 23 de agosto de 2022, uma vez que de simples leitura dos autos era possível observar que o demandado ainda não havia sido citado, de modo que a audiência certamente seria infrutífera, tanto que o promovido também não compareceu. Ressalto que as demais questões levantadas em sede de defesa, de mérito, serão devidamente analisadas quando da prolação da sentença. Intimadas as partes para que especificassem as provas que por ventura pretendessem produzir, o autor quedou-se inerte, tendo o promovido requerido a produção de prova oral, com oitiva das partes e de testemunhas. Importante salientar que não cabe à parte requerer o seu próprio depoimento. Ora, o art. 385 do CPC disciplina que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, e não o próprio, e a razão é simples: o intuito de tal prova é o de obter contradições, ou mesmo a confissão da outra parte, sendo certo que os posicionamentos do promovido já foram acostados aos autos através de seus advogados. Assim, defiro, em parte, o pedido de dilação probatória, determinando a designação de audiência de instrução para oitiva do autor e das testemunhas a serem arroladas pela parte promovida. Intime-se o autor pessoalmente, sob pena de confesso. Intime-se o promovido para apresentar o rol de testemunhas em 15 dias, cabendo a seu advogado cientificá-las acerca da data, horário e local da audiência, na forma do art. 455, CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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