Processo nº 08306723820258230010
Número do Processo:
0830672-38.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830672-38.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$41.179,00 Polo Ativo(s) EDMILSON MELO DE SOUSA Rua HC-02, 273 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-446MARIA DO ROSARIO DE MELO DE SOUSA Rua HC-02, 273 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-446RAIMUNDA NONATA DA COSTA SOUSA Rua HC-02, 273 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-446 Polo Passivo(s) BITELO VIAGENS & TURISMO Av. Felinto Barbosa Monteiro, 1932 SALA - 01 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316--40 - Telefone: 95 98112-3630 / 95 99176-0964 / 95 99123-5570SONIA SANTOS BITELO Rua JT-03, 273 - Olímpico - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-298 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, narrando aspartesrequerentes, aonde contrataram a agência Bitelo Viagens e Turismo Ltda., representada por João Bitelo, para organizar uma viagem de reencontro familiar ao Maranhão, agendada para julho de 2025. A viagem tinha grande valor emocional, pois o Requerente Edmilson não visitava sua terra natal há 26 anos. Em outubro de 2024, a família pagou o valor total de R$ 5.097,00por três passagens, recebendo um suposto comprovante de reserva da GOL Linhas Aéreas que se provou falso. Na véspera da viagem, ao tentar fazer o check-in, os Requerentes descobriram que não havia nenhuma reservaem seus nomes. Após ser confrontado, o dono da agência confessou que houve “problemas” e ofereceu apenas as opções de remarcação ou reembolso. As soluções são inviáveis para a família, pois a Sra. Raimunda, que é professora, já estava em seu período de férias, programado especificamente para esta data. A frustração é agravada pelo fato de o Requerido possuir um histórico de O incidente práticas semelhantes, com diversos processos e boletins de ocorrência registrados contra ele. resultou não apenas em prejuízo financeiro, mas também em um profundo dano emocional, frustrando o sonho de um reencontro familiar planejado por muito tempo e desperdiçando o período de férias da família , realidade que renderia ensejo à concessão de tutela antecipada no sentido de que os Requeridos sejam compelidos a emitir, no prazo de 5 (cinco) dias, as passagens aéreasconforme o contrato original. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentação comprobatória, evidenciado a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação da parte requerida para: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, realize a emissão das passagens aéreas conforme o contrato original,sob pena de multa de R$ 300,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor de cadaparte autora. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intimem-se. Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830672-38.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$41.179,00 Polo Ativo(s) EDMILSON MELO DE SOUSA Rua HC-02, 273 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-446MARIA DO ROSARIO DE MELO DE SOUSA Rua HC-02, 273 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-446RAIMUNDA NONATA DA COSTA SOUSA Rua HC-02, 273 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-446 Polo Passivo(s) BITELO VIAGENS & TURISMO Av. Felinto Barbosa Monteiro, 1932 SALA - 01 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316--40 - Telefone: 95 98112-3630 / 95 99176-0964 / 95 99123-5570SONIA SANTOS BITELO Rua JT-03, 273 - Olímpico - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-298 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, narrando aspartesrequerentes, aonde contrataram a agência Bitelo Viagens e Turismo Ltda., representada por João Bitelo, para organizar uma viagem de reencontro familiar ao Maranhão, agendada para julho de 2025. A viagem tinha grande valor emocional, pois o Requerente Edmilson não visitava sua terra natal há 26 anos. Em outubro de 2024, a família pagou o valor total de R$ 5.097,00por três passagens, recebendo um suposto comprovante de reserva da GOL Linhas Aéreas que se provou falso. Na véspera da viagem, ao tentar fazer o check-in, os Requerentes descobriram que não havia nenhuma reservaem seus nomes. Após ser confrontado, o dono da agência confessou que houve “problemas” e ofereceu apenas as opções de remarcação ou reembolso. As soluções são inviáveis para a família, pois a Sra. Raimunda, que é professora, já estava em seu período de férias, programado especificamente para esta data. A frustração é agravada pelo fato de o Requerido possuir um histórico de O incidente práticas semelhantes, com diversos processos e boletins de ocorrência registrados contra ele. resultou não apenas em prejuízo financeiro, mas também em um profundo dano emocional, frustrando o sonho de um reencontro familiar planejado por muito tempo e desperdiçando o período de férias da família , realidade que renderia ensejo à concessão de tutela antecipada no sentido de que os Requeridos sejam compelidos a emitir, no prazo de 5 (cinco) dias, as passagens aéreasconforme o contrato original. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentação comprobatória, evidenciado a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação da parte requerida para: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, realize a emissão das passagens aéreas conforme o contrato original,sob pena de multa de R$ 300,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor de cadaparte autora. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intimem-se. Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0830672-38.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$41.179,00 Polo Ativo(s) EDMILSON MELO DE SOUSA Rua HC-02, 273 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-446MARIA DO ROSARIO DE MELO DE SOUSA Rua HC-02, 273 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-446RAIMUNDA NONATA DA COSTA SOUSA Rua HC-02, 273 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-446 Polo Passivo(s) BITELO VIAGENS & TURISMO Av. Felinto Barbosa Monteiro, 1932 SALA - 01 - Pintolândia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316--40 - Telefone: 95 98112-3630 / 95 99176-0964 / 95 99123-5570SONIA SANTOS BITELO Rua JT-03, 273 - Olímpico - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-298 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, narrando aspartesrequerentes, aonde contrataram a agência Bitelo Viagens e Turismo Ltda., representada por João Bitelo, para organizar uma viagem de reencontro familiar ao Maranhão, agendada para julho de 2025. A viagem tinha grande valor emocional, pois o Requerente Edmilson não visitava sua terra natal há 26 anos. Em outubro de 2024, a família pagou o valor total de R$ 5.097,00por três passagens, recebendo um suposto comprovante de reserva da GOL Linhas Aéreas que se provou falso. Na véspera da viagem, ao tentar fazer o check-in, os Requerentes descobriram que não havia nenhuma reservaem seus nomes. Após ser confrontado, o dono da agência confessou que houve “problemas” e ofereceu apenas as opções de remarcação ou reembolso. As soluções são inviáveis para a família, pois a Sra. Raimunda, que é professora, já estava em seu período de férias, programado especificamente para esta data. A frustração é agravada pelo fato de o Requerido possuir um histórico de O incidente práticas semelhantes, com diversos processos e boletins de ocorrência registrados contra ele. resultou não apenas em prejuízo financeiro, mas também em um profundo dano emocional, frustrando o sonho de um reencontro familiar planejado por muito tempo e desperdiçando o período de férias da família , realidade que renderia ensejo à concessão de tutela antecipada no sentido de que os Requeridos sejam compelidos a emitir, no prazo de 5 (cinco) dias, as passagens aéreasconforme o contrato original. É o breve relato. Decido. Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a parte requerente juntou documentação comprobatória, evidenciado a verossimilhança de suas alegações e operigo de dano. Posto isto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando a intimação da parte requerida para: I. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da ciência dessa decisão, realize a emissão das passagens aéreas conforme o contrato original,sob pena de multa de R$ 300,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a perdura pelo período inicial de 10 (dez) dias, em favor de cadaparte autora. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se/Intimem-se. Expedientesnecessários, observando a portaria conjunta, 01 de 05 de julho de 2022. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)