Antonio Dorotheu Cruz Neto x Estado De Roraima
Número do Processo:
0830868-08.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830868-08.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Antônio Dorotheu Cruz Neto, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relatório.Decido. Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830868-08.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Antônio Dorotheu Cruz Neto, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relatório.Decido. Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830868-08.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Antônio Dorotheu Cruz Neto, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relatório.Decido. Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830868-08.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Antônio Dorotheu Cruz Neto, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relatório.Decido. Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830868-08.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Antônio Dorotheu Cruz Neto, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relatório.Decido. Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830868-08.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Antônio Dorotheu Cruz Neto, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relatório.Decido. Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830868-08.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Antônio Dorotheu Cruz Neto, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relatório.Decido. Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0830868-08.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Antônio Dorotheu Cruz Neto, em face do Estado de Roraima, tendo conferido à causa o valor de R$ 1.518,00. É o breve relatório.Decido. Em análise aos autos, verifico que a quantia pleiteada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Nesse sentido, em observância ao artigo 2º da lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excederem 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Quanto às partes, observa-se que não há ofensa ao artigo 5º da lei nº 12.153/09: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por fim, quanto à natureza da ação, não há vedação legal de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso concreto, conforme dispõe o §1º do artigo 2º da lei nº 12.153/09: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Assim sendo, devolva-se o presente feito ao cartório distribuidor para efetuar a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Cumpra-se. Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado