Nivea Tavares Rosa x Banco Santander (Brasil) S A e outros

Número do Processo: 0830870-02.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0830870-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA TAVARES ROSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NEON PAGAMENTOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CARREFOUR BANCO 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) O procedimento presente no Capítulo V, do Título III do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repactuação de dívidas, com oferecimento de plano de pagamento, em que se pressupõe a existência de concursos de credores, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do Código referido Diploma Legal, introduzidos pela Lei do Superendividamento. Em análise dos pedidos, todavia, noto que não foi observado o procedimento acima aludido. Pretende a parte autora, a limitação dos descontos ao patamar de 30%, sem levar em consideração que o plano de pagamento deve prever a liquidação total da dívida no prazo de 05 anos, com a liquidação do principal e correção pelos índices oficiais de preço. Destaco, por fim, que se pretende a adoção do procedimento de repactuação de dívidas, deve ser observado o disposto nos artigos 104-A e 104-B do C, além de ser esclarecida a formulação da medida antecipatória, considerando que a suspensão da exigibilidade das cobranças somente pode ser alcançada após a realização de audiência de conciliação, sem acordo. Emende-se a petição inicial. Prazo de 15 dias. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
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