Nivea Tavares Rosa x Banco Santander (Brasil) S A e outros
Número do Processo:
0830870-02.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0830870-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA TAVARES ROSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NEON PAGAMENTOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CARREFOUR BANCO 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) O procedimento presente no Capítulo V, do Título III do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repactuação de dívidas, com oferecimento de plano de pagamento, em que se pressupõe a existência de concursos de credores, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do Código referido Diploma Legal, introduzidos pela Lei do Superendividamento. Em análise dos pedidos, todavia, noto que não foi observado o procedimento acima aludido. Pretende a parte autora, a limitação dos descontos ao patamar de 30%, sem levar em consideração que o plano de pagamento deve prever a liquidação total da dívida no prazo de 05 anos, com a liquidação do principal e correção pelos índices oficiais de preço. Destaco, por fim, que se pretende a adoção do procedimento de repactuação de dívidas, deve ser observado o disposto nos artigos 104-A e 104-B do C, além de ser esclarecida a formulação da medida antecipatória, considerando que a suspensão da exigibilidade das cobranças somente pode ser alcançada após a realização de audiência de conciliação, sem acordo. Emende-se a petição inicial. Prazo de 15 dias. NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular