Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Lorran Lucas Antonio Custodio

Número do Processo: 0830919-43.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830919-43.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LORRAN LUCAS ANTONIO CUSTODIO 1. Auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LORRAN LUCAS ANTONIO CUSTODIO, pela prática, em tese, do crime previsto no Artigo 157, §2º, II c/c §2º - A, I do Código Penal(id. 197988419). 2. O Ministério Público opinou pelo declínio ao juízo competente para processar e julgar crimes ocorridos na dimensão territorial da comarca de Belford Roxo (id.204124717), nos seguintes termos: “Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do indiciado LorranLucas AntonioCustodio, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ao compulsar os autos para formar sua opiniodelicti, o Ministério Público constatou que o fato delituoso ocorreu na Rua Aymoré, altura do número 05, bairro Jardim Amélia, no município de Belford Roxo/RJ (conforme ids. 197988441 e 197988430). Importante destacar que o endereço constante no Registro de Ocorrência de ids 197988420 e 197988433 corresponde apenas ao local de captura do indiciado, não sendo o local do cometimento do crime. Diante disso, requer o Ministério Público a declinação de competência em favor de uma das Varas Criminais da comarca de Belford Roxo/RJ, com a remessa urgente dos autos ao juízo competente, uma vez que o indiciado está preso.” 3. Registre-se que, em homenagem ao sistema acusatório, neste momento não é permitido ao magistrado se imiscuir na capitulação jurídica dos fatos em investigação. Contudo, verifica-se que, apesar de a prisão do investigado ter ocorrido no município de Comendador Soares, o rouboque lhe é imputada teria ocorrido em Belford Roxo (id. 95457132). 4. A competência em razão do locuscommissidelicti obedece à regra do art. 70 do Código de Processo Penal, que dispõe: “Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)” 5. Assim, considerando que o crimeem apuração ocorreu na comarca de Belford Roxo, este juízo não tem competência para processar, julgar e executar a ação, nos termos do artigo 70 do CPP. 6. Ademais disso, mesmo que se considere como incerto o local do crime, a competência seria estabelecida em razão do local de residência do réu, conforme dispõe o artigo 72 do Código de Processo Penal. 7. Ante o exposto, DECLINOda competência para processar e julgar este feito para o juízo de uma das varas criminais da Comarca de Belford Roxo. 8. Dê-se ciência ao MP. 9. Operada a preclusão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, a quem couber por livre distribuição. NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular