Processo nº 08310603820258230010

Número do Processo: 0831060-38.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831060-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de , sob o fundamento, em suma, que os motivos que ROBSON PEREIRA GOMES ensejaram a prisão não mais existem, uma vez que a ofendida solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, pois teria se reconciliado com o agressor. Com vista, EP 11, o membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, aduzindo que as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida não foram suficientes para garantir a sua integridade física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que, embora a vítima tenha declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, não se pode ignorar o histórico reiterado de violência doméstica por parte do requerente, revelador de um padrão de comportamento agressivo, intimidatório e de descaso com as medidas protetivas de urgência fixadas por este juízo. Ao compulsar os autos dos processos envolvendo o nome das partes, verifica-se Em 23/05/2025, o réu ofendeu, ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, movido por ciúmes. Trancou o imóvel, perseguiu a ofendida e a agrediu com socos e chutes, causando lesões (BO nº 29495/2025). Nos dias 24/05/2025 e 15/06/2025, mesmo ciente das medidas protetivas, invadiu a residência da vítima, agrediu-a com golpes de faca, cortou-lhe o cabelo e danificou seus bens pessoais (BO nº 34696/2025). Em 16/06/2025, voltou a invadir o domicílio da vítima e, portando uma faca, destruiu móveis e reiterou ameaças diretas à sua integridade física (Processo nº 0828121-85.2025.8.23.0010). Por fim, em 18/06/2025, ligou para a vítima, afirmando que estava nas imediações de sua casa e que pularia o muro para confrontá-la, deixando-a aterrorizada (BO nº 34851/2025). Tais episódios revelam não apenas a violação reiterada de medidas judiciais, mas sobretudo a potencialidade concreta de reiteração criminosa e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, cuja vontade atual não pode, isoladamente, autorizar a revogação da prisão. Ressalte-se que a manifestação da vítima não vincula o Juízo, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando os elementos constantes nos autos apontam para risco real. Diante de todo o exposto, entendo que, por ora, não há elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Ressalto que a possibilidade de revogação da prisão poderá ser reavaliada durante a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima. Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado INDEFIRO pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. Dê-se ciência ao MPE e à defesa técnica. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831060-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de , sob o fundamento, em suma, que os motivos que ROBSON PEREIRA GOMES ensejaram a prisão não mais existem, uma vez que a ofendida solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, pois teria se reconciliado com o agressor. Com vista, EP 11, o membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, aduzindo que as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida não foram suficientes para garantir a sua integridade física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que, embora a vítima tenha declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, não se pode ignorar o histórico reiterado de violência doméstica por parte do requerente, revelador de um padrão de comportamento agressivo, intimidatório e de descaso com as medidas protetivas de urgência fixadas por este juízo. Ao compulsar os autos dos processos envolvendo o nome das partes, verifica-se Em 23/05/2025, o réu ofendeu, ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, movido por ciúmes. Trancou o imóvel, perseguiu a ofendida e a agrediu com socos e chutes, causando lesões (BO nº 29495/2025). Nos dias 24/05/2025 e 15/06/2025, mesmo ciente das medidas protetivas, invadiu a residência da vítima, agrediu-a com golpes de faca, cortou-lhe o cabelo e danificou seus bens pessoais (BO nº 34696/2025). Em 16/06/2025, voltou a invadir o domicílio da vítima e, portando uma faca, destruiu móveis e reiterou ameaças diretas à sua integridade física (Processo nº 0828121-85.2025.8.23.0010). Por fim, em 18/06/2025, ligou para a vítima, afirmando que estava nas imediações de sua casa e que pularia o muro para confrontá-la, deixando-a aterrorizada (BO nº 34851/2025). Tais episódios revelam não apenas a violação reiterada de medidas judiciais, mas sobretudo a potencialidade concreta de reiteração criminosa e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, cuja vontade atual não pode, isoladamente, autorizar a revogação da prisão. Ressalte-se que a manifestação da vítima não vincula o Juízo, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando os elementos constantes nos autos apontam para risco real. Diante de todo o exposto, entendo que, por ora, não há elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Ressalto que a possibilidade de revogação da prisão poderá ser reavaliada durante a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima. Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado INDEFIRO pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. Dê-se ciência ao MPE e à defesa técnica. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831060-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de , sob o fundamento, em suma, que os motivos que ROBSON PEREIRA GOMES ensejaram a prisão não mais existem, uma vez que a ofendida solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, pois teria se reconciliado com o agressor. Com vista, EP 11, o membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, aduzindo que as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida não foram suficientes para garantir a sua integridade física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que, embora a vítima tenha declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, não se pode ignorar o histórico reiterado de violência doméstica por parte do requerente, revelador de um padrão de comportamento agressivo, intimidatório e de descaso com as medidas protetivas de urgência fixadas por este juízo. Ao compulsar os autos dos processos envolvendo o nome das partes, verifica-se Em 23/05/2025, o réu ofendeu, ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, movido por ciúmes. Trancou o imóvel, perseguiu a ofendida e a agrediu com socos e chutes, causando lesões (BO nº 29495/2025). Nos dias 24/05/2025 e 15/06/2025, mesmo ciente das medidas protetivas, invadiu a residência da vítima, agrediu-a com golpes de faca, cortou-lhe o cabelo e danificou seus bens pessoais (BO nº 34696/2025). Em 16/06/2025, voltou a invadir o domicílio da vítima e, portando uma faca, destruiu móveis e reiterou ameaças diretas à sua integridade física (Processo nº 0828121-85.2025.8.23.0010). Por fim, em 18/06/2025, ligou para a vítima, afirmando que estava nas imediações de sua casa e que pularia o muro para confrontá-la, deixando-a aterrorizada (BO nº 34851/2025). Tais episódios revelam não apenas a violação reiterada de medidas judiciais, mas sobretudo a potencialidade concreta de reiteração criminosa e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, cuja vontade atual não pode, isoladamente, autorizar a revogação da prisão. Ressalte-se que a manifestação da vítima não vincula o Juízo, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando os elementos constantes nos autos apontam para risco real. Diante de todo o exposto, entendo que, por ora, não há elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Ressalto que a possibilidade de revogação da prisão poderá ser reavaliada durante a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima. Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado INDEFIRO pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. Dê-se ciência ao MPE e à defesa técnica. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito
  5. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831060-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de , sob o fundamento, em suma, que os motivos que ROBSON PEREIRA GOMES ensejaram a prisão não mais existem, uma vez que a ofendida solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, pois teria se reconciliado com o agressor. Com vista, EP 11, o membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, aduzindo que as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida não foram suficientes para garantir a sua integridade física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que, embora a vítima tenha declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, não se pode ignorar o histórico reiterado de violência doméstica por parte do requerente, revelador de um padrão de comportamento agressivo, intimidatório e de descaso com as medidas protetivas de urgência fixadas por este juízo. Ao compulsar os autos dos processos envolvendo o nome das partes, verifica-se Em 23/05/2025, o réu ofendeu, ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, movido por ciúmes. Trancou o imóvel, perseguiu a ofendida e a agrediu com socos e chutes, causando lesões (BO nº 29495/2025). Nos dias 24/05/2025 e 15/06/2025, mesmo ciente das medidas protetivas, invadiu a residência da vítima, agrediu-a com golpes de faca, cortou-lhe o cabelo e danificou seus bens pessoais (BO nº 34696/2025). Em 16/06/2025, voltou a invadir o domicílio da vítima e, portando uma faca, destruiu móveis e reiterou ameaças diretas à sua integridade física (Processo nº 0828121-85.2025.8.23.0010). Por fim, em 18/06/2025, ligou para a vítima, afirmando que estava nas imediações de sua casa e que pularia o muro para confrontá-la, deixando-a aterrorizada (BO nº 34851/2025). Tais episódios revelam não apenas a violação reiterada de medidas judiciais, mas sobretudo a potencialidade concreta de reiteração criminosa e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, cuja vontade atual não pode, isoladamente, autorizar a revogação da prisão. Ressalte-se que a manifestação da vítima não vincula o Juízo, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando os elementos constantes nos autos apontam para risco real. Diante de todo o exposto, entendo que, por ora, não há elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Ressalto que a possibilidade de revogação da prisão poderá ser reavaliada durante a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima. Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado INDEFIRO pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. Dê-se ciência ao MPE e à defesa técnica. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito
  6. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831060-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de , sob o fundamento, em suma, que os motivos que ROBSON PEREIRA GOMES ensejaram a prisão não mais existem, uma vez que a ofendida solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, pois teria se reconciliado com o agressor. Com vista, EP 11, o membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, aduzindo que as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida não foram suficientes para garantir a sua integridade física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que, embora a vítima tenha declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, não se pode ignorar o histórico reiterado de violência doméstica por parte do requerente, revelador de um padrão de comportamento agressivo, intimidatório e de descaso com as medidas protetivas de urgência fixadas por este juízo. Ao compulsar os autos dos processos envolvendo o nome das partes, verifica-se Em 23/05/2025, o réu ofendeu, ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, movido por ciúmes. Trancou o imóvel, perseguiu a ofendida e a agrediu com socos e chutes, causando lesões (BO nº 29495/2025). Nos dias 24/05/2025 e 15/06/2025, mesmo ciente das medidas protetivas, invadiu a residência da vítima, agrediu-a com golpes de faca, cortou-lhe o cabelo e danificou seus bens pessoais (BO nº 34696/2025). Em 16/06/2025, voltou a invadir o domicílio da vítima e, portando uma faca, destruiu móveis e reiterou ameaças diretas à sua integridade física (Processo nº 0828121-85.2025.8.23.0010). Por fim, em 18/06/2025, ligou para a vítima, afirmando que estava nas imediações de sua casa e que pularia o muro para confrontá-la, deixando-a aterrorizada (BO nº 34851/2025). Tais episódios revelam não apenas a violação reiterada de medidas judiciais, mas sobretudo a potencialidade concreta de reiteração criminosa e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, cuja vontade atual não pode, isoladamente, autorizar a revogação da prisão. Ressalte-se que a manifestação da vítima não vincula o Juízo, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando os elementos constantes nos autos apontam para risco real. Diante de todo o exposto, entendo que, por ora, não há elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Ressalto que a possibilidade de revogação da prisão poderá ser reavaliada durante a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima. Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado INDEFIRO pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. Dê-se ciência ao MPE e à defesa técnica. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito
  7. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831060-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de , sob o fundamento, em suma, que os motivos que ROBSON PEREIRA GOMES ensejaram a prisão não mais existem, uma vez que a ofendida solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, pois teria se reconciliado com o agressor. Com vista, EP 11, o membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, aduzindo que as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida não foram suficientes para garantir a sua integridade física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que, embora a vítima tenha declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, não se pode ignorar o histórico reiterado de violência doméstica por parte do requerente, revelador de um padrão de comportamento agressivo, intimidatório e de descaso com as medidas protetivas de urgência fixadas por este juízo. Ao compulsar os autos dos processos envolvendo o nome das partes, verifica-se Em 23/05/2025, o réu ofendeu, ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, movido por ciúmes. Trancou o imóvel, perseguiu a ofendida e a agrediu com socos e chutes, causando lesões (BO nº 29495/2025). Nos dias 24/05/2025 e 15/06/2025, mesmo ciente das medidas protetivas, invadiu a residência da vítima, agrediu-a com golpes de faca, cortou-lhe o cabelo e danificou seus bens pessoais (BO nº 34696/2025). Em 16/06/2025, voltou a invadir o domicílio da vítima e, portando uma faca, destruiu móveis e reiterou ameaças diretas à sua integridade física (Processo nº 0828121-85.2025.8.23.0010). Por fim, em 18/06/2025, ligou para a vítima, afirmando que estava nas imediações de sua casa e que pularia o muro para confrontá-la, deixando-a aterrorizada (BO nº 34851/2025). Tais episódios revelam não apenas a violação reiterada de medidas judiciais, mas sobretudo a potencialidade concreta de reiteração criminosa e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, cuja vontade atual não pode, isoladamente, autorizar a revogação da prisão. Ressalte-se que a manifestação da vítima não vincula o Juízo, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando os elementos constantes nos autos apontam para risco real. Diante de todo o exposto, entendo que, por ora, não há elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Ressalto que a possibilidade de revogação da prisão poderá ser reavaliada durante a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima. Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado INDEFIRO pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. Dê-se ciência ao MPE e à defesa técnica. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito
  8. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831060-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de , sob o fundamento, em suma, que os motivos que ROBSON PEREIRA GOMES ensejaram a prisão não mais existem, uma vez que a ofendida solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, pois teria se reconciliado com o agressor. Com vista, EP 11, o membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, aduzindo que as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida não foram suficientes para garantir a sua integridade física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que, embora a vítima tenha declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, não se pode ignorar o histórico reiterado de violência doméstica por parte do requerente, revelador de um padrão de comportamento agressivo, intimidatório e de descaso com as medidas protetivas de urgência fixadas por este juízo. Ao compulsar os autos dos processos envolvendo o nome das partes, verifica-se Em 23/05/2025, o réu ofendeu, ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, movido por ciúmes. Trancou o imóvel, perseguiu a ofendida e a agrediu com socos e chutes, causando lesões (BO nº 29495/2025). Nos dias 24/05/2025 e 15/06/2025, mesmo ciente das medidas protetivas, invadiu a residência da vítima, agrediu-a com golpes de faca, cortou-lhe o cabelo e danificou seus bens pessoais (BO nº 34696/2025). Em 16/06/2025, voltou a invadir o domicílio da vítima e, portando uma faca, destruiu móveis e reiterou ameaças diretas à sua integridade física (Processo nº 0828121-85.2025.8.23.0010). Por fim, em 18/06/2025, ligou para a vítima, afirmando que estava nas imediações de sua casa e que pularia o muro para confrontá-la, deixando-a aterrorizada (BO nº 34851/2025). Tais episódios revelam não apenas a violação reiterada de medidas judiciais, mas sobretudo a potencialidade concreta de reiteração criminosa e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, cuja vontade atual não pode, isoladamente, autorizar a revogação da prisão. Ressalte-se que a manifestação da vítima não vincula o Juízo, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando os elementos constantes nos autos apontam para risco real. Diante de todo o exposto, entendo que, por ora, não há elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Ressalto que a possibilidade de revogação da prisão poderá ser reavaliada durante a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima. Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado INDEFIRO pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. Dê-se ciência ao MPE e à defesa técnica. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito
  9. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831060-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de , sob o fundamento, em suma, que os motivos que ROBSON PEREIRA GOMES ensejaram a prisão não mais existem, uma vez que a ofendida solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, pois teria se reconciliado com o agressor. Com vista, EP 11, o membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, aduzindo que as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida não foram suficientes para garantir a sua integridade física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que, embora a vítima tenha declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, não se pode ignorar o histórico reiterado de violência doméstica por parte do requerente, revelador de um padrão de comportamento agressivo, intimidatório e de descaso com as medidas protetivas de urgência fixadas por este juízo. Ao compulsar os autos dos processos envolvendo o nome das partes, verifica-se Em 23/05/2025, o réu ofendeu, ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, movido por ciúmes. Trancou o imóvel, perseguiu a ofendida e a agrediu com socos e chutes, causando lesões (BO nº 29495/2025). Nos dias 24/05/2025 e 15/06/2025, mesmo ciente das medidas protetivas, invadiu a residência da vítima, agrediu-a com golpes de faca, cortou-lhe o cabelo e danificou seus bens pessoais (BO nº 34696/2025). Em 16/06/2025, voltou a invadir o domicílio da vítima e, portando uma faca, destruiu móveis e reiterou ameaças diretas à sua integridade física (Processo nº 0828121-85.2025.8.23.0010). Por fim, em 18/06/2025, ligou para a vítima, afirmando que estava nas imediações de sua casa e que pularia o muro para confrontá-la, deixando-a aterrorizada (BO nº 34851/2025). Tais episódios revelam não apenas a violação reiterada de medidas judiciais, mas sobretudo a potencialidade concreta de reiteração criminosa e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, cuja vontade atual não pode, isoladamente, autorizar a revogação da prisão. Ressalte-se que a manifestação da vítima não vincula o Juízo, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando os elementos constantes nos autos apontam para risco real. Diante de todo o exposto, entendo que, por ora, não há elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Ressalto que a possibilidade de revogação da prisão poderá ser reavaliada durante a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima. Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado INDEFIRO pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. Dê-se ciência ao MPE e à defesa técnica. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito
  10. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado de Violência Doméstica - Competência Criminal | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: 1jespmulher@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831060-38.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica de , sob o fundamento, em suma, que os motivos que ROBSON PEREIRA GOMES ensejaram a prisão não mais existem, uma vez que a ofendida solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência, pois teria se reconciliado com o agressor. Com vista, EP 11, o membro do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, aduzindo que as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida não foram suficientes para garantir a sua integridade física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, constata-se que, embora a vítima tenha declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, não se pode ignorar o histórico reiterado de violência doméstica por parte do requerente, revelador de um padrão de comportamento agressivo, intimidatório e de descaso com as medidas protetivas de urgência fixadas por este juízo. Ao compulsar os autos dos processos envolvendo o nome das partes, verifica-se Em 23/05/2025, o réu ofendeu, ameaçou e agrediu fisicamente a vítima, movido por ciúmes. Trancou o imóvel, perseguiu a ofendida e a agrediu com socos e chutes, causando lesões (BO nº 29495/2025). Nos dias 24/05/2025 e 15/06/2025, mesmo ciente das medidas protetivas, invadiu a residência da vítima, agrediu-a com golpes de faca, cortou-lhe o cabelo e danificou seus bens pessoais (BO nº 34696/2025). Em 16/06/2025, voltou a invadir o domicílio da vítima e, portando uma faca, destruiu móveis e reiterou ameaças diretas à sua integridade física (Processo nº 0828121-85.2025.8.23.0010). Por fim, em 18/06/2025, ligou para a vítima, afirmando que estava nas imediações de sua casa e que pularia o muro para confrontá-la, deixando-a aterrorizada (BO nº 34851/2025). Tais episódios revelam não apenas a violação reiterada de medidas judiciais, mas sobretudo a potencialidade concreta de reiteração criminosa e o risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima, cuja vontade atual não pode, isoladamente, autorizar a revogação da prisão. Ressalte-se que a manifestação da vítima não vincula o Juízo, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, sobretudo quando os elementos constantes nos autos apontam para risco real. Diante de todo o exposto, entendo que, por ora, não há elementos que autorizem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. Ressalto que a possibilidade de revogação da prisão poderá ser reavaliada durante a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que independentemente da existência dos requisitos justificadores da prisão preventiva do réu já apontados, entendo que a peculiaridade do caso aponta um motivo ainda mais relevante para a manutenção de sua custódia cautelar, qual seja: a garantia da integridade física e psicológica da vítima. Quanto a este ponto, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o risco à ordem pública, consistente no modus operandi e no possível constrangimento à integridade física da vítima (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 52103 MG 2014/0249260-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). Não visualizo, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, pois se mostram insuficientes e inadequadas para tutelar o processo e acautelar o meio social, sendo o caso de manutenção da prisão preventiva. Pelo exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva formulado INDEFIRO pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. pela defesa do acusado ROBSON PEREIRA GOMES. Dê-se ciência ao MPE e à defesa técnica. Ao final, arquive-se. Cumpra-se. Boa Vista – RR, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito
  11. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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