Processo nº 08311561920258152001
Número do Processo:
0831156-19.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Sucessões da Capital
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0831156-19.2025.8.15.2001 DECISÃO Retifique-se o polo passivo para que nele conste somente o nome do autor da herança JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA, devendo a viúva figurar no polo ativo. Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por MITCHELINE MAHON DE OLIVEIRA CARVALHO e outros, a fim de que seja realizada a busca e apreensão do automóvel de placa OGG-2403/PB - tipo Caminhonete/Carr. Aberta 2016/2016. Pois bem. Como cediço, na forma do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, dentre eles “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Através do primeiro postulado - probabilidade do direito perseguido pela parte, o juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o pedido possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida. Já o segundo requisito – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – refere-se à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar aos postulantes danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso esperem o deslinde do inventário. Nesse contexto, analisando os documentos carreados aos autos, não vislumbro, pelo menos por enquanto, seu preenchimento, dada a ausência do CRLV do veículo que se busca apreender, a demonstrar a titularidade em favor do espólio e, tampouco, indício suficiente de que o bem estaria na posse do cônjuge. Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, dada a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Ultrapassado este aspecto, intime-se a parte promovente para, em 15 dias, juntar documento de identidade de MITCHELINE MAHON DE OLIVEIRA CARVALHO, apto a comprovar a qualidade de descendente do de cujus, e, somente se atendido, uma vez ultrapassado o prazo legal de 60 dias para ajuizamento do inventário sem que o cônjuge sobrevivente o fizesse, a nomeio inventariante, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-la para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento para assinatura no cartório do juízo, através do número 99145-6157. Do contrário, outro herdeiro será nomeado ao encargo. Diante da necessidade de obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome da de cujus, por medida de economia processual, nesta data as solicitei através do sistema Sisbajud. Aportada a resposta e firmado o termo de compromisso, à inventariante para, em 20 dias: 1. oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, além do saldo bancário eventualmente encontrado; 2. juntar a certidão de registro de imóvel e CRLV atualizados, bem como a negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), e 3. declinar a existência de dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação. Atendido, cite-se ANA MARIA BARBOSA HENRIQUE DE OLIVEIRA para, em 15 dias, falar sobre as primeiras declarações e o valor atribuído aos bens do espólio. Em seguida, conclusos para exame, inclusive da possibilidade de conversão em arrolamento comum. Só ao final, a inventariante será instada a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante à fazenda pública nacional, estadual e municipal e efetuar o pagamento das custas. João Pessoa, 5.6.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito