Dja Eirele x Município De Boa Vista - Rr
Número do Processo:
0831347-35.2024.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831347-35.2024.8.23.0010 Sentença Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por Demontier de Jesus Alcantara Eirele, em desfavor do Município de Boa Vista. A autora afirma que celebrou com o Município de Boa Vista contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 254/2021, cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção de sistemas de irrigação nas escolas da rede municipal. Assevera que, embora tenha iniciado os serviços em janeiro de 2022 e executado regularmente suas obrigações contratuais, o ente público deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, tendo quitado apenas uma delas, no valor de R$ 257.215,16, restando inadimplido o montante de R$ 3.692.966,01. Alega ainda que, mesmo após o término da vigência contratual formal em janeiro de 2023, continuou prestando os serviços até setembro do mesmo ano, por orientação da administração municipal, razão pela qual pleiteia também o pagamento por esses oito meses adicionais, no valor atualizado de R$ 2.336.490,28. Por fim, pugna pela condenação do Município ao pagamento dos valores inadimplidos, com atualização monetária e juros legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.2/1.28). Foi proferida decisão indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e pedido de recolhimento de custas ao final no ep. 15. Sobreveio decisão do TJRR no recurso nº 9002275-10.2024.8.23.0000, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, mas autorizando o recolhimento das custas ao final do processo. Citado (ep. 25), o Município de Boa Vista apresentou contestação no ep. 34, alegando que contratou apenas parte dos serviços previstos na ata de registro de preços e que todos os valores devidamente executados e comprovados foram pagos à empresa autora, inexistindo saldo devedor. Afirma que o autor pretende receber valores sem comprovar a execução dos serviços, o que configuraria enriquecimento sem causa. Também sustenta que não houve renovação contratual válida nem prestação de serviços devidamente formalizada após o término do contrato. Por fim, nega a realização de serviços extras não contratados e impugna o pedido de justiça gratuita, por ausência de prova de hipossuficiência financeira da empresa autora. Réplica apresentada no ep. 44. Intimado, o Ente público manifestou desinteresse na produção de outras provas (ep. 54.1). Por outro lado, a parte autora requer a produção de prova testemunhal com o objetivo de comprovar os fatos alegados na petição inicial, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços à requerida fora da vigência do contrato (ep. 55). Decisão saneadora no ep. 57, que indeferiu a prova testemunhal por ser impertinente e desnecessária, fixando como ponto controvertido a existência de obrigação do Município de Boa Vista quanto a supostos serviços prestados fora da vigência contratual e restringindo a atividade probatória à prova documental. As partes foram intimadas nos termos do art. 357, §1º, do CPC. A parte autora, por sua vez, apresentou documentos que, segundo sustenta, comprovam a execução de serviços fora da vigência contratual, realizados a pedido da própria Administração e com a anuência do então Secretário Municipal. O Ente público, por outro lado, nada requereu. É o relatório. Decido. A parte autora foi contratada pelo Município de Boa Vista para prestar serviços de manutenção do sistema de irrigação paisagística automatizada nas escolas da rede municipal de ensino, conforme Contrato nº 425/2022-SMEC, decorrente do processo administrativo nº 015645/2021-SMEC. Juntou, à petição inicial, documentos que comprovam a formalização do ajuste, a execução dos serviços e os pagamentos parciais, como as notas de empenho emitidas e os comprovantes de prestação dos serviços, inclusive comunicações internas e registros fotográficos constantes dos autos (ep. 1.4 a 1.7). Quanto aos valores inicialmente previstos na ata de registro de preços (ep. 34.3, fl. 2), verifico que o contrato posteriormente firmado entre as partes fixou valor diverso para os serviços contratados, no montante de R$ 533.752,32 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Desse total, a parte autora emitiu notas fiscais no valor de R$ 257.215,16 (duzentos e cinquenta e sete mil, duzentos e quinze reais e dezesseis centavos), quantia que foi devidamente liquidada e paga pelo Município de Boa Vista. Assim, quanto a esses valores, constato o adimplemento contratual. A controvérsia, portanto, restringe-se à continuidade dos serviços após o encerramento do contrato, os quais teriam sido prestados com a ciência do ente público. Frise-se que a parte autora trouxe aos autos documentação hábil a demonstrar a efetiva execução dos serviços contratados e, inclusive, a continuidade da prestação mesmo após o encerramento formal do contrato, a pedido do ente público, o que demonstra a ocorrência de prestação de serviços de forma sucessiva e com ciência da Administração. Dessa forma, constato que a autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no que tange aos valores inadimplidos da prestação dos serviços posteriores, cuja contraprestação permaneceu em aberto. Verifico, assim, que o Poder Público mesmo após encerrado o contrato permaneceu aceito os serviços da contratada, inclusive dando recebimento nos relatórios emitidos pela parte autora conforme documentos contidos nos eps. 1.25 e 1.26 e 63.2 e 63.3. Verifico, que mesmo após o encerramento formal do contrato, o Poder Público continuou a demandar e aceitar os serviços prestados pela empresa autora, conforme comprovam os relatórios de execução recebidos e assinados por representantes da Administração, cujos documentos constam nos eps. 1.25, 1.26, 63.2 e 63.3. É sabido que a Administração Pública deve indenizar pelos serviços prestados com sua anuência, ainda que após o término do contrato formal. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTINUIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO OU INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR – CONTRAPARTIDA DEVIDA. 1. A prestação de serviços após o encerramento do prazo contratual decorre do princípio da continuidade e equivale a situação de contrato verbal porque o consentimento administrativo é tácito. 2 . Embora nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado e pelos prejuízos comprovados (art. 59, parágrafo único) . Inexistência de controvérsia quanto à prestação de serviços. Atividade econômica que se presume onerosa e não gratuita ou fruto de mera liberalidade do contratado. Pedido procedente. Sentença reformada . Recurso da autora provido, prejudicado o do réu. (TJ-SP - AC: 10102758620188260510 SP 1010275-86.2018.8 .26.0510, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020). O direito daquele que entrega o serviço para o qual foi contratado deve ser assegurado, até o limite de sua execução, para o fim de receber os valores os quais os serviços foram prestados sem o devido pagamento, ante as provas colacionadas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Esse é o entendimento dos Tribunais superiores: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A demanda trata de cobrança em vista de cumprimento de obrigação contratual e não pagamento do total avençado, por parte da Administração Pública do Município de São João, vez que foi realizada a prestação dos serviços de transportes de estudante dentro do prazo avençado, restando o pagamento do valor de R$96.104,16 (noventa e seis mil cento e quatro reais e dezesseis centavos). 2. A parte autora comprovou a contratação dos serviços de transportes de estudante acostando contrato de nº 61/2012, devidamente assinado pelas partes em questão; pregão eletrônico nº 05/2012; ordem de serviço firmado pelo representante legal do município; notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados (fls. 10-55). 3. Nenhuma dúvida quanto à quitação dos serviços por parte da empresa demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada evitando-se enriquecimento sem causa do ente político, considerando que o mesmo não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ora perseguido. 5. Negado provimento à Remessa Necessária[4]. (G.N.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS, SEGURANÇA, PROTEÇÃO, FARDAMENTOS E LONAS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0304072-26.2013.8.05.0150, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017)[5]. (Grifei). Com efeito, constato que diante da documentação acostada, entendo por certa a inadimplência do réu em detrimento da autora, tendo em vista constar nos autos comprovação de que houve a realização dos serviços e prova da inadimplência mesmo após o encerramento do contrato. Nessa senda, há que se primar pela verdade concreta dos fatos, vez que cabalmente comprovada a prestação dos serviços contratados, sem o devido recebimento do valor correspondente, fato esse não desconstituído pelo ente público e, portanto, incontroverso o dever de pagar. Por todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento dos serviços prestados em favor da autora após o término do contrato, devendo estes valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, e posteriormente recebidos mediante ordem cronológica de precatórios. Sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E(2) e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08/12/2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Ante a sucumbência mínima, arcará o Município de Boa Vista com honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, calculados sobre o proveito econômico da parte, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os 200 salários-mínimos iniciais, acrescidos de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e, naquilo que a exceder, 5% (cinco por cento), como determina o art. 85, §5º, do CPC, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Não é o caso de reexame necessário (art. 496, §3o, inciso III, do CPC). Interpondo-se apelação, cumpra-se o art. 1.010, do CPC. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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