Roberto Goncalves Moreira x Light Serviços De Eletricidade Sa
Número do Processo:
0831505-80.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 Processo nº: 0831505-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GONCALVES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADAe ocorrerá, PRESENCIALMENTE, no fórum de Nova Iguaçu, prédio anexo (prédio dos juizados especiais), no dia 09/07/2025 13:40 h.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831505-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO GONCALVES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Reproduzo a decisão retro em razão da da incorreção quanto ao nome da magistrada. VALE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não pode ser considerado isoladamente como prova da irregularidade no medidor e da existência de dívida, uma vez que o documento é produzido unilateralmente pela concessionária, sem a garantia de defesa do usuário. Dessa forma, não se mostra razoável coagir o consumidor ao pagamento de eventual débito enquanto discutida a legalidade da cobrança. Assim, DEFIRO o requerimento formulado para DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos, sob pena de imposição de multa cominatória, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC. DETERMINO, ainda, que a ré deixe de incluir o valor das parcelas do débito controvertido na fatura mensal de energia elétrica, até ulterior determinação judicial em contrário, também sob pena das cominações acima mencionadas. NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0831505-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO GONCALVES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não pode ser considerado isoladamente como prova da irregularidade no medidor e da existência de dívida, uma vez que o documento é produzido unilateralmente pela concessionária, sem a garantia de defesa do usuário. Dessa forma, não se mostra razoável coagir o consumidor ao pagamento de eventual débito enquanto discutida a legalidade da cobrança. Assim, DEFIRO o requerimento formulado para DETERMINAR que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos, sob pena de imposição de multa cominatória, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC. DETERMINO, ainda, que a ré deixe de incluir o valor das parcelas do débito controvertido na fatura mensal de energia elétrica, até ulterior determinação judicial em contrário, também sob pena das cominações acima mencionadas. 2. NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025. Ana Paula Gadelha Mendonça Juiz de Direito