Aluisio Lundgren Correa Regis x Anne Aline Lopes Ramalho
Número do Processo:
0831520-30.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família da Capital
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizada por A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R. em face de A. A. L. R., em relação ao filho menor, Theodor Sabino Lundgren Ramalho Regis. Aduz a parte autora que desde o ano de 2021 o filho menor encontra-se sob sua guarda e residência, em razão de alegados descuidos por parte de sua genitora, ora promovida. Apresentou a parte promovida contestação com pedido reconvencional (ID 49485794). Após diversos trâmites processuais, fora realizada audiência de conciliação em 17/06/2024 (ID 92184174), restando-se infrutífera a composição entre as partes, sendo determinada a realização da escuta protegida dos filhos das partes acima nominadas. Em razão da nomeação de nova perita, conforme se verifica no ID 109159971, foi determinada a expedição de ofício ao B. D. B. com o objetivo de obter informações acerca dos valores disponíveis na conta judicial vinculada a este processo. Contudo, o referido ofício não foi cumprido em razão da ausência de pagamento das custas diligenciais. Diante do exposto, expeça-se nova guia para possibilitar o pagamento das custas pelo promovente, devendo, após a devida quitação, ser realizado o envio do ofício à instituição financeira. D'outra banda, compulsando os autos, verifica-se uma enorme confusão processual, principalmente no que diz respeito aos diversos requerimentos e juntada de documentos pela parte promovente. Conforme depreende-se da manifestação constante no ID 110804961, verifica-se evidente desrespeito e tentativa de deslegitimação das decisões anteriormente proferidas por este juízo, em afronta direta à autoridade judicial e ao regular andamento processual. Ademais, em diversos momentos processuais, o promovente busca também deslegitimar o papel da Promotora de Justiça atuante nesta unidade judicial, adotando postura que ultrapassa os limites do direito ao contraditório. Sobre estas questões, portanto, reservo-me a analisar oportunamente as medidas cabíveis.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DE REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizada por A. L. C. R. R. C. C. A. L. C. R. em face de A. A. L. R., em relação ao filho menor, Theodor Sabino Lundgren Ramalho Regis. Aduz a parte autora que desde o ano de 2021 o filho menor encontra-se sob sua guarda e residência, em razão de alegados descuidos por parte de sua genitora, ora promovida. Apresentou a parte promovida contestação com pedido reconvencional (ID 49485794). Após diversos trâmites processuais, fora realizada audiência de conciliação em 17/06/2024 (ID 92184174), restando-se infrutífera a composição entre as partes, sendo determinada a realização da escuta protegida dos filhos das partes acima nominadas. Em razão da nomeação de nova perita, conforme se verifica no ID 109159971, foi determinada a expedição de ofício ao B. D. B. com o objetivo de obter informações acerca dos valores disponíveis na conta judicial vinculada a este processo. Contudo, o referido ofício não foi cumprido em razão da ausência de pagamento das custas diligenciais. Diante do exposto, expeça-se nova guia para possibilitar o pagamento das custas pelo promovente, devendo, após a devida quitação, ser realizado o envio do ofício à instituição financeira. D'outra banda, compulsando os autos, verifica-se uma enorme confusão processual, principalmente no que diz respeito aos diversos requerimentos e juntada de documentos pela parte promovente. Conforme depreende-se da manifestação constante no ID 110804961, verifica-se evidente desrespeito e tentativa de deslegitimação das decisões anteriormente proferidas por este juízo, em afronta direta à autoridade judicial e ao regular andamento processual. Ademais, em diversos momentos processuais, o promovente busca também deslegitimar o papel da Promotora de Justiça atuante nesta unidade judicial, adotando postura que ultrapassa os limites do direito ao contraditório. Sobre estas questões, portanto, reservo-me a analisar oportunamente as medidas cabíveis.