Processo nº 08316455620258152001

Número do Processo: 0831645-56.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0831645-56.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE JESUS GUIMARAES LAURINDO Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação judicial movida por MARIA DE JESUS GUIMARAES LAURINDO em desfavor do BANCO BMG, tendo a parte autora domicílio na cidade de Monteiro/PB, enquanto a parte promovida apresenta sua sede na cidade de São Paulo/SP. É o breve e sucinto relatório. Decido. Verifico de pronto que inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural. Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8052188-13.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO Advogado (s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR ESPÓLIO: BANCO VOTORANTIM S .A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL . DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE PELA PARTE AUTORA E DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO, DA SEDE DO RÉU OU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL . PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052188-13.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO e como apelada BANCO VOTORANTIM S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Agravo: 8052188-13.2023 .8.05.0000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador. O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I) . Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato. Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação declaratória c.c. indenização por danos morais . Relação de Consumo. Escolha de foro aleatório pela autora. Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes. Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado . Precedentes. Decisão mantida. Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora. Decisão reformada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg. STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico. Observe-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA . COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC . INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR . POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024 .2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018 .386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais .6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7 . Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver) . Precedentes.8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9 . Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10 . Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa do feito ao Juízo competente em uma das Varas da Comarca de Monteiro/PB. Intime(m)-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito