Processo nº 08318662020178152001
Número do Processo:
0831866-20.2017.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 0831866-20.2017.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gustavo Carneiro de Oliveira APELADO: Americanas S/A – Em Recuperação Judicial ADVOGADO: José Paulo de Castro Emsenhuber Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TAXA TRIMESTRAL DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE CONCENTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos pelo Estado da Paraíba contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, ao acolher embargos de declaração, julgou procedente a Ação Declaratória ajuizada por Americanas S/A – Em Recuperação Judicial, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse ao pagamento da "taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos", prevista na Lei Estadual nº 5.127/1989, conforme alterada pela Lei nº 10.801/2016, e condenar o ente estadual à restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de conhecimento do reexame necessário à luz do art. 496, §1º, do CPC; (ii) definir se é legítima a cobrança da "taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos", instituída pela Lei Estadual nº 10.801/2016, à luz do julgamento da ADI nº 0803289-21.2017.8.15.0000, que declarou a inconstitucionalidade da referida norma, posteriormente confirmada pelo STF no RE nº 1.373.117/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário não merece conhecimento, pois, segundo o art. 496, §1º, do CPC, a interposição de apelação pela Fazenda Pública exclui a remessa obrigatória, respeitando a lógica de mútua exclusão entre os institutos. 4. A cobrança da taxa prevista na Lei Estadual nº 10.801/2016 já foi definitivamente julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de controle concentrado, sob o fundamento de ausência dos requisitos de especificidade, divisibilidade e referibilidade exigidos pelo art. 145, II da CF/1988. 5. O STF, ao julgar o RE nº 1.373.117/PB, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do TJ/PB, alinhando-a ao entendimento consolidado no Tema 721 da repercussão geral (RE 789.218), o qual veda a cobrança de taxas por serviços que são de interesse exclusivo do Fisco. 6. A declaração de inconstitucionalidade foi dotada de eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, afastando qualquer validade da norma desde sua origem e autorizando a repetição dos valores recolhidos indevidamente. 7. Os fundamentos apresentados na apelação do Estado da Paraíba, centrados no suposto caráter contraprestacional da taxa, já foram expressamente afastados pela jurisprudência consolidada. 8. A sentença recorrida está em consonância com a coisa julgada formada no controle concentrado, sendo imune a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário não conhecido e apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A interposição de apelação pela Fazenda Pública exclui a remessa necessária, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 2. É inconstitucional a taxa instituída pela Lei Estadual nº 10.801/2016 da Paraíba para custeio da autorização de documentos fiscais eletrônicos, por não atender aos requisitos de especificidade, divisibilidade e referibilidade exigidos para a espécie tributária, autorizada a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; Constituição do Estado da Paraíba, art. 156, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 789.218 (Tema 721/RG); STF, RE nº 1.373.117/PB; TJ/PB, ADI nº 0803289-21.2017.8.15.0000; 0827435-69.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, Apelação/Remessa Necessária, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao reexame necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, julgando procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória nº 0831866-20.2017.8.15.2001, ajuizada por Americanas S/A – Em Recuperação Judicial, assim dispondo, após acolhimento de embargos de declaração: [...] JULGO PROCEDENTE, confirmando a tutela anteriormente deferida, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento da “taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos”, prevista na Lei Estadual nº 5.127/1989, conforme instituída pela Lei nº 10.801/2016., e, em consequência, CONDENAR o Estado da Paraíba a restituir os valores pagos indevidamente pela autora a título de “taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos”, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC. (ID. 34133486). Em suas razões, o ente promovido sustentou a legitimidade da instituição e cobrança da taxa, alegando seu caráter contraprestacional e sua vinculação à manutenção de sistema informatizado de emissão de documentos fiscais eletrônicos, motivos pelos quais pugnou pela reforma da sentença (ID. 34133487). Contrarrazões ofertadas (ID. 34133489). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito (ID. 34342595). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Do não conhecimento do reexame necessário De início, registro a necessidade de negar conhecimento ao reexame necessário, em observância ao disposto no §1º do art. 496 do CPC: “Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-à”. Da dicção legal, depreende-se que não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação, no prazo legal, pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO. - “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.” (§1º do art. 496 do CPC). [...] (0827435-69.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. REEXAME. NÃO CONHECIMENTO. APELO POR AMBAS AS PARTES. LICENÇA ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO NA RESERVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. FALTA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÚLTIMO PERÍODO NÃO COMPLETADO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. [...] (0861502-31.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2023) Há sentido na norma, ao passo em que há a presunção de aceitação implícita dos demais pontos que não foram objeto de questionamento no recurso aviado. Nesse contexto, diante da interposição voluntária de recurso, não conheço a remessa necessária. Do apelo Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia principal nos presentes autos reside na legitimidade da cobrança da "taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos", instituída pela Lei Estadual nº 10.801/2016. O Juízo “a quo” acolheu a tese autoral de inconstitucionalidade da referida taxa, declarando a inexistência da relação jurídico-tributária e condenando o Estado da Paraíba à restituição dos valores pagos, tendo este defendido a validade da cobrança, sob o argumento de que a taxa remunera um serviço público específico e divisível. Contudo, o deslinde da questão nos presentes autos encontra-se umbilicalmente ligado à declaração definitiva de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.801/2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sede de controle concentrado, e a posterior confirmação dessa decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Esta Egrégia Corte de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803289-21.2017.8.15.0000, declarou a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 10.801/2016, constatando que a taxa instituída possuía natureza primária de arrecadação e finalidade diversa do estrito custeio do serviço prestado ao contribuinte, faltando-lhe a necessária referibilidade (caráter contraprestacional, especificidade e divisibilidade) exigida para a espécie tributária, em contrariedade ao disposto no art. 156, inciso II da Constituição Estadual (correspondente ao art. 145, II da Constituição Federal). Destacou-se, ainda, que tal entendimento estava alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, mencionando expressamente o RE 789.218 (Tema 721/RG), que consolidou a posição pela inconstitucionalidade da cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos, por serem de interesse exclusivo da Administração e mero instrumento de arrecadação. Assim consignou o acórdão da ADI: Ao que se vê, o caso dos autos, se amolda ao entendimento do STF, uma vez que a nota fiscal eletrônica é instrumento de controle do Estado na arrecadação do ICMS. Assim, a cobrança de taxa para emissão de nota fiscal eletrônica é de interesse exclusivo do Estado, se revestindo de caráter arrecadador. Importa consignar que a decisão proferida na referida ADI atribuiu efeitos ex tunc (retroativos) à declaração de inconstitucionalidade, o que significa que a lei é considerada inválida desde a sua origem. Contra o acórdão na ADI, o Estado da Paraíba interpôs Recurso Extraordinário, distribuído sob o nº RE 1.373.117/PB. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso, negou-lhe provimento. A decisão do STF, ao desprover o RE, confirmou o entendimento pela inconstitucionalidade da Lei nº 10.801/2016, explicitando que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência da Corte consolidada no Tema n. 721/RG (RE 789.218) sobre a inconstitucionalidade de taxas para emissão ou remessa de guias de recolhimento, transitado em julgado. Em face de tais elementos, resta evidente que a Lei Estadual nº 10.801/2016, fundamento da cobrança da taxa trimestral impugnada nestes autos, foi declarada definitivamente inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e ex tunc (com exceção de eventual modulação expressamente realizada, o que não ocorreu quanto aos efeitos ex tunc na decisão do STF), e tal decisão foi ratificada pela Suprema Corte. Portanto, não há como o Estado da Paraíba sustentar a legitimidade da cobrança de um tributo cuja lei instituidora foi declarada inconstitucional. Os argumentos apresentados na apelação, no sentido de defender o caráter contraprestacional e a validade da taxa, já foram afastados no julgamento do controle concentrado. A sentença recorrida, ao declarar a inexistência da relação jurídico-tributária e determinar a restituição dos valores, decidiu em consonância com o entendimento que viria a ser consolidado no controle concentrado e confirmado pelo STF. A declaração de inconstitucionalidade ex tunc da lei reforça o direito da autora à repetição dos valores pagos a título da taxa, pois a lei nunca produziu efeitos válidos em relação a essa cobrança. Assim, diante da coisa julgada formada no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 0803289-21.2017.8.15.0000 do TJ/PB e RE nº 1.373.117/PB do STF), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.801/2016 com efeitos retroativos, a pretensão do Estado da Paraíba em ver reformada a sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária e determinou a restituição dos valores é improcedente. A sentença recorrida está em perfeita consonância com o entendimento definitivo e vinculante sobre a matéria, não havendo qualquer reparo a ser feito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e, conhecendo do apelo, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)