Davi Fernandes Da Silva Goes x Unimed De Fortaleza Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Número do Processo:
0831891-91.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. O feito encontra-se apto para julgamento, contudo verifica-se que a parte autora não foi intimada para apresentar réplica à contestação. Ademais, embora tenha sido deferida a realização de prova pericial, com o laudo já acostado aos autos, não houve a intimação das partes para manifestação acerca da produção de outras provas. Assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, bem como para evitar-se futuras nulidades, determino: a) a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação; b) a intimação das partes para que se manifestem sobre a produção de provas, especificando e justificando aquelas que eventualmente pretendam produzir, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado da lide. Prazo comum: 15(quinze) dias. Ademais, solicita-se a colaboração das partes no sentido de evitarem a apresentação de petições repetidas, a fim de evitar o tumulto processual e assegurar a máxima celeridade na tramitação do feito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831891-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. O feito encontra-se apto para julgamento, contudo verifica-se que a parte autora não foi intimada para apresentar réplica à contestação. Ademais, embora tenha sido deferida a realização de prova pericial, com o laudo já acostado aos autos, não houve a intimação das partes para manifestação acerca da produção de outras provas. Assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, bem como para evitar-se futuras nulidades, determino: a) a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação; b) a intimação das partes para que se manifestem sobre a produção de provas, especificando e justificando aquelas que eventualmente pretendam produzir, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado da lide. Prazo comum: 15(quinze) dias. Ademais, solicita-se a colaboração das partes no sentido de evitarem a apresentação de petições repetidas, a fim de evitar o tumulto processual e assegurar a máxima celeridade na tramitação do feito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal