Processo nº 08320337320248205001
Número do Processo:
0832033-73.2024.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0832033-73.2024.8.20.5001 Parte autora: MIDIA EXTERIOR MIDIAS LTDA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MIDIA EXTERIOR MIDIAS LTDA, pessoa jurídica já qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, pessoa jurídica de direito público interno (Id. 121303020). Alega a parte autora, em síntese, que “foi autuada (auto de infração n.º 20230905-124343) com fundamento no artigo 40, inciso IX, do Decreto nº 4621/1992, em decorrência de publicidade instalada na empena de uma edificação inacabada, na Avenida Hermes da Fonseca, n.º 248, Petrópolis”, sendo-lhe aplicada, no entanto, sanção prevista em outra norma, ou seja, no “artigo 107 da Lei Municipal nº 4100/92, ignorando a previsão de uma penalidade específica para o caso no Decreto nº 4621/1992”. Além disso, afirma que, muito embora tenha sido constatado apenas 01 (um) dia de descumprimento da norma, foi sancionada por 30 (trinta) dias, argumentando com: a) a ausência de hipótese de incidência e inaplicabilidade do artigo 107, da Lei nº 4.100/1992; b) a inaplicabilidade da Lei nº 4.100/1992, observado o princípio da especialidade; c) a impossibilidade de contabilização de 30 (trinta) dias multa; e d) o caráter confiscatório da pena aplicada. A parte autora requer a “concessão de tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos efeitos da penalidade aplicada por meio do Auto de Infração n.º 20230905-124343”, julgando-se, no mérito “confirmando-se a liminar, a fim de que seja anulado por completo o auto de infração, uma vez que a infração do art. 40, IX do Decreto nº 4621/1992 tem penalidade própria prevista no art. 50 do próprio decreto, não podendo outra lei (Lei Municipal nº 4100/92), anterior e geral, servir para aplicar penalidade diversa”, suplicando, subsidiariamente, que “aplique tão somente a pena de advertência, em razão de ser a empresa primária e não reincidente, bem como por ter atendido prontamente a ordem de retirada da publicidade”, que “reduza a pena para uma multa diária, no valor de R$ 491,00, uma vez que o relatório de fiscalização ambiental 1627/2023-SFAGS-TCAJS só atesta o descumprimento no dia 12/08/2023, não podendo o julgador utilizar de subjetividade para quantificar os dias de multa a serem aplicados”, ou, ainda, que “reduza equitativamente a multa a um patamar razoável, sugerindo-se o máximo de 100% (duas vezes) do valor da multa e não de 3.000% (30 vezes) como aplicado no presente caso”. Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 132814665), o MUNICÍPIO DE NATAL foi citado e sustentou a regularidade da sanção aplicada, aduzindo que “tratando-se de situação correlata, as duas legislações explicitamente se complementam, pela matéria e objetivo, de modo que em que pese a lavratura do auto tenha se dado com fundamento em norma mais objetiva (Decreto 4.621/92), em todo modo o autor seria punido pelo Código de Meio Ambiente, por cometer poluição visual”, ressaltando que “o próprio Artigo 117, XXI do Código de Meio Ambiente permite a aplicação de penalidade por ofensa ao meio ambiente, disciplinada EM OUTRO DIPLOMA LEGAL específico– in casu, Decreto 4.621/92”. Diz que “a penalidade de 30 dias multa, consta dos autos Relatório de Fiscalização Ambiental de n° 1627/2023-SFAGS-TCAJS (Id 121304434 p.2), realizado dia 12/08/2023 às 08:55 da Manhã, pelos fiscais urbanísticos e condutor da viatura, que atestam a lavratura do auto de infração em 12/08/2024” (Id. 134614781). E réplica, a parte autora insiste na argumentação que consta da petição inicial. Brevemente relatado, passo a decidir. Considerando que não há necessidade de outras provas, o caso é de julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil. De acordo com o Auto de Infração Ambiental nº 20230905-124343 (Id. 121304434), a MIDIA EXTERIOR MIDIAS LTDA, pessoa jurídica que atua no agenciamento de espaços para publicidade, foi autuada, em 05/09/2023, pela “instalação de um engenho publicitário em empena de edifício inacabado, no endereço indicado acima, situação vedada pelo art. 40, inciso IX, do Decreto regulamente a exploração e utilização de anúncios ao ar livre nesta circunscrição municipal, conforme relatório de fiscalização em anexo”. A infração foi tipificada no artigo 117, XXI, da Lei Municipal nº 4.100/1992, apontando-se, como outro dispositivo legal também infringido, o artigo 40, IX, do Decreto Municipal nº 4.621/1992 e, como penalidades previstas, as sanções dos artigos 107, I, da Lei Municipal nº 4.100/1992 e artigo 107, II, da Lei Municipal nº 4.100/1992, apontando-se, como justificativa para o agravamento da pena, a autuação anterior (20221227-100307 – Processo nº 20221738289). No corpo do Auto de Infração consta, além disso, a referência à previsão legal da multa (art. 1112, I), cujo valor seria de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), ficando o autuado advertido de que deveria remover o meio publicitário da empena do edifício, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa. Já no Relatório de Fiscalização Ambiental nº 1627/2023-SFAGS-TCAJS, consta a informação de que a fiscalização ocorreu em 12/08/2023, às 08h55min. Apresentada a defesa, a autoridade responsável acabou por julgar procedente o Auto de Infração Ambiental nº 20230905-124343, “por infração ao artigo 117, XX, do Código de Meio Ambiente, e art. 40, IX, de Decreto Municipal nº 4.621/1992”, aplicando a multa no valor de 150 UFR’s, ou seja, R$ 14.730,00 (catorze mil e setecentos e trinta reais). Interposto o recurso administrativo, lhe foi negado provimento. O Código de Meio Ambiente do Município de Natal (Lei Municipal nº 4.100/1992), estabeleceu no Livro II, Capítulo IV, Seção II, artigos 48 a 50, os critérios para o controle da poluição visual no âmbito municipal: “Art. 48 - Para os fins deste Código entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais. Art. 49 - A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando reverter em efetivo benefício à comunidade, observados os seguintes princípios: I - respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental; II - preservação dos padrões estéticos da cidade; III - resguardo da segurança das edificações e do trânsito; IV - garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão. [...] Art. 50 - O CONPLAM fixará normas técnicas para a exploração e utilização de anúncios ao ar livre, por meio de placas, faixas, tabuletas e similares”. De acordo com o artigo 105, do Código de Meio Ambiente do Município de Natal, considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos deste Código, decretos e/ou normas técnicas que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade e higidez ambiental. No seu artigo 112, são estabelecidos os valores da pena de multa, que para as infrações leves vão de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR’s; e, para as infrações gravíssimas podem chegar a 500 (quinhentas) UFR’s. Já o artigo 117 prevê como infração ambiental, dentre outras, “transgredir outras normas, diretrizes padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde do meio ambiental ou do meio ambiente” (XXI). Acerca do processo para apuração das infrações e aplicação das sanções, o artigo 119 e seguintes dispõe que serão observados o rito e prazos ali previstos, fixando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa ou impugnação. Por meio do Decreto Municipal nº 4.621/1992, foram regulamentados os meios de publicidade ao ar livre, fixando as vedações, permissões e regras para o licenciamento e exploração da publicidade no âmbito municipal, destacando-se a necessidade da autorização para a exploração dos anúncios e proibindo, no artigo 40, a colocação de meios de exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas e composições, quando “em empenas e fachadas cegas das edificações, exceto grafismo artístico” (IX). Senão vejamos: “Art. 1º - A exploração e utilização de anúncios ao ar livre por meios tais como placas, faixas tabuletas, muros, fachadas e similares, inclusive mobiliário urbano, a partir desta data passa a ser disciplinada pelo presente decreto. [...] Art. 40 - Fica proibida a colocação de meios de exibição de anúncios, sejam quais forem suas finalidades, formas e composições, quando: I a X - omissis IX - em empenas e fachadas cegas das edificações, exceto grafismo artístico; XII a XVIII – omissis. Art. 41 – A instalação de meios de anúncios ao ar livre de que trata este Decreto, poderá ser realizada por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante solicitação prévia ao órgão de Planejamento Urbano do Município. Art. 42 - Os pedidos de licenciamento para veiculação de anúncio ao ar livre, deverão ser feitos ao órgão de Planejamento Urbano do Município, através de formulários próprios com elementos que permitam compreender as características, inclusive quanto a sua exata localização”. No caso de inobservância de suas normas, o Decreto impõe ao responsável, além das sanções previstas na Legislação Tributária pertinente, as seguintes penalidades: I - multa; II - cancelamento da licença; III - remoção do meio; e IV - suspensão do cadastro dos responsáveis técnicos pelos meios. Quanto à aplicação da multa, o Decreto Municipal nº 4.621/1992 determina que obedecerá aos critérios previstos no Código Tributário Municipal e na Lei no 3.175/84 (art. 51), assegurada a plena defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Pois bem. No que se refere à sanção aplicável, entendo que tanto a Lei nº 4.100/1992 quanto o Decreto nº 4.621/1992 preveem a multa como opção legítima, sendo certo que este último apenas determina a obediência aos critérios previstos no Código Tributário Municipal e na Lei nº 3.175/84, sem vinculação com valores. E não vejo como desarrazoada ou desproporcional a sanção imposta, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Note-se, quanto a este ponto em particular, o que foi dito pelo agente que lavrou a autuação: “No caso específico em tela, o infrator pode ser considerado reincidente uma vez que, ao instalar a publicidade naquela empena, teve o cliente autuado pela prática infracional, conforme consta nos PA-e SEMURB 20221738289 e SEMURB-20230991700, ocasião em que este Supervisor foi procurado e confrontado pelo autuado, em 30/12/2022, deixando-o ciente da prática infracional”. Lado outro, mesmo não tendo sido observado o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa, observo que houve a regular e efetiva manifestação da parte, que logrou êxito em exercer seu direito de defesa, dentro do prazo que lhe foi conferido, ausente a demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. REGULAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO A QUO PELA ILEGALIDADE. DEFESA APRESENTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sem a comprovação do prejuízo, não há razão para declarar a nulidade de processo administrativo. Precedentes. 2. O delineamento fático feito nas instâncias ordinárias revela que, no processo administrativo instaurado para a imposição de multa (exercício das atividades sem a presença de diretor técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia), foi oportunizado o prazo de 15 dias para o oferecimento de recurso, devidamente observado pela empresa autuada, sem insurgência e sem demonstração de prejuízo, não obstante a Lei n. 3.820/1960 estabelecer o prazo de 30 dias. 3. No caso dos autos, o recurso especial do conselho profissional foi provido para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, uma vez que não há razão para se declarar nulo o processo administrativo. Observância do princípio pas de nullite sans grief. 4. Agravo interno não provido” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp n. 1.941.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). Também entendo razoável a sanção aplicada, considerada a natureza da infração e que a fiscalização ocorreu em 12/08/2023, às 08h55min, sendo a empresa notificada apenas em 06/09/2023, constando do relatório fotográfico, de 13/09/2023, imagens que demonstram a permanência da propaganda irregular, tudo isso a evidenciar que a infração continuou sendo praticada, sem que o autor tenha se desincumbido de demonstrar quando a retirou. No contexto do Direito Ambiental, a inversão do ônus da prova é justificável frente ao princípio da precaução, cabendo ao autor a responsabilidade de comprovar a inexistência do dano ou a adoção de medidas reparatórias ou mitigadoras, sendo indiscutível que a autoridade pública goza de fé pública e que pairam sobre os seus atos as presunções de legitimidade e de veracidade. Assim, para que sejam afastadas, posto que relativas, faz-se necessária a produção de prova bastante, nos termos do que dispunha o artigo 333, I, do CPC/1973 e 373, I, do novo CPC, do que não se desincumbiu a parte autora, inclusive quanto às alegações de desproporcionalidade da multa (nesse sentido: Apelação Cível Nº 70076383074, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 13/04/2018). Não há falar, ademais, em confisco, considerado que a multa se deu proporcionalmente ao período em que a infração se perpetuou. Ante todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito