Ivanilda Damasceno De Jesus x Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Número do Processo:
0832087-80.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832087-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA DAMASCENO DE JESUS RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Sem custas. P. I. Dê-se baixa e arquivem-se. NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832087-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA DAMASCENO DE JESUS RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Importa ressaltar, ainda, que o autor busca verdadeira antecipação do mérito, o que somente pode acontecer após o contraditório. No mais, aguarde-se a audiência já designada. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0832087-80.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDA DAMASCENO DE JESUS RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Junte-se a procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. NOVA IGUAÇU, 10 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular