Hdi Seguros S.A. x Energisa Paraíba Distribuidora De Energia Elétrica Sa

Número do Processo: 0832096-86.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832096-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832096-86.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: HDI SEGUROS S.A. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., visando à restituição de R$ 6.762,32 pagos a segurados em razão de danos causados por oscilações de tensão na rede elétrica. A autora instruiu a inicial com cópias das apólices de seguro, comprovantes de pagamento e laudos técnicos que apontam falhas na prestação do serviço de energia elétrica como causa dos danos. A ré alegou, em contestação, ilegitimidade ativa da seguradora e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora autora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva com base na sub-rogação legal; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica é civilmente responsável pelos danos materiais causados por oscilações de tensão na rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, sendo desnecessária a cessão de direitos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade ativa da seguradora para pleitear ressarcimento com base na sub-rogação legal (REsp 1321739/SP). 5. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/1988, sendo irrelevante a comprovação de culpa. 6. Laudos técnicos constantes dos autos atestam a ocorrência de oscilações na rede elétrica como causa direta dos danos, sendo suficiente para comprovar o nexo causal. 7. A concessionária não produziu prova técnica capaz de infirmar os elementos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas. 8. A jurisprudência reconhece que oscilações de energia integram o risco da atividade da concessionária e não configuram força maior, tampouco excludente de responsabilidade (TJSP, Ap. Cív. 1005180-98.2019.8.26.0297). 9. A Súmula 188 do STF confirma o direito de regresso do segurador contra o causador do dano, limitado ao valor efetivamente pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, possuindo legitimidade ativa para propor ação regressiva, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados por oscilações de tensão na rede, não sendo excludente de responsabilidade o evento climático ou a ausência de culpa. 3. A comprovação da oscilação na rede e do pagamento da indenização securitária é suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar, ante a ausência de prova contrária pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 786, 349, 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1321739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.09.2013; TJSP, Ap. Cív. 1005180-98.2019.8.26.0297, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 11.02.2020; STF, Súmula 188. Vistos, etc. HDI SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS” em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que, após o pagamento de indenizações securitárias a seus segurados — em decorrência de danos causados por oscilações de tensão na rede elétrica —, sub-rogou-se no direito de buscar o ressarcimento dos valores pagos. Com base no exposto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.762,32, correspondente às indenizações pagas aos segurados Sérgio Medeiros de Andrade (sinistro nº 477533) e Alberto Alves Marinho Junior ME (sinistro nº 524710). A petição inicial foi protocolada sob o Id. 59709473, acompanhada de cópias de apólices e comprovantes de pagamento dos sinistros. Relatórios técnicos que apontam variações externas na rede de energia como causa dos danos (Ids. 59710322 e 59710326). A parte ré foi citada e apresentou contestação sob o Id. 65471542, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da seguradora sob o fundamento de que esta não teria legitimidade para pleitear o ressarcimento, por ausência de vínculo direto com os danos causados. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço e questionou o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos suportados. Foi apresentada réplica pela autora (Id. 67268032) refutando os argumentos da defesa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral requerida pelas partes (Id. 100565028). As alegações finais foram protocoladas sob os Ids.101719601 e 102274851. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 786 do Código Civil, o pagamento da indenização ao segurado opera, de pleno direito, a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, até o limite do valor pago. O art. 349 do mesmo diploma reitera que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive contra o devedor principal. Além disso, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade ativa da seguradora para pleitear judicialmente o ressarcimento com base na sub-rogação legal, sem necessidade de cessão de direitos: “A seguradora, após pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste em relação ao terceiro causador do dano, possuindo legitimidade para ajuizar ação regressiva.” (STJ, REsp 1321739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.09.2013). Portanto, preenchidos os requisitos legais e estando comprovado o pagamento da indenização securitária, a autora ostenta legitimidade ativa para postular o ressarcimento. A responsabilidade da ré decorre do regime objetivo previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilização independente de culpa pela falha na prestação de serviços. No caso concreto, a autora comprovou a ocorrência de oscilações de tensão nas unidades dos segurados (Ids. 59710322 e 59710326, laudos técnicos anexos), o pagamento das respectivas indenizações (Ids. 59710322 e 59710326), o vínculo contratual de seguro e a cobertura dos riscos descritos, bem como o nexo de causalidade entre as oscilações na rede elétrica e os danos experimentados pelos segurados. A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova técnica ou documental que infirmasse a veracidade dos laudos, limitando-se a negativas genéricas. A jurisprudência tem reconhecido que variações de tensão e descargas elétricas, ainda que decorrentes de eventos climáticos, integram o risco da atividade da concessionária, não caracterizando força maior, tampouco caso fortuito externo: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF. Descargas elétricas e oscilações de tensão integram os riscos da atividade e não eximem a empresa de indenizar.” (TJSP, Ap. Cív. 1005180-98.2019.8.26.0297, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 11.02.2020) É dever da concessionária fornecer serviço adequado, contínuo e seguro (art. 22 do CDC). O inadimplemento deste dever autoriza a responsabilização civil. Além disso, conforme a Súmula 188 do STF, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré, Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento do valor de R$ 6.762,32, a título de indenização por danos materiais pagos pela autora aos segurados, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do desembolso de cada quantia (13/04/2020 e 28/10/2021-Ids.59710322 e 59710326), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (data da manifestação espontânea 18/07/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, evolua-se classe para "cumprimento de sentença". João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832096-86.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: HDI SEGUROS S.A. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., visando à restituição de R$ 6.762,32 pagos a segurados em razão de danos causados por oscilações de tensão na rede elétrica. A autora instruiu a inicial com cópias das apólices de seguro, comprovantes de pagamento e laudos técnicos que apontam falhas na prestação do serviço de energia elétrica como causa dos danos. A ré alegou, em contestação, ilegitimidade ativa da seguradora e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora autora possui legitimidade ativa para propor ação regressiva com base na sub-rogação legal; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica é civilmente responsável pelos danos materiais causados por oscilações de tensão na rede. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, sendo desnecessária a cessão de direitos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade ativa da seguradora para pleitear ressarcimento com base na sub-rogação legal (REsp 1321739/SP). 5. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/1988, sendo irrelevante a comprovação de culpa. 6. Laudos técnicos constantes dos autos atestam a ocorrência de oscilações na rede elétrica como causa direta dos danos, sendo suficiente para comprovar o nexo causal. 7. A concessionária não produziu prova técnica capaz de infirmar os elementos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas. 8. A jurisprudência reconhece que oscilações de energia integram o risco da atividade da concessionária e não configuram força maior, tampouco excludente de responsabilidade (TJSP, Ap. Cív. 1005180-98.2019.8.26.0297). 9. A Súmula 188 do STF confirma o direito de regresso do segurador contra o causador do dano, limitado ao valor efetivamente pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, possuindo legitimidade ativa para propor ação regressiva, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados por oscilações de tensão na rede, não sendo excludente de responsabilidade o evento climático ou a ausência de culpa. 3. A comprovação da oscilação na rede e do pagamento da indenização securitária é suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar, ante a ausência de prova contrária pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 786, 349, 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1321739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.09.2013; TJSP, Ap. Cív. 1005180-98.2019.8.26.0297, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 11.02.2020; STF, Súmula 188. Vistos, etc. HDI SEGUROS S.A. ajuizou o que denominou de “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS” em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que, após o pagamento de indenizações securitárias a seus segurados — em decorrência de danos causados por oscilações de tensão na rede elétrica —, sub-rogou-se no direito de buscar o ressarcimento dos valores pagos. Com base no exposto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.762,32, correspondente às indenizações pagas aos segurados Sérgio Medeiros de Andrade (sinistro nº 477533) e Alberto Alves Marinho Junior ME (sinistro nº 524710). A petição inicial foi protocolada sob o Id. 59709473, acompanhada de cópias de apólices e comprovantes de pagamento dos sinistros. Relatórios técnicos que apontam variações externas na rede de energia como causa dos danos (Ids. 59710322 e 59710326). A parte ré foi citada e apresentou contestação sob o Id. 65471542, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da seguradora sob o fundamento de que esta não teria legitimidade para pleitear o ressarcimento, por ausência de vínculo direto com os danos causados. No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço e questionou o nexo causal entre a oscilação de energia e os danos suportados. Foi apresentada réplica pela autora (Id. 67268032) refutando os argumentos da defesa. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral requerida pelas partes (Id. 100565028). As alegações finais foram protocoladas sob os Ids.101719601 e 102274851. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 786 do Código Civil, o pagamento da indenização ao segurado opera, de pleno direito, a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, até o limite do valor pago. O art. 349 do mesmo diploma reitera que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, inclusive contra o devedor principal. Além disso, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a legitimidade ativa da seguradora para pleitear judicialmente o ressarcimento com base na sub-rogação legal, sem necessidade de cessão de direitos: “A seguradora, após pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste em relação ao terceiro causador do dano, possuindo legitimidade para ajuizar ação regressiva.” (STJ, REsp 1321739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.09.2013). Portanto, preenchidos os requisitos legais e estando comprovado o pagamento da indenização securitária, a autora ostenta legitimidade ativa para postular o ressarcimento. A responsabilidade da ré decorre do regime objetivo previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilização independente de culpa pela falha na prestação de serviços. No caso concreto, a autora comprovou a ocorrência de oscilações de tensão nas unidades dos segurados (Ids. 59710322 e 59710326, laudos técnicos anexos), o pagamento das respectivas indenizações (Ids. 59710322 e 59710326), o vínculo contratual de seguro e a cobertura dos riscos descritos, bem como o nexo de causalidade entre as oscilações na rede elétrica e os danos experimentados pelos segurados. A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova técnica ou documental que infirmasse a veracidade dos laudos, limitando-se a negativas genéricas. A jurisprudência tem reconhecido que variações de tensão e descargas elétricas, ainda que decorrentes de eventos climáticos, integram o risco da atividade da concessionária, não caracterizando força maior, tampouco caso fortuito externo: “A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF. Descargas elétricas e oscilações de tensão integram os riscos da atividade e não eximem a empresa de indenizar.” (TJSP, Ap. Cív. 1005180-98.2019.8.26.0297, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 11.02.2020) É dever da concessionária fornecer serviço adequado, contínuo e seguro (art. 22 do CDC). O inadimplemento deste dever autoriza a responsabilização civil. Além disso, conforme a Súmula 188 do STF, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré, Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento do valor de R$ 6.762,32, a título de indenização por danos materiais pagos pela autora aos segurados, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do desembolso de cada quantia (13/04/2020 e 28/10/2021-Ids.59710322 e 59710326), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (data da manifestação espontânea 18/07/2022), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, evolua-se classe para "cumprimento de sentença". João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
  5. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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