Annyelle Ferreira Barreto De Lucena x Katia Maria De Souza Franca e outros

Número do Processo: 0832097-08.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832097-08.2021.8.15.2001 AUTOR: ANNYELLE FERREIRA BARRETO DE LUCENA REU: KATIA MARIA DE SOUZA FRANCA, MARIA DO CARMO DE SOUZA, MARIA CRISTINA DE SOUZA FRANCA SENTENÇA Vistos. ANNYELLE FERREIRA BARRETO DE LUCENA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS CONVENÇÃO CONDOMINIAL E LEIS em face de KATIA MARIA DE SOUZA FRANÇA, MARIA DO CARMO DE SOUZA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do apartamento 102 do Edifício Residencial Esther. Afirma que, desde a aquisição do imóvel, constatou diversas irregularidades na gestão do prédio, exercida diretamente por promovida KATIA MARIA DE SOUZA FRANÇA, que se apresenta como síndica. Sustenta que nunca foram realizadas assembleias para deliberação de assuntos de interesse comum, não há prestação de contas nem elaboração de previsão orçamentária, e que as taxas condominiais são pagas diretamente na conta bancária pessoal da administradora. Relata ainda que o condomínio não possui conta própria, não há seguro predial vigente e os extintores de incêndio estão com a recarga vencida desde 2009. Narra que a área comum destinada a lazer, churrasqueira e jardim foi fechada com grades e cadeados, transformando-se em depósito de uso exclusivo da administradora, impedindo o uso pelos demais condôminos. Por fim, destaca que sua vaga de garagem é confinada e em desconformidade com as normas municipais. Requereu, portanto, a determinação para que as rés cumpram as obrigações previstas na convenção condominial e que sejam apresentadas pela requerida: a) Convocação de assembleia; b) Prestação de contas anual; c) Previsão orçamentária para estabelecimento de taxa ordinária; d) Criação de conta própria para o Condomínio para pagamento através de boleto; e) Seguro predial obrigatório; f) Apresentação de extintores de incêndio dentro da validade. Por fim, requer o reestabelecimento da área comum, conforme projeto averbado junto ao Município de João Pessoa e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos (ID 47103786 e seguintes). Assistência judiciária gratuita deferida à parte autora (ID 47106639). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 52181417), suscitando diversas preliminares. No mérito, alegam que não possuem responsabilidade pelos supostos prejuízos narrados, pois o edifício, composto por seis unidades, não possui condomínio formalmente constituído, já que cinco das unidades ainda são de propriedade da incorporadora, que realiza diretamente a gestão das despesas comuns, sem arrecadação regular de taxa condominial típica. Alegam que não há obrigação legal de convocar assembleias, prestar contas formais, elaborar previsão orçamentária ou abrir conta bancária exclusiva enquanto não houver alienação integral das unidades, pois todas as despesas de manutenção são arcadas pela proprietária majoritária. Quanto à área comum fechada, afirmam que a medida foi necessária para evitar vandalismo e garantir segurança, comprometendo-se a restabelecer o uso quando a constituição formal do condomínio estiver completa. Sustentam ainda que a vaga de garagem confinada vinculada ao apartamento 101 foi aprovada no projeto original e ratificada no Habite-se expedido pela Prefeitura em 2001, sendo legítima e vinculada à unidade, de modo que eventual inconformismo da autora deveria ser direcionado ao Município e não às rés. Rebatem o pedido de indenização por danos morais afirmando que não há qualquer ato ilícito ou constrangimento capaz de violar a honra da autora, tratando-se de meros aborrecimentos e conflitos cotidianos decorrentes de convivência em ambiente coletivo. Requereram, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Juntaram documentos (ID 52181445 e seguintes). Impugnação à contestação (ID 54093222). Devidamente intimadas acerca da especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das promovidas, enquanto as promovidas não se manifestaram. Diante da notícia do falecimento da promovida MARIA DO CARMO DE SOUZA (ID 61630723), o processo foi suspenso para habilitação do espólio ou dos herdeiros. Sucessão processual determinada ao ID 65087653. Decretada a Revelia da promovida MARIA CRISTINA DE SOUZA FRANÇA (ID 74163740). Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 77044019. Resposta da SEPLAN ao ofício expedido por este juízo (ID 98355953), com manifestação da parte autora ao ID 105477826. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. CONEXÃO E DO JUÍZO PREVENTO As promovidas sustentam a existência de conexão entre a presente ação e a ação reivindicatória ajuizada pelas rés em face de JOSE PHILPE BANDEIRA DE AZEVEDO e LEONARDO ALVES DE LUCENA, em virtude da causa de pedir comum. Contudo, conforme pesquisa aos autos nº 0844370-24.2018.8.15.2001 (ID 102690695), o processo foi sentenciado e extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, e art. 485, IV, ambos do CPC. Assim, conforme o art. 55, § 1º, do CPC, não há conexão quando um dos processos já foi julgado. Além disso, os pedidos da presente ação (obrigações de gestão condominial) não se confundem integralmente com a ação anterior (reivindicação da posse), razão pela qual rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As promovidas suscitam impugnação ao valor da causa, pois o objeto da ação envolve pedidos alternativos e o valor da causa deve corresponder a todo o valor do objeto e benefícios pretendidos. Contudo, para definição do valor da causa, aplica-se a ordem de critérios do art. 292 do CPC: primeiramente, verifica-se se há regra legal específica; na ausência, utiliza-se o critério estimativo, considerando o proveito econômico pretendido; por fim, se o bem da vida for de valor inestimável, admite-se valor estimado pelo autor. No presente caso, o valor atribuído reflete o principal pedido de indenização por dano moral e está dentro da margem de discricionariedade conferida ao autor em ações de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, razão pela qual rejeito a preliminar. DA INCAPACIDADE PROCESSUAL SEM ANUÊNCIA DO CÔNJUGE As rés apontam que a autora é casada em comunhão parcial e não apresentou anuência do marido para ação sobre direito real imobiliário. No entanto, a presente ação versa sobre obrigação de fazer relacionada à gestação condominial, não implicando disposição ou alienação de direito real imobiliário. Assim, não há necessidade de outorga conjugal ou inclusão do cônjuge no polo ativo, nos termos do art. 73 do CPC. Rejeito a preliminar. CARÊNCIA DA AÇÃO, PEDIDO GENÉRICO e AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS As promovidas sustentam, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir quanto ao pedido de prestação de contas e que tal pedido é genérico e inadequado, pois não delimita período nem fatos concretos que justifiquem a apuração judicial. Além disso, suscita ausência dos pressupostos processuais A ação de exigir contas é regido por procedimento específico, incompatível com a cumulação em ação ordinária de obrigação de fazer e indenização, havendo manifesta inadequação da via eleita. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE CONTAS - REVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - RITOS INCOMPATÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, E § 3º DO CPC/2015. Como o pleito de prestação de contas se processa por um rito especial, e as pretensões de revisão contratual e de cobrança pelo rito comum, é impossível a cumulação de tais pedidos, por incompatibilidade procedimental, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita, com supedâneo no art. 485, VI e § 3º do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10024140441882001 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) Assim, acolho em parte a presente preliminar para extinguir exclusivamente o pedido de prestação de contas, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º do CPC, permanecendo os demais pedidos formulados pela parte autora hígidos e aptos à análise de mérito. DA LITISPENDÊNCIA Rejeito a preliminar de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a demanda anterior foi extinta sem resolução de mérito, afastando a pendência de processo idêntico. Além disso, não se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, visto que os réus nesta ação são distintos daqueles indicados na ação anterior. Assim, inexiste fundamento para reconhecimento da litispendência. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE O chamamento ao processo, disciplinado no art. 130 do CPC, destina-se exclusivamente aos casos de coobrigação por solidariedade ou relação de fiança, o que não se aplica ao esposo da autora, que não é devedor solidário nem fiador. Quanto à denunciação da lide, prevista no art. 125 do CPC, esta é restrita às hipóteses de garantia legal ou contratual de regresso imediato, ou evicção, o que igualmente não se demonstra no caso em análise, pois não há vínculo jurídico que obrigue o suposto denunciado a ressarcir as rés em caso de eventual condenação. Assim, rejeito as preliminares de chamamento ao processo e de denunciação da lide. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OFÍCIO No presente caso, a “de cujus” MARIA DO CARMO DE SOUZA, sucedida no feito pelas suas herdeiras, é parte legítima apenas para responder sobre eventual obrigação de restabelecer a área comum do edifício conforme o projeto original, pois tal medida decorre diretamente de ato vinculado à incorporação e à entrega do empreendimento. Por outro lado, os demais pedidos formulados pela parte autora relacionados à gestão condominial, além do pedido de indenização por danos morais são atribuições da administração interna do condomínio, não sendo responsabilidade do antigo proprietário ou incorporadora após a constituição do condomínio, conforme convenção de ID 47103793. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da sucessora de Maria do Carmo de Souza para responder pelas obrigações de gestão condominial e pelo pedido de indenização por danos morais, prosseguindo o feito em relação a ela apenas quanto ao pedido relacionado ao restabelecimento da área comum. Superadas as preliminares, passo, portanto à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao suposto descumprimento das obrigações condominiais pela parte promovida, com relação à ausência de convocação de assembleia, falta de previsão orçamentária para estabelecimento de taxa ordinária e abertura de conta bancária vinculada ao condomínio, ausência de seguro predial e de extintores de incêndio em validade, além da modificação indevida da área comum do edifício e do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Inicialmente, a alegação das promovidas quanto à inexistência formal do condomínio não prospera, uma vez que, conforme documento de ID 47103793, a Convenção Condominial do Edifício Residencial Esther encontra-se devidamente registrada em cartório, o que configura a existência jurídica do condomínio edilício nos termos dos arts. 1.332 e 1.333 do Código Civil. A convenção regularmente registrada funciona como lei entre os condôminos, obrigando-os ao seu cumprimento, inclusive quanto à convocação de assembleias, à administração das despesas comuns e à observância das disposições sobre a gestão interna. Portanto, não se pode alegar informalidade como justificativa para descumprimento dos deveres legais e convencionais inerentes à administração condominial. Nesse sentido, passo à analisar os pedidos autorais referentes à gestão administrativa do condomínio. Primeiramente, no que se refere à convocação da assembleia geral ordinária, dispõe o art. 18 da Convenção Condominial (ID 47103793, p. 7) que esta deve ser realizada na primeira quinzena de janeiro de cada ano. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha observado tal disposição ou promovido convocação formal de assembleia, conforme exige o art. 1.350 do Código Civil. Assim, procede o pedido da autora quanto à regular convocação. Quanto à previsão orçamentária para fixação da taxa condominial, trata-se de obrigação prevista no art. 1.348, inciso VI, do Código Civil, sendo responsabilidade do síndico apresentar aos condôminos proposta de orçamento para o exercício subsequente. Dessa forma, a ausência da previsão orçamentária compromete a regularidade da cobrança e a transparência da administração, razão pela qual também se mostra procedente o pleito autoral quanto à exigência da previsão orçamentária. No que tange à abertura de conta bancária vinculada ao condomínio, não há exigência legal ou convencional que imponha tal obrigação. Assim, ausente qualquer previsão normativa e diante da natureza de pequeno porte do condomínio, não há fundamento legal que imponha o acolhimento deste pedido. Com relação à contratação de seguro predial, o art. 1.346 do Código Civil dispõe que: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial”. No caso concreto, não há nos autos qualquer apólice comprovando que o condomínio esteja segurado contra riscos de incêndio ou destruição, conforme a legislação. Assim, ausente a comprovação do cumprimento desse dever legal, impõe-se o acolhimento do pedido, devendo a promovida apresentar comprovação da existência de seguro vigente ou providenciar sua contratação. Quanto aos extintores de incêndio, a manutenção periódica e a verificação de validade são exigências previstas nas normas da ABNT (NBR 12962) e exigidas pelos órgãos de fiscalização. A ausência de apresentação de comprovantes atualizados de validade ou de inspeção configura violação ao dever de zelo pela segurança dos condôminos, sendo pertinente a determinação para sua apresentação ou regularização, conforme requerido. Por outro lado, quanto à pretensão de restabelecimento da área comum conforme projeto averbado junto ao Município de João Pessoa, ela se mostra improcedente. Conforme a escritura pública de compra e venda (ID 47103792), a autora adquiriu o imóvel em 12/07/2019 do Sr. THYTO LIVIO COLAÇO COSTA MENEZES CUNHA e sua esposa e não diretamente da incorporadora. A descrição do imóvel na escritura não traz qualquer ressalva quanto à existência de controvérsia sobre a área comum ou divergência com o projeto original. Ao contrário, consta expressamente que a unidade adquirida possui uma vaga de estacionamento descoberto, confinante com a vaga de estacionamento do apartamento nº 101, o que indica ciência inequívoca sobre a configuração da área de garagem. O imóvel já se encontrava edificado e consolidado há quase duas décadas, o que afasta qualquer expectativa legítima de modificação estrutural por parte da autora. Assim, a autora aceitou as condições físicas consolidadas do edifício, inclusive no tocante à área comum e à vaga de garagem confinada, não havendo justificativa fática ou legal para reconfiguração do espaço edificado, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. No presente caso, a autora não comprovou qualquer abalo à sua esfera extrapatrimonial ou sofrimento que ultrapassasse os limites do mero dissabor decorrentes das omissões administrativas da promovida. Dessa forma, inexiste a obrigação de indenizar por danos morais. DISPOSITVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em face de MARIA DO CARMO DE SOUZA quanto aos pedidos descritos nos itens 5 e 7 da petição inicial, por ilegitimidade passiva. Da mesma forma, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de prestação de contas formulado contra ambas as rés, em razão da inadequação da via eleita. No mais, com fundamento no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para determinar que a promovida KATIA MARIA DE SOUZA FRANCA: a) Realize, anualmente, a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Edifício Residencial Esther, preferencialmente no dia 15 de janeiro de cada exercício, conforme estipulado no art. 18 da Convenção Condominial (ID 47103793); b) Comprove nos autos, no prazo de 120 dias, a existência de seguro predial vigente, nos termos do art. 1.346 do Código Civil e da regularidade e validade dos extintores de incêndio do edifício; Julgo improcedentes os demais pedidos referentes à abertura de conta bancária vinculada ao condomínio, restabelecimento da área comum conforme projeto original e indenização por danos morais. Diante da sucumbência total da parte autora em relação à promovida MARIA DO CARMO DE SOUZA, condeno a autora ANNYELLE FERREIRA BARRETO DE LUCENA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da referida promovida, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional entre a autora e a promovida KATIA MARIA DE SOUZA FRANCA, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Fica igualmente suspensa a exigibilidade da parte que cabe à autora, em virtude da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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