Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda x Gino Etelvino De Araujo Junior e outros
Número do Processo:
0832368-63.2022.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832368-63.2022.8.20.5001 Polo ativo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo GINO ETELVINO DE ARAUJO JUNIOR e outros Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Pagar, condenando a administradora de consórcio à quitação do saldo devedor e ao pagamento da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização securitária; (ii) a repercussão da inadimplência anterior ao óbito na cobertura do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a indenização decorrente de seguro prestamista, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A inadimplência anterior ao óbito não afasta o direito à cobertura do seguro prestamista, visto que a ausência de comunicação prévia acerca do atraso inviabiliza a suspensão ou resolução do contrato, nos termos da Súmula 616 do STJ. 5. A mera existência de parcelas em aberto antes da morte do consorciado não exime a seguradora da quitação do saldo devedor, na medida em que a falta de prévia notificação obsta a perda da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, VII; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.406.200/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017; Súmula 616 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer e Pagar nº 0832368-63.2022.8.20.5001, movida por GINO ETELVINO DE ARAUJO JUNIOR e outros contra CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, condenando a ré à quitação do saldo devedor e ao pagamento da carta de crédito no valor de R$ 31.840,00, com correção pela SELIC, desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 29857965). A sentença foi parcialmente modificada após embargos declaratórios opostos pela parte ré, para corrigir o erro material relativo à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, passando a incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa (Id 29857974). Irresignada, a ré interpôs apelação (Id 29857980), suscitando preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear a indenização, sob o fundamento de que o espólio ou inventariante seria a parte legítima, conforme art. 75, VII, do CPC. No mérito, argumentou que o consorciado estava inadimplente antes do óbito, fato que resultou na exclusão da cota do grupo consorcial, configurando desistência tácita. Afirmou que a restituição dos valores pagos deve observar os descontos contratuais, não sendo cabível a liberação integral da carta de crédito. Os apelados apresentaram contrarrazões reiterativas (Id 29857984). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo consiste em examinar a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear a indenização securitária decorrente da morte do consorciado e verificar a repercussão da inadimplência anterior ao óbito na quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista. Os autores GINO ETELVINO DE ARAÚJO JUNIOR, IZABEL GOMES DA ROCHA ARAÚJO, RODNEY ETELVINO GOMES DE ARAÚJO e ROBSON ETELVINO GOMES DE ARAÚJO, na qualidade de herdeiros do falecido consorciado Gino Etelvino de Araújo, ajuizaram ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e pagar contra CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, requerendo a quitação das parcelas vincendas e a liberação da carta de crédito no valor de R$ 31.840,00, em razão do seguro de vida contratado, independentemente da contemplação ou encerramento do grupo consorcial (Id 29856863). Consoante jurisprudência desta Corte e do STJ, os herdeiros são legítimos para vindicar indenização decorrente de seguro prestamista, como é exatamente o caso dos autos. Cito precedentes: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3. A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé. Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.406.200/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/2/2017.) “EMENTA: DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AUTORAL CONTESTADA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 03/09/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO DEFINIDA NO RE 631.240 (STF). INTERESSE EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. PRECEDENTES. SEGURADORA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADA SOLTEIRA QUANDO FALECIDA. DIREITO ASSEGURADO AOS HERDEIROS, OBEDECIDA A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS AUTORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0118242-63.2012.8.20.0001, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2020, PUBLICADO em 04/02/2020) Superada essa premissa, quanto ao mérito propriamente dito, não há como discordar do julgador a quo na medida em que é firme a jurisprudência na direção de que o mero atraso, por sí só, não é capaz de desobrigar a cobertura securitária, sendo indispensável a prévia comunicação, que inexistiu no presente processo. Esse entendimento foi consolidado Súmula nº 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Em sintonia, os julgados que listo: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE MORTE DO TITULAR. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE EXPIRADA A VIGÊNCIA DO CONTRATO, POR INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. ILEGALIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO SEGURADO EM MORA. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 616 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA NOS AUTOS DE CARTA INFORMANDO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA COBERTURA PELO ATRASO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO SE DEMONSTRA HÁBIL PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA, POIS REMETIDO APÓS O SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE. INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802973-55.2016.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURAS SECURITÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE “SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL”. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE EXPIRADA A VIGÊNCIA DO CONTRATO, POR INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 616 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que: “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. II - Apelação cível. Ação ordinária. Sentença de procedência. Contrato de seguro de vida. Óbito do segurado. Recusa baseada no inadimplemento do prêmio. Não comprovação da notificação prévia do segurado sobre a mora (súmula 616 do STJ). Indenização securitária devida. Dano moral devido. Transtornos que superam o mero dissabor. Quantum proporcional e razoável. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (Ap.Civ. n° 0800197-38.2022.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 15/09/2023, pub. em 18/09/2023)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822249-09.2023.8.20.5001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária para 12% em atenção ao disposto no artigo 85, §11, CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.