Processo nº 08328355420258152001
Número do Processo:
0832835-54.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832835-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na regra do domicílio do réu, a teor do art. 46 do CPC. Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital. A parte suplicada reside em Intermares, CABEDELO/PB. ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital. Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural". Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR AUTOR. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado. Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais da parte autora nesta Capital, nos termos do art. 53, inc. III, letra "b", do CPC. Ademais, registre-se que o novel § 5º do art. 63 do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)grifo nosso. Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência em foro do domicílio do autor, a teor do art. 101, inc. I, do CDC. Por fim, tratando-se de demanda oriunda da relação de relação, o foro de domicílio do consumidor (demandado) tem natureza absoluta: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Isto posto, declino da competência em favor de uma Vara Cível de CABEDELO/PB, para onde o fito deverá ser redistribuído, com as nossas homenagens. Int. e cumpra-se de imediato. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível