Francisco De Assis Batista e outros x Sonia Sá Carvalho

Número do Processo: 0832836-73.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0832836-73.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO ALVES DA SILVAANTONIO DE SOUSAEMERSON AREDES PEREIRAFrancisco de Assis BatistaGELSON MELO DOS SANTOSGERLANE MARIA DE MORAIS RODDRIGUESJERI ADRIANO DE CARVALHO NUNESJOEL DA SILVA ROCHAJÉSSICA VIANA DA SILVAROMARIO DA SILVA MOTA Réu(s): SONIA SÁ CARVALHO DECISÃO O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial é requisito essencial para a instauração válida do processo, devendo conter os elementos obrigatórios ali especificados. Sua ausência inviabiliza a formação da relação processual. De acordo com o disposto no artigo 330, caput, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do CPC, verifica-se a ocorrência de vício que impede o regular prosseguimento do feito, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Lança a presente decisão como sentença para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0832836-73.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO ALVES DA SILVAANTONIO DE SOUSAEMERSON AREDES PEREIRAFrancisco de Assis BatistaGELSON MELO DOS SANTOSGERLANE MARIA DE MORAIS RODDRIGUESJERI ADRIANO DE CARVALHO NUNESJOEL DA SILVA ROCHAJÉSSICA VIANA DA SILVAROMARIO DA SILVA MOTA Réu(s): SONIA SÁ CARVALHO DECISÃO O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial é requisito essencial para a instauração válida do processo, devendo conter os elementos obrigatórios ali especificados. Sua ausência inviabiliza a formação da relação processual. De acordo com o disposto no artigo 330, caput, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do CPC, verifica-se a ocorrência de vício que impede o regular prosseguimento do feito, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Lança a presente decisão como sentença para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0832836-73.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO ALVES DA SILVAANTONIO DE SOUSAEMERSON AREDES PEREIRAFrancisco de Assis BatistaGELSON MELO DOS SANTOSGERLANE MARIA DE MORAIS RODDRIGUESJERI ADRIANO DE CARVALHO NUNESJOEL DA SILVA ROCHAJÉSSICA VIANA DA SILVAROMARIO DA SILVA MOTA Réu(s): SONIA SÁ CARVALHO DECISÃO O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial é requisito essencial para a instauração válida do processo, devendo conter os elementos obrigatórios ali especificados. Sua ausência inviabiliza a formação da relação processual. De acordo com o disposto no artigo 330, caput, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do CPC, verifica-se a ocorrência de vício que impede o regular prosseguimento do feito, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Lança a presente decisão como sentença para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0832836-73.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO ALVES DA SILVAANTONIO DE SOUSAEMERSON AREDES PEREIRAFrancisco de Assis BatistaGELSON MELO DOS SANTOSGERLANE MARIA DE MORAIS RODDRIGUESJERI ADRIANO DE CARVALHO NUNESJOEL DA SILVA ROCHAJÉSSICA VIANA DA SILVAROMARIO DA SILVA MOTA Réu(s): SONIA SÁ CARVALHO DECISÃO O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial é requisito essencial para a instauração válida do processo, devendo conter os elementos obrigatórios ali especificados. Sua ausência inviabiliza a formação da relação processual. De acordo com o disposto no artigo 330, caput, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do CPC, verifica-se a ocorrência de vício que impede o regular prosseguimento do feito, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Lança a presente decisão como sentença para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0832836-73.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO ALVES DA SILVAANTONIO DE SOUSAEMERSON AREDES PEREIRAFrancisco de Assis BatistaGELSON MELO DOS SANTOSGERLANE MARIA DE MORAIS RODDRIGUESJERI ADRIANO DE CARVALHO NUNESJOEL DA SILVA ROCHAJÉSSICA VIANA DA SILVAROMARIO DA SILVA MOTA Réu(s): SONIA SÁ CARVALHO DECISÃO O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial é requisito essencial para a instauração válida do processo, devendo conter os elementos obrigatórios ali especificados. Sua ausência inviabiliza a formação da relação processual. De acordo com o disposto no artigo 330, caput, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do CPC, verifica-se a ocorrência de vício que impede o regular prosseguimento do feito, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Lança a presente decisão como sentença para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  7. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0832836-73.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO ALVES DA SILVAANTONIO DE SOUSAEMERSON AREDES PEREIRAFrancisco de Assis BatistaGELSON MELO DOS SANTOSGERLANE MARIA DE MORAIS RODDRIGUESJERI ADRIANO DE CARVALHO NUNESJOEL DA SILVA ROCHAJÉSSICA VIANA DA SILVAROMARIO DA SILVA MOTA Réu(s): SONIA SÁ CARVALHO DECISÃO O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial é requisito essencial para a instauração válida do processo, devendo conter os elementos obrigatórios ali especificados. Sua ausência inviabiliza a formação da relação processual. De acordo com o disposto no artigo 330, caput, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do CPC, verifica-se a ocorrência de vício que impede o regular prosseguimento do feito, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Lança a presente decisão como sentença para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  8. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0832836-73.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO ALVES DA SILVAANTONIO DE SOUSAEMERSON AREDES PEREIRAFrancisco de Assis BatistaGELSON MELO DOS SANTOSGERLANE MARIA DE MORAIS RODDRIGUESJERI ADRIANO DE CARVALHO NUNESJOEL DA SILVA ROCHAJÉSSICA VIANA DA SILVAROMARIO DA SILVA MOTA Réu(s): SONIA SÁ CARVALHO DECISÃO O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial é requisito essencial para a instauração válida do processo, devendo conter os elementos obrigatórios ali especificados. Sua ausência inviabiliza a formação da relação processual. De acordo com o disposto no artigo 330, caput, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do CPC, verifica-se a ocorrência de vício que impede o regular prosseguimento do feito, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c 290, ambos do Código de Processo Civil. Cancele-se a distribuição. Sem honorários advocatícios - não houve contraditório. Intime. Lança a presente decisão como sentença para fins estatísticos. Após o trânsito em julgado, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
  9. 16/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 08328367320258230010 distribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 15/07/2025
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