Processo nº 08329394620258152001

Número do Processo: 0832939-46.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Feitos Especiais da Capital
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Feitos Especiais da Capital | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc. Nº: 0832939-46.2025.8.15.2001 AUTORA: SUELLEN DA SILVA OLIVEIRA LIMA SENTENÇA REGISTRO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES. MESMOS FATOS. IDÊNTICO PEDIDO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO C.P.C. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. LAVÍNIA DE LIMA SILVA, neste ato representada por sua genitora, SUELLEN DA SILVA OLIVEIRA LIMA, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, aduzindo fatos e direitos e juntando documentação. No momento da distribuição, restou comprovado a existência de outro processo de igual teor, sob o nº 0832932-54.2025.8.15.2001. É o relatório. Decido. Com efeito, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Já o art. 485, V, do C.P.C., determina: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Nos presentes autos, verifica-se que a presente ação guarda perfeita identidade de partes, pedidos e causa de pedir com o processo de n. 0801597-37.2024.815.0001. Com efeito, considerando a inequívoca identidade da relação processual trilateral em torno das duas lides, medida que se impõe é a imediata extinção deste feito. Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  3. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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