Jeanne Ferreira De Araujo e outros x Francisca Rodrigues Do Nascimento e outros

Número do Processo: 0833053-19.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0833053-19.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretendem as autoras a concessão de medida urgente, para compelir as requeridas a manterem distância e evitar contato por qualquer meio. É o relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando, com a devida cautela, os documentos colacionados até o presente momento nos autos, não logrou demonstrar o autor o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois foi noticiada apenas uma situação de animosidade entre as partes, ocorrida em maio deste ano, a qual já está sendo apurada pela autoridade policial, sem demonstração de outros atos similares, realidade que afasta a possibilidade de concessão da medida urgente. Assim, por ora, entendo que os elementos constantes nos autos são insuficientes a revelar exercício irregular do direito, o que será analisado de forma minudente durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, ausente requisito indispensável, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação. Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação. Intime-se e cite-se para ciência sobre a audiência de conciliação designada. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  3. 16/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 08330531920258230010 distribuído para a unidade 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 15/07/2025
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou